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Convenções |
Convenção
do Condomínio San Michel
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MINUTA ESCRITURA DE CONVENÇÃO REGULADORA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, SITUADO LT 3 do PAL 43897 com frente para a Rua Coronel Paulo Malta Resende - BARRA DA TIJUCA / RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "SAN MICHEL", NA FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos esta virem que no ano de mil, novecentos e noventa e oito (1998), aos ___________ dias do mês de __________, nesta Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na sede deste 18º Ofício de Notas, sito na Av. Presidente Vargas, 435 - 22º andar, perante mim, JOSÉ LUIZ PEIXOTO, Substituto, compareceram as partes entre si justas e contratadas, como OUTORGANTE e RECIPROCAMENTE OUTORGADOS, doravante simplesmente designadas "Contratantes" ou "Condôminos" os ao final qualificados; os presentes conhecidos como os próprios, por mim tabelião e testemunhas no final nomeadas e assinadas, do que dou fé. E, perante as mesmas testemunhas, pelos "Contratantes" falando uniforme e sucessivamente me foi dito que, na qualidade de adquirentes de unidades imobiliárias que constituirá o edifício residencial multifamiliar denominado "SAN MICHEL", LT 3 do PAL 43897 com frente para a Rua Coronel Paulo Malta Resende, vem pelo presente e nos melhores termos de direito, submeter aquela edificação sob o regime e expressos termos da legislação vigente, tal qual seja, a lei n° 4.591 de 16/12/64; 4.864 de 29/11/65; e Decreto n° 55.815, de 08/03/65, disposições e regulamentações aqui contidas, que serão aderidas e expressamente obrigatórias a qualquer futuro condômino, adquirente ou co-proprietário ou outros que , a qualquer título ficarem investidos da posse da unidade componente. I - Cada condômino poderá dispor e usar a sua respectiva unidade, de modo a não prejudicar a solidez e a segurança da edificação, não infringir as normas legais ou as disposições desta convenção, podendo ainda gozar das partes comuns dos edifícios, sempre de acordo com as regulamentações aqui convencionadas. II - As portarias do grupamento de edifícios permanecerão abertas e terão seus funcionamentos regulares dentro do horário de 07:00 h. às 22:00 h., observando-se que as entradas e saídas de móveis e grandes volumes somente serão permitidas no horário de 07:00 h. às 10:00 h., salvo prévia autorização da administração ou do síndico. CAPITULO I - DA DISCRIMINAÇÃO: III - As partes de propriedade exclusiva e as do condomínio, ou comuns, com as especificações das diferentes partes, assim se descrevem e desde já se discriminam: 3° SUBSOLO Uso comum: É constituído dos prismas dos elevadores, prismas de ventilação, dutos de ventilação da escada, antecâmaras, escadas, cisterna e rampas, perfazendo um total de 800,86 m2 de área real de construção e de 571,88 m2 de área equivalente de construção. Uso Privativo: É constituído de 204 (duzentos e quatro) vagas de garagem, perfazendo um total de 5.100,00 m2 de área real de construção e de 4.080,00 m2 de área equivalente de construção. 2° SUBSOLO. Uso Comum: É constituído dos prismas dos elevadores, prismas de ventilação, dutos de ventilação da escada, antecâmaras, escadas e rampas, perfazendo um total de 671,28 m2 de área real de construção e de 468,22 m2 de área equivalente de construção. Uso Privativo: é constituído de 202 (duzentos e duas) vagas de garagem, perfazendo um total de 5.050,00 m2 de área real de construção e de 4.040,00 m2 de área equivalente de construção. 