A
Comissão de Obras comunica: conseguimos aprovar os
projetos dos nossos empreendimentos na prefeitura. As
licenças de obras do Villa Borghese e do San Filippo foram outorgadas
e pagas em 26 de março de 2001. Assim, cumprimos exigência
do 9o Registro Geral de Imóveis para o registro dos Memoriais
de Incorporação dos respectivos empreendimentos e conseqüente
registro de todas as escrituras definitivas e/ou Promessas de venda
em poder do 9o RGI, desde dezembro de 2000.
Em
anexo, estamos enviando um diagrama que ilustra o relacionamento e dependências
das diversas etapas, concluídas e a realizar, necessárias
à recuperação dos nossos prejuízos. A seguir
descrevemos, com mais detalhes, estas etapas que são ilustradas
no Diagrama de Relacionamento e Dependências,
em anexo, que deverá ser acompanhado par e passo quando da leitura
das descrições das etapas, abaixo, visando o melhor entendimento
das relações e dependências entre as etapas.
Descrição das Etapas Ilustradas no Diagrama
em Anexo
Realização do Prejuízo
Ao contratarmos a aquisição destes imóveis com
a hoje falida Encol, ignorávamos, por certo, a nossa inconseqüente
participação na maior quebra, até então
já vista no mercado imobiliário brasileiro. Em agravo
a esta situação, nós, adquirentes dos empreendimentos
Villa Borghese e San Filippo, também fomos vitimas de uma incorporação
fraudulenta em que houve crime de estelionato caracterizado pela venda
imobiliária sem o respectivo registro de Memorial de Incorporação.
Por conseqüência, nenhum de nós possuía, naquela
ocasião, mais que papeis coloridos, sem valor legal, visto que
não poderíamos tê-los registrado em função
de tal incorporação nunca ter existido. Juntos, por ocasião
da falência da Encol, realizamos um prejuízo de US$ 27.609.072,26
que a dólar comercial de hoje (U$ 1,00 = R$2,12) totalizaria
R$ 58.641.669,48.
1.
Organização civil e contribuições às
associações
Associações de adquirentes foram formadas ao longo de
sucessivas assembléias nos auditórios da UFRJ. Nessas
ocasiões, foram definidas as características das soluções
a serem perseguidas, como realizar a obra por empreitada global, com
preço fechado, visto que obras por administração
não são aceitas por agentes financeiros nem o foram
pela maioria consultada nestas assembléias.
1.1.
Levantamento de Informações
Após uma ação coletiva das associações
dos adquirentes, a Regional da Encol, no Rio de Janeiro, divulgou
as informações quanto a endereços e situação
financeira das unidades comercializadas. As planilhas dos empreendimentos
identificaram os adquirentes e os valores pagos e devidos, ou seja,
as posições das 536 unidades teoricamente comercializadas.
O cruzamento das informações dos valores pagos e devidos
com os preços de mercado praticados à época,
nos levaram, no objetivo de viabilizar comercialmente o empreendimento,
a propor uma redução do saldo devedor das unidades
onde a soma, do valor pago e o devido à Encol, ultrapassava
o valor de mercado. Tal desconto totalizou uma redução
de U$ 1.737.097,80, hoje R$ 3.689.595,72, no montante devido à
obra, segundo os contratos vigentes a época com a Encol.
Tais informações, diversas vezes ratificadas por todos
n’os, foram compiladas no banco de dados hoje utilizado.
2. Contrato de Empreitada Global
Após oferta ao mercado nacional a seis construtoras de porte,
firmamos com a Erevan Engenharia S/A um contrato de empreitada global,
com valor resultante do somatório dos saldos devedores referente
a todas unidades, acrescidos do valor de mercado de 52 unidades ditas
não vendidas pela Encol. Tal contrato viabilizou as escrituras
de promessa de venda com sua respectiva confissão de dívida
daqueles saldos devedores, sempre com valor menor ou igual aos contratado
com a Encol.
