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Cartas |
Resumo
da convenção de condomínio
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A
Assembléia Geral de Constituição de Condomínio,
instalada em 11/07/98 e tornada permanente para permitir as assinaturas
das respectivas escrituras, foi encerrada em 30/09/98, quando foi alcançada
e ultrapassada a maioria absoluta, dois terços dos adquirentes,
tendo sido instituída por mais de 84% dos condôminos, que
deram origem aos Condomínios dos Edifícios San Filippo,
San Marco e San Michel que, de acordo com a lei No 4591/64, obriga aos
os demais os termos das convenções, da qual transcrevemos
os seguintes tópicos, julgados relevantes. 1 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1.1 - estando as obras paralisadas e sujeitas às intempéries, decidiram os condôminos e a CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. unirem-se para retomá-las para minimizar prejuízos. 1.2 - Avençaram que a CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. reconhecendo a posição financeira e os direitos de aquisição que cada um dos condôminos detém face ao que contrataram com a ENCOL S/A, a cada um deles condôminos outorgará escritura pública de transação e promessa de compra e venda com condição suspensiva, referente esta à correspondente unidade autônoma e respectiva fração ideal do terreno. 1.3 - Por sua vez, enquanto não se verifica o implemento da condição suspensiva - o que se dará com o trânsito em julgado daquela referida ação que a CLAUDIO MACARIO LTDA, move contra a ENCOL S/A - os adquirentes, organizados em condomínio, adotam providências preliminares e disciplinam o modo pelo qual darão prosseguimento e término às obras de construção do empreendimento VILLA BORGHESE e SAN FILIPPO, entregando para a CLAUDIO MACARIO LTDA as mesma unidades representativas do preço que esta receberia da ENCOL S/A. 2 - DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE OBRAS 2.1 - A comissão de obras, gerindo os recursos financeiros captados promoverá um levantamento completo do estado e das condições das obras, para que se possa aferir a segurança e a solidez das estrutura parcialmente erigidas pela destituída incorporadora. 2.2 - Em consenso com a Claudio Macario Ltda. e em nome dos condomínios, a Comissão de Obras contratará uma empresa de construção civil. 2.3 - deverá a Comissão de Obras contratar a elaboração do orçamento geral dos custos necessários não só à recuperação dos canteiros de obras como também dos recursos necessários para a efetiva e completa execução e término das construções. 2.4 - Durante o interregno em que permanecer esperando pelo trânsito em julgado da ação movida pela Claudio Macario Ltda. contra a Encol S/A, poderá a Comissão de Obras dar início e mandar executar algumas das etapas das obras cujos custos possam ser cobertos pela arrecadação da contribuição de condomínio ora instituída. 2.5 - Alcançado o trânsito em julgado da ação da Claudio Macario Ltda. contra a Encol S/A, competirá à comissão de obras gerir o montante do somatório dos valores devidos pelos adquirentes, conforme confissões de dívidas expressas no corpo de cada uma das escrituras públicas no objetivo de, juntamente com a construtora, contratar mútuo hipotecário de agente financeiro, captando assim os recursos monetários capazes de imprimir celeridade ao término das construções. 3 - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL 3.1 - Para existência, funcionamento e consecução de tudo que nestas disposições transitórias é avençado pelos condôminos, fica para eles instituída uma cota parte mensal no valor inicial de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais). 3.2 - Por estar estreitamente interligada aos objetivos e alcances destas disposições transitórias, fica estabelecido que a contribuição mensal ora instituída vigorará durante todo o interregno necessário ao términos das obras e obtenção do habite-se. 3.3 - Valor inicial da cota parte será semestralmente atualizado, tomando-se como base a variação do INCC ocorrida no período. 3.4 - A cota parte a que se obriga cada condômino deverá ser paga, a primeira, até o mais tardar o próximo dia 05 de agosto de 1998, sendo certo que as demais e sucessivas deverão ser pagas em igual dia dos meses subsequentes.
3.5 - Aos condôminos em atraso ou inadimplentes aplicam-se as
penalidades da convenção supra. Rio de Janeiro 27 de novembro de 1998 |
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