1° SUBSOLO Uso Comum: É constituído dos prismas dos elevadores, prismas de ventilação, dutos de ventilação da escada, antecâmara, escada, rampas, compartimento de lixo e medidores, perfazendo um total de 1.136,28 m2 de área real de construção e de 830,55 m2 de área equivalente de construção. Uso Privativo: É constituído de 166 (cento e sessenta e seis) vagas de garagem, perfazendo um total de 4.150,00 m2 de área real de construção e de 3.320,00 m2 de área equivalente de construção. PAVIMENTO TÉRREO Uso Comum: É constituído dos prisma dos elevadores, prisma de ventilação, dutos de ventilação de escada, antecâmara, escada, lixeiras, fontes, halls sociais, jardineiras, circulação de veículos e vagas de garagem para visitantes, apartamentos dos zeladores (sala, quarto, cozinha e banheiro), vestiário masculino e feminino, sanitários masculino e feminino, depósito, portarias, caixas postais, refeitórios, sanitários, administrações, piscina para adultos, piscina infantil e recreação coberta e descoberta, perfazendo um total de 5.721,28 m2 de área real de construção e de 3.859,71 m2 de área equivalente de construção. TIPO 1° AO 21° E 22° PAVIMENTO Uso Comum: É constituído dos prismas dos elevadores, dutos de exaustão mecânica, duto de ventilação da escada, antecâmara, escadas, medidores, lixeira, hall de serviço e halls sociais, perfazendo um total de 3.390,20 m2 de área real de construção e de 2.638,24 m2 de área equivalente de construção, para os dois blocos. Uso Privativo: É constituído da unidade autônomas numeradas de 101/112 a 2201/2212, sendo que as unidades numeradas de 102/103/108/109 a 2202/2203/2208/2209 são compostas de sala, quarto, suíte (quarto e banheiro), banheiro, circulação, cozinha, área de serviço e varanda, as unidades numeradas de 101/104/107/110 a 2201/2204/2207/2210 são compostas de hall, sala, 02 quartos, banheiro, lavabo, circulação, cozinha, área de serviço e varanda, as unidades numeradas de 105/106/111/112 a 2205/2206/2211/2212 são compostas de: sala, quarto, suíte (quarto e banheiro), banheiro, circulação, cozinha, área de serviço e varanda, perfazendo todas as unidades um total de 35.828,33 m2 de área real de construção e 34.899,04 m2 de área equivalente de construção, para os 02 blocos. DEPENDÊNCIAS DO 22² PAVIMENTOS Uso comum: É constituído dos prismas dos elevadores, duto de exaustão mecânica, duto de ventilação da escada e barrilete, perfazendo um total de 78,64 m2 de área real de construção é de 42,38 m2 de área equivalente de construção, para os dois blocos. Uso Privado: É constituído das dependências dos apartamentos 2201 ao 2212, sendo cada unidade composta de hall, escada e terraço descoberto, perfazendo um total de 1.704,02 m2 de área real de construção e de 1.272,48 m2 de área equivalente de construção, para os dois blocos. TELHADO Uso Comum: É constituído de duto de ventilação da escada, antecâmara, escada, circulação, casas de máquinas dos elevadores, casa de máquinas de incêndio, casa de máquinas de exaustão mecânica e caixa d'água, perfazendo um total de 259,02 m2 de área real de construção e de 175,48 m2 de área equivalente de construção, para os dois blocos. OBSERVAÇÕES: As varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas mesmo em parte e sob qualquer pretexto. O habite-se da edificação ficará condicionado a apresentação da convenção de condomínio, averbação no R.G.I., estipulando tal condição e estabelecendo que o condomínio é co-responsável na obediência a esta exigência. CAPITULO II - DAS PARTES COMUNS E AUTÔNOMAS IV - As partes comuns do edifício, além das que já foram mencionadas, são as referidas no artigo 3° da Lei n° 4.591, de 16/12/64, notadamente o terreno onde se assentam os prédios, pisos, montantes e suas fundações, dependências, estruturas de concreto armado, vigas, paredes externas, entrada social e de serviço, rampas de entrada e de saída de veículos, portarias, corredores, escadarias de aceso, elevadores e seus acessórios, poços dos elevadores, locais dos compactores de lixo, local do equipamento contra incêndio, bombas d'água, medidores, máquinas, rede primária de instalações de água, luz ou esgoto, compreendendo os ramais destinados às dependências de uso comum, casas de máquinas, caixas d'água inferior e superior, áreas de recreação, sala da administração, zeladorias (quarto e sanitários) e, enfim, todas as instalações de finalidade ou proveito comum. V - As coisas de uso próprio de cada o condômino, constitutivas do apartamento ou da unidade autônoma, são alienáveis, independentemente do consentimento dos demais condôminos podendo cada proprietário usar e usufruir da sua unidade autônoma com exclusividade, segundo as suas conveniências e interesses, respeitados os termos da presente convenção, o sossego, a moral e a estética dos prédios. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As varandas e terraços abertos não poderão ser fechados ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a convenção de condomínio estipular tal condição, advindo daí, a co-responsabilidade do condomínio na obediência desta exigência. O condômino de qualquer unidade que infringir tal disposição sofrerá as penalidades previstas naquele dispositivo legal e na presente convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS OBRAS DE MODIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS: O licenciamento de obras que impliquem na alteração dos elementos construtivos das unidades do último pavimento, após o "habite-se", somente será concedido pelas repartições competentes, mediante prévia comprovação de concordância unânime dos condôminos, cumprido o disposto no art. 120 parágrafo 2° do Decreto n° 322, 03/03/76, sendo o condomínio co-responsável pelas alterações porventura executadas, respondendo, inclusive, pelas obras consideradas ilegais. O condômino infrator responderá perante o condomínio com as penalidades previstas naquele dispositivo, além das multas cominadas por descumprimento da presente convenção. VI - As áreas comuns e autônomas das unidades são: UNIDADES Área Privativa m2 coluna 23 Área Comum m2 coluna 35 Área Global m2 COLUNA 37 VAGAS P/Unidade 101 ao 2101 = 69,41 + 22,88 = 92,29; 01 VAGAS 102 ao 2102 = 68,15 + 22,48 = 90,63; 01 VAGAS 103 ao 2103 = 63,40 + 21,21 = 84,61; 01 VAGAS 104 ao 2104 = 63,40 + 21,21 = 84,61; 01 VAGAS 105 ao 2105 = 68,15 + 22,48 = 90,63; 01 VAGAS 106 ao 2106 = 69,53 + 22,97 = 92,50; 01 VAGAS 107 ao 2107 = 70,08 + 23,21 = 93,29; 01 VAGAS 108 ao 2108 = 68,15 + 22,48 = 90,63; 01 VAGAS 109 ao 2109 = 66,88 + 22,09 = 88,97; 01 VAGAS 110 ao 2110 = 66,88 + 22,09 = 88,97; 01 VAGAS 111 ao 2111 = 68,15 + 22,48 = 90,63; 01 VAGAS 112 ao 2112 = 69,41 + 22,88 = 92,29; 01 VAGAS 2201 = 143,49 + 41,38 = 184,87; 02 VAGAS 2202 = 131,37 + 38,73 = 170,10; 02 VAGAS 2203 = 139,36 + 40,50 = 179,86; 02 VAGAS 2204 = 139,36 + 40,50 = 179,86; 02 VAGAS 2205 = 131,37 + 38,73 = 170,10; 02 VAGAS 2206 = 139,96 + 40,50 = 180,46; 02 VAGAS 2207 = 145,54 + 42,25 = 187,79; 02 VAGAS 2208 = 131,37 + 38,73 = 170,10; 02 VAGAS 2209 = 146,30 + 42,41 = 188,71; 02 VAGAS 2210 = 146,30 + 42,41 = 188,71; 02 VAGAS 2211 = 131,37 + 38,73 = 170,10; 02 VAGAS 2212 = 145,60 + 42,10 = 187,70; 02 VAGAS 6,80 * 31,08 * Total 18.714,78 8.001,43 33.616,21 276.VII - As coisas de uso comum especificadas e que embora devam Ter, por sua natureza e fim específico, essa condição, são inalienáveis e indivisíveis, ligadas que se acham, indissoluvelmente, aos prédios e às unidades. VII - Com o objetivo de preservar a estética da fachada, fica estabelecido que as luminárias das varandas não poderão se substituídos por modelos diferentes daquelas entregues pela Construtora. CAPÍTULO III - DAS FRAÇÕES IDEAIS DO TERRENO Das frações ideais do terreno - a cada um dos apartamentos e vagas, corresponderá uma fração ideal do terreno e partes comuns do edifício, a saber: Unidades BLOCO I Fração por UNIDADE No de VAGAS Fração / Vaga POR UNIDADE Fração Total Aptos + VAGAS 108 ao 2108 0,00145 02 107 ao 2107 0,00142 01 106 ao 2106 0,00129 01 105 ao 2105 0,00129 01 104 ao 2104 0,00142 01 103 ao 2103 0,00145 01 102 ao 2102 0,00147 01 101 ao 2101 0,00142 01 112 ao 2112 0,00129 01 111 ao 2111 0,00129 02 110 ao 2110 0,00142 01 109 ao 2109 0,00145 01 2208 0,00260 02 2207 0,00243 02 2206 0,00246 02 2205 0,00246 02 2204 0,00243 02 2203 0,00250 02 2202 0,00273 02 2201 0,00243 02 2212 0,00246 02 2211 0,00246 02 2210 0,00243 02 2209 0,00263 02 VAGAS 3° SS VAGAS 2° SS VAGAS 1° SS 0,00042 0,00042 0,00042 204 202 166 Total 1,00000 572 ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Localizado no 3º subsolo com 204 (duzentas e quatro) vagas, no 2º subsolo com 202 (duzentas e duas) vagas, e no 1° subsolo com 166 (cento e sessenta e seis) vagas, que serão utilizadas indistintamente, obedecendo a marcação com o posicionamento de cada uma. CAPÍTULO IV - DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES IX - Sem prejuízo do disposto no item