2.1.
Contrato de Recuperação
Também com a Erevan Engenharia S/A, foi firmado um outro
contrato de empreitada, a preço fixo (com risco por conta
do contratado), visando cobrir as despesas, na ocasião imprevistas,
com a recuperação das obras, as quais envolvem, entre
outros itens, a recuperação estrutural, de projetos
de engenharia, incluindo atualização e refazimento,
obtenção de financiamento e manutenção.
Este contrato está sendo pago mensalmente com recursos da
cota de condomínio, dentro dos valores permitidos pela arrecadação
dos condomínios.
2.2. Recuperar e manter as estruturas
Às expensas do contrato de recuperação, foi
executado todo o reparo estrutural (combate `a corrosão)
das estruturas existentes. Após laudo de peritos, estão
sendo executadas obras de reforço estrutural objetivando
melhorar as características de resistência ao contra-ventamento
nos empreendimentos projetados.
2.3.
Recuperação e Execução de Projetos de
Engenharia
Também as expensas do contrato de recuperação,
projetos originais da Encol foram recuperados e re-avaliados, sendo
que os não recuperados foram re-executados por engenheiros
da Erevan e/ou terceiros contratados. Os projetos de arquitetura
inexistentes foram contratados (também às expensas
do contrato de recuperação) com a arquiteta responsável
pelos projetos da Encol, visando prioritariamente atender à
legislação vigente e conseqüente legalização
das obras junto à municipalidade.
3.
Escrituras de Promessa de Venda
Visando nos salvaguardar dos credores da então concordatária
Encol e habilitarmo-nos à constituição dos condomínios
(pela fração ideal do terreno), foram lavradas 430 escrituras
de promessa de compra e venda com cláusula suspensiva (condicionada
ao resultado da ação civil, movida pela proprietária
dos terrenos, de rescisão da promessa de venda à Encol)
que resultaria na adesão de mais de 80% dos 536 adquirentes,
que segunda a Encol, teriam sido v’itimas das fraudulentas incorporações.
3.1.
Confissões de dívida aos condomínios
Por ocasião das escrituras de promessa de compra e venda,
foi lavrada também a confissão de dívida aos
condomínios em valores iguais ou menores (nos casos em que
o valor pago a Encol, somado ao valor devido, ultrapassava os valores
de mercado das unidades) aos contratados com a Encol. O somatório
dos valores destas confissões deram origem aos recursos do
Contrato de Empreitada Global para a conclusão dos empreendimentos
e tinham, na sua grande maioria, necessidade de financiamento para
sua quitação.
3.2.
Escrituras definitivas aos promitentes compradores
Como resultado da consultoria contratada, também as expensas
do contrato de recuperação, para montagem e execução
do projeto de financiamento, foram antecipadas as escrituras definitivas
sem a respectiva quitação ao vendedor das 204 unidades
a ele devidas, objeto da permuta no local (que a substituiu por
garantias dadas pelas Erevan). Tal operação se tornou
imperativa após consulta aos agentes financeiros, que nos
alertaram para o fato de que a participação da CLAMA,
como interveniente em financiamentos, (o que ocorreria ante o status
de promitente comprador), os inviabilizariam, visto que esta não
mais possuia a necessária liquidez. Desta forma, 334 promitentes
compradores atenderam ao chamado e, a partir das suas escrituras
definitivas, concluíram sua titularidade com a CLAMA e habilitaram-se
ao financiamento das respectivas unidades, ficando livre também
dos credores da CLAMA.
3.3.
Escrituras de Mútuo de Financiamento
Em paralelo à lavratura das Escrituras Definitivas, 211 condôminos
fizeram opção de financiamento de seu saldo devedor
a partir do provisionamento dos recursos necessários à
Escritura de Mútuo de Financiamento, a ser lavrada junto
ao agente financeiro, e seu respectivo registro no 9º RGI.
4.
