Prezado
Condômino(a).
Concluímos
a recuperação jurídica dos nossos empreendimentos
e, a partir de agora, estamos em condições de proclamar
que somos efetivamente donos do que supúnhamos haver um dia contratado
com a Falida ENCOL. Lamentamos que a Erevan, empreiteira por nós
contratada no primeiro momento, e que teria o papel de garantir os acordos
por nós ratificados em escritura pública, não nos
tenha podido acompanhado até este feito. Desde o seu enfraquecimento,
que culminou em recente pedido de concordata, nós, da Comissão
de Obras, nos obrigamos a assumir o papel de incorporador, dando solução
a um grande número de problemas, para o qual não havíamos
nos compromissados para com a coletividade. O nosso papel de auditores
de uma construção há muito foi ultrapassado para
o de coordenadores e executores de um negócio, até então
dependente de decisões judiciais e regularizações
de ordem cartoriais e de fazendárias. Vale ressaltar, e aqui
vão nossos agradecimentos, a fundamental participação
de todos aqueles condôminos que persistiram adimplindo aos seus
condomínios viabilizando os recursos necessários para
a o projeto de recuperação jurídica, hoje concluído.
Companheiros,
estamos agora com um empreendimento limpo e comercialmente viável.
Estaremos reiniciando as obras de conclusão a partir de novos
contratos de incorporação com a certeza de que objetivamos
o interesse da maioria e, em breve, nós, da Comissão de
Obras, reassumiremos o nosso papel original de auditores de uma empresa
construtora e incorporadora, responsável legal pela conclusão
dos nossos empreendimentos.
A
compreensão dos itens abaixo relacionados será de extrema
importância para nossa Assembléia Geral Ordinária
cujo edital de convocação se encontra em anexo e é
detalhado ao final desta carta. Faça contato com Comissão
de Obras, o nosso objetivo é esclarecer, antecipadamente, todas
as decisões que deveremos levar à deliberação
da Assembléia.
1.
Conclusão da recuperação jurídica dos
empreendimentos
Comunicamos com grande alivio e satisfação que, no dia
28 de maio último, pagamos e obtivemos da prefeitura 228 guias
de ITBI e assinamos com a CLAMA as escrituras das 142 unidades remanescentes
do estoque dos nossos empreendimentos. Esta operação,
que hora concluímos, nos possibilitou solicitar ao juízo
da 13º Vara Cível o alvará de cancelamento da promessa
de compra e venda celebrada entre a CLAMA e a ENCOL e, por conseqüência,
permite que o 9º RGI registre todas as escrituras definitivas
e de promessa lavradas pelo 18º Oficio para os nossos condôminos,
escrituras essas que aguardam, com os emolumentos pagos, o registro
do memorial de incorporação, que teve o seu tramite
por nós solicitado, concomitante ao levantamento das indisponibilidades
até então existentes sobre a matrícula dos terrenos.
1.1.
Venda de Estoques para pagamento de ITBI, Escrituras e Registros.
Com a venda da primeira unidade, de um lote inicial de 8, no edifício
San Filippo, e com pagamento antecipado feito por um condômino,
viabilizou-se o pagamento das escrituras e do ITBI ( Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis ) das citadas 8 unidades.
Com a venda de mais 2 unidades, uma também a condômino
e outra a terceiro e ainda lançando mão da arrecadação
de condomínio, pagamos à prefeitura os ITBIs das 142
unidades remanescentes do estoque bem como os das 86 unidades ligadas
a acordos judiciais da CLAMA, totalizando assim as 236 Guias de
ITBI, cujos valores foram negociados com a administração
municipal. Com a venda de mais 3 unidades ( já acertadas
), estaremos em condições de pagar as escrituras e
os registros das unidades que compõem todo o estoque da obra.
1.1.1.
Dificuldades na Venda de Unidades de Estoque.
O pagamento dos ITBIs se tornou um fato de difícil concretização.
Na última assembléia, ficou decidido que venderíamos
unidades do estoque com a finalidade de, em primeiro lugar, pagar
o ITBI das unidades que participavam do processo da transferência
para os Condomínios e a posterior lavratura das respectivas
escrituras para, finalmente, registrar as unidades no 9º RGI.
A dificuldade resultou do fato de que passamos de uma situação
de grande interesse demonstrado pelos condôminos em relação
à compra das unidades postas à venda para uma grande
dificuldade de efetivamente vender um número mínimo
de unidades que possibilitasse o simples pagamento do ITBI. A venda
a não condôminos foi dificultada não só
pela ausência dos registros, como também pela inexistência
de empresa cumprindo o papel de incorporadora dos empreendimentos.
