Cartas

24 de agosto de 2002 contestação de valor ITBI

Ao Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Dr. César Maia
Cópia para os 436 Condôminos dos edifícios San Marco, San Michel e San Filippo

Em 1998, quando da falência da ENCOL, a Prefeitura do Rio de Janeiro determinou que o ITBI fosse pago com base no porcentual de obra executado em cada caso, sendo esta uma orientação de caráter geral, que seria aplicada para todos os empreendimentos da ENCOL, de acordo com o que estabelece o artigo 14 da lei 1364/88, “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos itens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão”.

No nosso caso especifico, considerando os 20% de obra executada, gerou um determinado valor para ITBI. O nosso objetivo principal, à época, foi o de constituir uma organização civil, visto que estávamos litigando judicialmente com a ENCOL, sem que nenhum acordo fosse até então realizado. Acresce ainda que, na época, desconhecíamos que o memorial de incorporação não havia sido registrado e, portanto, que a nossa incorporação era clandestina.

No momento, para viabilizar o empreendimento é imprescindível registrar o Memorial de Incorporação, restando para isto apenas a transferência, para a COMISSÃO DE OBRAS, figura criada pelo Inciso VI do artigo 43 da lei nº 4.591/64, do outro subconjunto de unidades virtuais não comercializadas, até então concebidas como pertencentes ao proprietário do terreno, bem como das unidades não reclamadas. O memorial de incorporação conferirá valor a todas as unidades do empreendimento por lhes conferir existência legal. Portanto, em relação às unidades deste subconjunto, podemos concluir que, no momento, elas não têm valor real porque legalmente não existem.

Quanto ao terreno, as frações correspondentes às unidades virtuais têm um proprietário insolvente, razão pela qual poderão se tornar objeto de disputas intermináveis por parte dos numerosos credores da CLAMA e nós, adquirentes ENCOL, gerando uma luta judicial interminável e criando uma situação de difícil solução que frustraria todos os esforços que vem sendo desenvolvidos ao longo de cinco anos por parte dos adquirentes lesados, nós. Neste caso, as fatias do todo, em litígio, estariam impedidas de passarem para a COMISSÃO DE OBRAS, que tem poder legal para concluir a obra.

É importante frisar que a conclusão das obras ultrapassa o interesse dos incautos compradores ENCOL e atinge a comunidade como um todo e, conseqüentemente, o poder público, a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O valor venal das partes do negócio que ainda permanecem sob a propriedade da CLAMA não têm o correspondente valor de mercado. Isto porque elas só podem ser transferidas para a COMISSÃO DE OBRAS, em face do que está disposto nas escrituras de convenção de condomínio dos três edifícios lavrada no 18º Ofício de Notas Livro 6160 folha 4, Livro 6193 folha 2 e Livro 6194 folha 2, em anexo, todas na data de 30 de setembro de 1998, nas quais fica estabelecido que estas unidades constituem receita da obra e, somente com esta receita, será possível concluir os empreendimentos. Logo, não se pode falar em valor venal no momento da transmissão quando só existe uma pessoa jurídica capaz de receber as unidades em transferência, ficando claro que estas unidades, sem mercado, não possuem qualquer valor comercial e somente a COMISSÃO DE OBRAS, concluindo o registro do Memorial de Incorporação, poderá dar a elas existência legal, por conseqüência, mercado e valor comercial. Acresce ainda que a CLAMA, detentora destas unidades, não tem como levantar as certidões negativas necessárias a qualquer tipo de transação imobiliária em face da inexistência de uma contabilidade ativa e da sua situação pré-falimentar.

Assim, tanto o terreno quanto o imóvel só terão valor após a transferência para a Comissão de Obras das unidades virtuais disponíveis, momento em que passará a existir um só conjunto, do ponto de vista legal. Ocorrendo a transferência, haverá um valor real para as unidades, que passarão a constituir patrimônio da obra, indispensável para a sua execução e conclusão.

Em face das considerações feitas acima, e pelo fato de ser esta unidade parte do estoque da obra, contestamos o seu valor venal arbitrado.