Constituição dos Condomínios e seus recursos
A constituição dos condomínios viabilizou o aporte
imediato de recursos necessários ao Contrato de Recuperação
firmado com a Erevan Engenharia S/A, através do qual cumprimos
uma vasta programação. As despesas dele decorrentes
foram pagas diretamente aos fornecedores de serviços, evitando-se
assim a bi-tributação. Estas macro-decisões foram
sempre levadas às Assembléias, incluindo até
parte dos contratos já aprovados e em vigor, e foram sempre
aprovadas pela grande maioria, devidamente presente em sucessivas
Assembléias de condomínio. Estes condomínios
também foram necessários e indispensáveis ao
patrocínio da ação jurídica vitoriosa,
na qual figuramos como assistentes a partir de decisão 3o Vice
Presidência do TJRJ. Necessários são no momento
e para o futuro, quando teremos que iniciar ações de
cobrança e ajustes de posições de alguns adquirentes.
5.
Patrocínio a ação jurídica de rescisão
de venda a Encol
Ao ingressarmos como assistentes na ação civil onde
o proprietário dos terrenos (CLAMA) rescindia Promessa de Compra
e Venda com a Falida Encol, além de atendermos ao condicionamento
de salvaguardar os nossos interesses e de terceiros, manifestado na
decisão de outorgar tutela antecipada, posteriormente confirmada
em sentença da 34o Vara Cível, nosso patrocínio
veio, também, trazer celeridade e decisões favoráveis
em todas as instâncias recursais utilizadas pela Encol e, finalmente,
pela sua Massa Falida, como não poderia deixar de ser, tendo
em vista o cunho social representativo da quantidade e a qualidade
das pessoas, que de forma organizada clamavam por justiça.
5.1.
Recuperação da Titularidade do Promitente Vendedor
A recuperação da titularidade do Promitente Vendedor
(CLAMA) se consolida com a execução da sentença
que cancela a promessa de venda a Encol na matrícula do terreno
junto ao 9o Registro Geral de Imóveis, tornando nula de fato
e de direito a matrícula de registro da Promessa de Compra
e Venda, objeto da incorporação fraudulenta da falida
Encol S/A. Nesta ocasião, todas as escrituras de promessa
de Compra e Venda (com sua cláusula suspensiva revogada),
assim como todas as Escrituras Definitivas, lavradas pelo 18o Ofício
de Notas, são em um só tempo registradas, consolidando,
no aspecto legal, as nossas propriedades. Assim sendo, face à
legalidade das propriedades, abrimos as portas para o financiamento.
6.
Montagem e execução de projeto financeiro
Também às expensas do Contrato de Recuperação
firmado junto a Erevan, foi contratada uma consultoria para montagem
e acompanhamento de execução de Projeto Financeiro visando
adequar as nossas soluções de financiamento às
exigências dos agentes financeiros. Propostas foram formuladas
e uma, em especial, foi encaminhada à Caixa Econômica
Federal prevendo a possibilidade de recuperação de créditos
desta para com a CLAMA. Esta consultoria foi responsável pelo
parecer que precipitou a lavratura das Escrituras Definitivas aos
então Promitentes Compradores da CLAMA, onde a sua interveniência
inviabilizava a obtenção do financiamento.
7.
Licença de Obras pela municipalidade
Trata-se de etapa, que ao ser concluída com a intervenção
direta do atual secretário de urbanismo, nos mostrou de forma
inequívoca a complexa fraude imobiliária que a Encol
praticou. Ao levantarmos a situação legal destas obras,
operação que somente nos foi possível após
o termino da ação cível, encontramos uma obra
executada de forma clandestina, acobertada pela licença de
obras dada a um projeto anterior aprovado pela CLAMA, que difere em
muito do que nos foi vendido e fundamentalmente do que estava sendo
executado pela Encol. Todos os projetos legais tiveram de ser refeitos
(também às expensas do Contrato de Recuperação)
e a solução foi buscarmos uma nova licença de
obra para não pagar vultuosas taxas relativas ao período
de obra parada da licença anterior. Lembramos que uma Licença
de Obra, outorgada pela municipalidade, é peça fundamental
para o registro do Memorial de Incorporação, que confere
legalidade ao empreendimento e é exigência de todos os
agentes financeiros.
