Cartas

Parecer Advogado Notificação Clama

Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2002.

à Comissão de Obras dos Empreendimentos
Villa Borghese e San Filippo

Att.: Engº Sampaio

ass.: CORRESPONDÊNCIA CLAMA
ref.: PARECER - PROVIDÊNCIAS

Senhor Presidente,

Tendo em vista a consulta formulada a partir da correspondência em epígrafe, servimo-nos da presente para esclarecer o quanto segue:

1. O permutante do terreno se revela apreensivo com mais este ataque ao bem sucedido processo de retomada das obras do empreendimento, abalado desde a concordata impetrada pela construtora Erevan S/A, mas, como tantas vezes dito em sucessivas reuniões com os adquirentes, esta empresa nunca foi incorporadora do empreendimento e seu afastamento, decorrente da confessada impossibilidade de cumprir o compromisso assumido, não trás prejuízo ao contratado entre o permu-tante e os adquirentes dos apartamentos, se tendo já adotado todos os procedimentos necessários à sua substituição, para apreciação em assem-bléia já convocada pela entidade.

2. A tentativa de criação de uma falsa representação da mesma coletividade de lesados, a que se refere a correspondência em epígrafe, no sentido de abalar tudo o que já construído em prol da reto-mada das obras, é, entretanto, um engôdo que não se sustenta, na medida em que reúne número inexpressivo de pessoas, com a resistência das quais já se contava, pois, uma vez registrado o trânsito em julgado daque-la decisão que rescinde a incorporação com a Encol; revigorado o título do permutante para registrar o memorial de incorporação e as unidades ven-didas e ratificadas junto ao permutante, assim como a convenção de con-domínio por todos firmada, mesmo aqueles adquirentes que averbaram os seus contratos particulares celebrado com a Encol na matrícula dos respectivos terrenos não mais poderão reivindicar posição na retomada das obras.

3. As escaramuças desse grupo, que ficou inerte tanto tempo, vê na tentativa de tumulto uma oportunidade de negócio, para en-ganar e lesar ainda mais os já cansados adquirentes da fraudulenta incor-poração promovida pela Encol, mas não ficará sem resposta qualquer transgressão em prejuízo da coletividade, seja civil ou criminal.

4. Ao permutante do terreno cumpre zelar para que o trato feito seja honrado e as procurações outorgadas à entidade sejam cumpridas a contento, mesmo porque seus credores estão contando com isso.

5. Não há, entretanto, como evitar que qualquer pes-soa que se sinta prejudicada venha a juízo reclamar, mas não acreditamos queesse grupo, até ontem inerte, mesmo engordado daquele outro forma-do pelos condôminos inadimplentes, possa validamente resistir ao cum-primento da decisão transitada em julgado quanto à rescisão dos contra-tos celebrados com a Encol, ou descumprir qualquer das cláusulas e con-dições assumidas nas escrituras públicas ou, ainda, desrespeitar a con-venção de condomínio.
Certo de contar com a compreensão e preciosa co-laboração de V.Sas. para que este parecer alcance a todos os adquirentes a fim de tranqüilizar quanto à solidez dos negócios pactuados, tal como procuramos fazer pessoalmente em todas as muitas reuniões já realizadas, desde já colocamo-nos ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento que se faça necessário.


Atenciosamente,

ROBERTO HELY BARCHILÓN
advogado