2.
Concordata da Erevan.
Toda a montagem da solução para os empreendimentos baseou-se
na contratação de uma empresa, a Erevan, que receberia,
como pagamento, os saldos devedores confessados e as unidades de estoque
e assumiria o compromisso de nos entregar os prédios prontos,
procedimento contratual que foi amplamente divulgado e é de
pleno conhecimento de todos, inclusive quanto aos valores. Acontece
que, como em carta anterior já ressaltamos, a Erevan, frente
a dificuldades de ordem financeiras decorrentes de obras públicas
não pagas, não pode cumprir seu papel de alavancar o
nosso empreendimento, só podendo trabalhar como executora de
obra contra pagamento, não podendo correr nenhum risco. Fomos
então surpreendidos pela posterior concordata da Erevan e,
na fase de transição delicada na qual estávamos,
tivemos que agir com muita cautela para não vermos desarticularmos
o nosso processo de recuperação fase de conclusão.
Agora, após a assinatura das escrituras das unidades de estoque,
garantidos que estamos, poderemos resolver esta situação.
2.1.
Rescisão dos contratos de conclusão e de recuperação
dos empreendimentos.
Inicialmente paralisamos os pagamentos a Erevan, e a partir de agora,
com os estoques da obra garantidos por escritura, oficializaremos
a rescisão dos contratos.
2.2.
Obras de recuperação e reforço das estruturas
dos empreendimetos.
Conforme carta da Erevan, divulgada aos condôminos em novembro
ultimo, foi concluídas as obras de recuperação
estrutural nos empreendimentos Villa Borghese e San Filippo, também
nos dois empreendimentos foi concluído o reforço de
colunas legado das obras da falida Encol. Quanto as obras de reforço
a resistência de ventos, cuja necessidade foi caracterizada
por laudos de calculo estrutural, estão concluído
também nos edifícios San Marco e San Michel, incluindo
os subsolos comuns aos dois edifícios, restando concluir
ligação da laje de piso do 3º subsolo com o reforço
executado nos 6 poços de elevadores. Restou concluir também
o mesmo reforço a resistência de ventos no edifício
san filippo, cuja solicitação de carga elétrica
foi sistematicamente negada durante o período ultimo de racionamento
de energia.
3.
Plano de negócio para a conclusão dos empreendimentos
com nova Construtora.
Objetivando restabelecer os parâmetros de comercialização
dos empreendimentos, foi elaborado um plano de negócio à
luz das atuais condições do mercado imobiliário,
financiamento, captação de recursos de investidores
e também da situação legal em que hoje nos encontramos.
Este plano deverá resultar em novos contratos de construção,
onde serão observados os itens abaixo relacionados.
3.1.
A repetição do contrato com preço fixado.
Como todas as escrituras foram baseadas em valores fixados com base
na data de agosto de 1998 e com índices de correção
definidos, será indispensável que os novos contratos
respeitem todos os valores e índices de reajuste anteriormente
pactuados em escritura pública. Em caso contrário,
teríamos que obter não só anuência de
todos os condôminos, assim como também a concordância
da CLAMA, em relação aos novos contratos de construção
e incorporação, o que seria praticamente impossível,
pois teríamos que iniciar do zero todo o processo de reorganização
civil dos empreendimentos.
3.2.
A necessária figura do incorporador para a venda de unidades
ao mercado.
Com o decorrer dos tempos, houve uma profunda transformação
em nossos empreendimentos, onde a solução para a sua
conclusão baseava-se, na sua maior parte, na resultante da
soma dos valores dos saldos devedores confessados adicionados a
poucas unidades de estoque. Hoje, o valor necessário à
conclusão depende, basicamente, da venda dos estoques e da
revenda de unidades daqueles que desejarem sair do negócio,
que só terá a liquidez necessária, quando levados
ao mercado imobiliário através de empresa que assuma
legalmente a responsabilidade de incorporadora, junto ao 9o RGI,
garantindo assim aos novos compradores a conclusão do negócio
imobiliário a ser contratado.
3.3.
O pagamento dos saldos devedores na ausência de financiamento.
Como dito no item anterior, torna-se imperioso levar ao mercado
um grande número de unidades, que só terão
bom valor de venda, quando eliminado o estigma da falida Encol.
Isto só faremos com obras em andamento, pelo menos por um
ano, no entorno da conclusão das estruturas. Esta é
a parte menos dispendiosa do cronograma da obra, que terá
que ser executado com recursos provenientes do pagamento de parte
dos saldos devedores, acrescidos de eventuais vendas de unidades
de estoque e/ou dos saldos devedores de unidades de condôminos
que fizerem opções de venda para saírem dos
empreendimentos .