8.
Registro do Memorial de Incorporação
É peça conclusiva de todo o processo de incorporação
e geradora do negócio imobiliário. Nele são criadas
as matrículas de todas as unidades que serão construídas
desaparecendo, por conseqüência, a matrícula original
do terreno, objeto da incorporação. Para tanto, a licença
de obras é a peça que mostra o que será executado.
Sua inexistência, por ocasião de nossas aquisições
junto a Encol, caracterizou a fraude e, de certo, em muito contribuiu
para o volume de problemas que tivemos que resolver. Com a Licença
de Obras paga e com os Projetos Legais aprovados, atendemos as últimas
exigências do 9o Registro Geral de Imóveis para o registro
do Memorial de Incorporação que vai fracionar os terrenos
em 792 unidades de apartamentos, onde, repetindo o acordo feito pela
Encol com a CLAMA (dona do terreno) devemos entregar, prontas, 204
unidades que continuarão pertencendo a CLAMA, a título
de pagamento dos terrenos. Tais unidades são e serão
objeto de acordo com credores da CLAMA. Ainda por ocasião deste
registro, as unidades até então não reclamadas
por seus supostos adquirentes serão, conforme cláusula
específica do Contrato de Empreitada Global e da Escritura
de Convenção dos Condomínios, também objeto
de registro e transferidas, neste ato, para a Construtora que assume
a totalidade de seus saldos devedores, necessários e indispensáveis
para a conclusão dos empreendimentos.
9.
Financiamento dos Empreendimentos
O Registro do Memorial de Incorporação, que legitima
a propriedade e se constitui em exigência do agente financeiro,
acrescido de todos os instrumentos legais necessários para
viabilizar as garantias ao financiador, entre eles as Escrituras de
Definitivas de Compra e Venda registradas, permite, através
da Escrituras de Mútuo, gerar recursos de financiamento para
execução das obras. Aqueles que não optaram por
provisionar a Escritura de Mútuo de financiamento, bem como
os promitentes comparadores que não fizeram a Escritura Definitiva,
ficando somente com a Escritura de Promessa de Compra e Venda, pagarão
os seus saldos devedores diretamente a Comissão de Obras ou
a quem esta venha determinar, durante a execução da
obra, de acordo com o cronograma, dando como garantia de pagamento
a sua unidade, através cláusula especifica de sua escritura.
Oportunamente, cada optante ao financiamento deverá negociar
a forma de pagamento do seu saldo devedor com o agente financeiro.
10.
Re-Inicio das obras de conclusão dos empreendimentos
A partir dos recursos aportados pelo agente financeiro, das vendas
das unidades transferidas para a construtora e do aporte de recursos
direto dos não financiados, será cumprido um cronograma
de obras de 24 meses, quando então estes empreendimentos terão
seus respectivos “habite-se” outorgados pela municipalidade,
concluindo assim o trabalho da Comissão de Obras.
Recuperação
do Prejuízo
O Registro das propriedades, aliado à garantia conferida pelo
financiamento, dará a liquidez necessária para a recuperação,
de imediato, de parte ou de todo o prejuízo, conforme o caso,
a partir da venda da unidade, com oferta de financiamento, através
corretores no local, mesmo antes da conclusão dos empreendimentos.
Tendo em vista que os imóveis que hora recuperamos se localizam
em área nobre e valorizada, aqueles que permanecerem no empreendimento,
até a sua conclusão, certamente terão os melhores
resultados financeiros, pois a Barra da Tijuca é o mercado de
maior valorização e liquidez que se tem conhecimento na
região.
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