HISTÓRICO DE ETAPAS PARA A CONCLUSÃO DOS EMPREENDIMENTOS

ETAPAS ANTERIORES

1 ). JUN-1993 - Cláudio Macário Construtora ( CLAMA ), Promete Vender à ENCOL 3 terrenos com projetos aprovados, por permuta no local, através escritura lavrada no 18º Ofício de Notas livro 5.696, atos 64,65 e 66 de folhas 121,126 e 131.

2 ). SET-1993 - ENCOL Inicia Venda dos dois Empreendimentos sem o registro do Memorial de Incorporação e sem remembrar os dois terrenos que formam o Villa Borghese, vendendo as unidades através instrumento particular.

3 ). AGO-1997 - ENCOL paralisa as Obras dos empreendimentos Villa Borghese, composto das lâminas San Marco e San Michel, e do Edifício San Filippo.

4 ). SET-1997 - CLAMA inicia ação cível para rescindir Promessa de Venda com a Encol, em decorrência da sua inadiplência quanto aos compromissos e prazo previsto em escritura.

5 ). OUT-1997 - CLAMA obtém tutela antecipada dos 3 terrenos constituindo dois empreendimentos Villa Borghese e San Filippo, com suas respectivas ascensões.

6 ). DEZ-1997 - ADIQUIRENTES dos empreendimentos se organizam em associações, dando início ao movimento civil hoje vitorioso.

7 ). MAI-1998 - CLAMA obtém sentença de rescisão da promessa de venda, ENCOL inicia recursos.

8 ). JUL-1998 - ADIQUIRENTES obtém da CLAMA Promessa de Venda de Fração e antecipam pagamento do ITBI, com valores proporcionais ao volume de obras executadas pela ENCOL, que até o momento permanecem os mesmos nos dois empreendimentos.

9 ). SET-1998 - formam-se os CONDOMÍNIOS e é constituída uma COMISSÃO DE OBRAS comum aos dois empreendimentos.

10 ). JAN-1999 - COMISSÃO DE OBRAS obtém Assistência na Ação de Rescisão CLAMA / ENCOL.

11 ). MAR-1999 - Decretada a Falência da ENCOL S/A Engenharia Comercio e Industria.

12 ). ABR-2000 - STJ confirma rescisão da promessa de venda da CLAMA para com a ENCOL.

13 ). AGO-2000 - COMISSÃO DE OBRAS obtêm da CLAMA Escrituras Definitivas, com objetivo afastar os condomínios da imagem inadiplente da CLAMA.

14 ). MAR-2001 - COMISSÃO DE OBRAS refaz projetos de engenharia e obtém Licença de Obras da Municipalidade.

ETAPA ATUAL

15 ). AGO-2001 - COMISSÃO DE OBRAS solicita a Municipalidade valores de ITBI compatíveis com a transação de permuta prevista nas escrituras de convenção dos empreendimentos para as unidades não vendidas e ou disponibilizadas que ainda permanecem em poder legal da CLAMA.

ETAPAS POSTERIORES

16 ) . COMISSÃO DE OBRAS levará ao 9º Ofício de Registro de Imóveis a execução da Sentença de Rescisão da promessa de compra e venda entre CLAMA / ENCOL.

17 ) . 9oRGI Registrará todas escrituras dos Condôminos e as de Permuta entre a CLAMA e COMISSÃO DE OBRAS.

18 ) . COMISSÃO DE OBRAS obterá o Registro do Memorial de Incorporação para os dois empreendimentos.

19 ) . COMISSÃO DE OBRAS promoverá a venda a terceiros das unidades permutas com a CLAMA, que só aí passarão a ter valor de mercado.

20 ) . COMISSÃO DE OBRAS contratara AGENTE FINANCEIRO que iniciará avaliações de crédito para financiamento bancário dos dois empreendimentos.

21 ) . Com o FINANCIAMENTO BANCÁRIO a Construtora Contratada concluirá os empreendimentos.

22 ) . COMISSÂO DE OBRAS obterá habite-se e se extinguirá, concluindo suas funções previstas na lei de incorporações.