3.4. O cronograma de Obras.
Objetivando possibilitar a participação da maioria,
estaríamos contratando o mesmo cronograma de obras aprovado
em nossa última assembléia de maio de 2001, que se
caracteriza por um período inicial de 12 meses de obras exclusivamente
voltadas para a conclusão das estruturas. Desta forma, estaríamos
iniciando pela parte menos custosa e mais conclusiva da obra e,
por conseqüência, limitaríamos o investimento
inicial dos condôminos participantes permitindo agregarmos
uma maior valor e conseqüente melhor preço para todo
o empreendimento.
3.5. A perspectiva de financiamento para saldos devedores e venda
de unidades.
A partir do registro do memorial de incorporação dos
empreendimentos, estaríamos aguardando carta de crédito
da CAIXA, assim como de outros agentes financeiros, visando o financiamento
dos saldos devedores ou de parte destes. Na conjuntura atual, praticamente,
não existe oferta de financiamento imobiliário para
empreendimentos dentro das nossas características. Contudo,
apesar de adiarmos a alternativa de financiamento imediato, no futuro,
se financiamento houver, estaríamos melhor habilitados do
que hoje, tendo em vista que o estágio das obras, até
então concluídas seria compatível com o interesse
manifestado dos agentes financeiros com quem negociamos.
3.6. As opções de venda aos que queiram sair dos
empreendimentos.
Temos sido freqüentemente abordados por condôminos que,
estando inadimplentes para com os condomínios, buscam uma
forma de sair dos empreendimentos através da venda de suas
unidades. No entanto, esta revenda só será possível
dentro de condições previstas em escritura e com as
obras em andamento, pois os saldos devedores respectivos são
parte integrante do orçamento da obra. Temos em meta criarmos
um instrumento jurídico que possibilite aos condôminos
que não queiram mais permanecer no empreendimento de firmarem
opções de venda de suas escrituras em bases semelhantes
a cláusulas específicas das escrituras definitivas,
onde, ao optar pela venda, seria suspensa a cobrança de cotas
de condomínios da unidade até que sua venda a terceiros
se efetivasse quando então o condômino optante seria
ressarcido dos valores pagos à falida Encol.
3.7.
A necessidade de consenso e homologação dos contratos
de incorporação e construção.
Para que uma empresa construtora venha a assumir a incorporação
dos nossos empreendimentos, é necessário o respaldo
da maioria e da aprovação, em assembléia, da
retomada das obras com recursos próprios e a conseqüente
exigibilidade dos saldos devedores, conforme cláusula específica
das escrituras de compra e venda. Para tornar bem clara a responsabilidade
e atender também as necessidades de garantias de parte da empresa
construtora e incorporadora a ser contratada, levaremos à AGO
todos os contratos de construção e incorporação
para serem conhecidos e homologados, caracterizando assim o consenso
dos condomínios para com os contratados.
4.
Convocação de Assembléia Geral Ordinária
Foi convocada Assembléia Geral Ordinário para o dia
28 de julho de 2002, segundo edital em anexo publicado em jornal de
grande circulação. Esta data foi marcada, segundo nossos
advogados, Dr.Arthur Peixoto e Dr.Roberto Barchilon, para que nesta
ocasião tenhamos completado tramitação dos processos
de registro das escrituras e do memorial de incorporação
no 9o RGI, sem os quais não estaremos habilitados a decidir
sobre os itens da pauta da convocação, que viabilizam
a retomada, em definitivo, das obras de conclusão a partir
de novas responsabilidades sob contratos de incorporação
imobiliária.
4.1.
Pauta da assembléia
A pauta desta AGO foi definida com o objetivo de homologarmos os
novos contratos de construção, a partir da responsabilidade
de incorporação e do aporte de recursos próprios.
Também temos em pauta uma solução de saída
para contemplar condôminos que assim optarem. Ainda consta
da pauta decidir sobre a possibilidade, ou não, de outorgas
de escrituras a ainda supostos adquirentes da falida Encol, bem
como a devolução de cotas de condomínio indevidamente
pagas pelos mesmos.
4.1.1.
Decidir quanto à homologação de novos contratos
objetivando a conclusão dos empreendimentos com base na
aplicação da cláusula nona, parágrafo
único das escrituras de compra e venda, e da cláusula
quarta, parágrafo primeiro das escrituras de promessa de
compra e venda.
Homologar
Contratos de Construção e Incorporação
a partir de recursos próprios.
ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA (Definitiva) - CLAUSULA NONA - CONDIÇÃO
SUSPENSIVA: O Pagamento do débito confessado na cláusula
anterior tem sua exigibilidade condicionada ao início da
execução do cronograma físico financeiro
da obra a ser aprovado pela Comissão de Obras, representando
os compradores. PARÁGRAFO ÚNICO: Se não for
obtido financiamento, poderão os compradores deliberar
em Assembléia Geral, por maioria absoluta dos adquirentes,
a retomada da obra com recursos próprios, estabelecendo
o parcelamento sobre o saldo devedor em prestações
a serem satisfeitas durante o seu curso e também.
ESCRITURA
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLAUSULA QUARTA - CONDIÇÃO
SUSPENSIVA: O Pagamento do débito confessado na cláusula
anterior tem sua exigibilidade condicionada ao início da
execução do cronograma físico financeiro
da obra a ser aprovado pela Comissão de Obras, representando
os compradores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se não for obtido
financiamento, poderão os compradores deliberar em Assembléia
Geral, por maioria absoluta dos adquirentes, a retomada da obra
com recursos próprios, estabelecendo o parcelamento sobre
o saldo devedor em prestações a serem satisfeitas
durante o seu curso e também.
4.1.2.
Decidir quanto a estender aos promitentes compradores o que consta
do parágrafo segundo e terceiro da cláusula oitava
das Escrituras de Compra e Venda e tornar facultativa a opção
de venda de suas unidades, baseada nos termos da referida cláusula.
Criar
Opção de venda a condôminos desistentes
ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA (Definitiva) - CLAUSULA OITAVA - DA CONFISSÃO
DE DÍVIDA - PARÁGRAFO SEGUNDO: Que caso o(s,a,as)
COMPRADOR(ES,A,AS), por qualquer que seja o motivo, não
consiga(m) o financiamento de seu(s) saldo devedor e nem venha
a acordar o pagamento das parcelas junto à Comissão
de Obras até a data de assinatura do contrato de financiamento
com o agente financeiro, a unidade será considerada como
disponibilizada para venda a terceiros, mediante procuração
acima outorgada à Comissão de Obras, que em nome
do(s,a,as) COMPRADOR(ES,A,AS) contratará empresa corretora
para comercialização de seus direitos, ficando desde
já estabelecido que neste caso terá(ão) o(s,a,as)
COMPRADOR(ES,A,AS) direito à devolução do
que houver efetivamente pago pelo e no contrato que preteritamente
havia firmado com a ENCOL S/A, devolução esta que
se fará em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
deduzido do valor a ser devolvido 5% (cinco por cento) a título
de comissão de corretagem. PARAGRAFO TERCEIRO: Caso o valor
da venda venha a exceder o total já pago pelo(s,a,as) COMPRADOR(ES,A,AS)
mais o saldo devedor vincendo, esse excedente reverterá
em favor da Comissão de Obras, que aportará o recurso
para a aplicação em benfeitorias a serem introduzidas
na própria obra. A COMISSÃO DE OBRAS perseguirá
a venda da unidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tomando-se
como termo inicial de prazo a assinatura da opção
com a corretora de imóveis que venha por ela a ser contratada.
4.1.3.
Decidir quanto a outorga de escritura a adquirentes da falida
Encol em nossos empreendimentos, que não confirmaram as
suas opções de compra e decidir quanto à
forma de devolução de cotas de condomínio
eventualmente pagas pelos mesmos.
Homologar
Situação das unidades de estoque frente ao contrato
de incorporação.
4.1.4.
Prestação de contas referente ao exercício
de janeiro a dezembro de 2001.
A
Comissão de obras tem regularmente apresentados prestação
de contas ao Conselho Consultivo através da nossa administradora
Reserva Negócios Imobiliários, levares a AGO com
o parecer do Conselho as respectivas contas para apreciação
análise e aprovação.
4.2.
Participação na Assembléia
Não poderão, de acordo com as convenções
de condomínio dos edifícios San Marco, San Michel
e San Filippo, usar do direito de voz e voto os condôminos
que estiverem em atraso com as respectivas cotas condominiais.
CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO - CAPÍTULO 5 - XIII - PARÁGRAFO
TERCEIRO: Não poderão tomar parte nas Assembléias
os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento das suas
contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.
Esses condôminos não poderão votar ou ser votados
nas assembléias e sempre que na lei ou nesta convocação
se exigir maioria ou a minoria qualificada das unidades cujos proprietários
estiverem quites no tocante aos aludidos encargos, XIV.
Pela
Comissão de Obras
Antonio
Sampaio Netto
Antonio Braga Coscarelli
Lais Marque da Silva
Ulisses Duarte da Costa Monteiro
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