I, fica expressamente convencionado que o edifício é destinado exclusivamente a fins residenciais, sendo vedado o seu uso, conversão ou adaptação de suas unidades para quaisquer outros fins. X - Cada condômino se obriga por si, seus propostos dependentes, sucessores, inquilinos ou comodatários a: guardar decoro, respeito no uso das coisas e partes comuns não usando, nem permitido que sejam usadas, bem como as respectivas unidades, para fins diversos daquele a que se destinam; não usar as respectivas unidades, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes; não utilizar aparelhos, equipamentos ou fogões alimentados por gás engarrafado (bujões), existindo o fornecimento pela concessionária (gás de rua); não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou que de onde estejam corram o risco de cair; não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno; não colocar lixos, detritos, etc... senão nos coletores destinados aos mesmos; não decorar as paredes, portas e esquadrias externas; não usar toldos externos, nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer objetos estranhos à decoração geral do edifício, a não ser em locais autorizados pela administração, nunca podendo fazê-lo nas fachadas ou esquadrias externas; não colocar e nem deixar que se coloquem nas partes comuns dos edifícios quaisquer objetos de instalações, sejam de que natureza forem; não utilizar os empregados dos edifícios para serviços particulares; não manter nas mesmas unidades substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez dos edifícios ou incômodo aos demais condomínios; contribuir para as despesas comuns dos edifícios, de acordo com as respectivas frações ideais do terreno ou ajustado em assembléia; contribuir no custeio de obras determinadas pela assembléia geral e na proporção que ajustarem; permitir o ingresso, em sua unidade, do Síndico dos edifícios ou seus prepostos, quando se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral dos edifícios, sua segurança e solidez, ou indispensável uma inspeção ou realização de reparos em instalações e serviços em tubulações vizinhas; estacionar convenientemente seu veículo, na garagem, de modo a não prejudicar manobras ou o estacionamento dos demais; comunicar ao Síndico as ocorrências de moléstias contagiosas. CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS XI - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos, um quarto do condomínio, ou por condômino que queira recorrer de penalidades impostas pelo Síndico, mediante carta registrada ou protocolada e serão realizadas no próprio edifício ou em outro local que for previamente determinado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a hora e local de realização da Assembléia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizerem. PARÁGRAFO SEGUNDO - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias de relatório e contas do Síndico, bem como da proposta do orçamento relativa ao exercício respectivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Entre a data de convocação e a de realização da Assembléia deverá haver prazo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO QUARTO - As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência. PARÁGRAFO QUINTO - No mesmo aviso será fixado o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas, um período de meia hora, no mínimo. PARÁGRAFO SEXTO - O Síndico endereçará as convocações aos respectivos endereços dos condôminos, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço para o qual devam ser remetidas. XII - Às Assembléias serão presididas por condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presente, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. PARÁGRAFO SÉTIMO - É defeso ao Síndico presidir ou secretariar a Assembléia. XIII - Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presença por todos assinado. PARÁGRAFO OITAVO - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade para as matérias que a lei exija uma ou outra. PARÁGRAFO NONO - Se uma unidade pertencer a vários proprietários, elegerão estes o co-proprietário que os representará, credenciando-o, por escrito. A credencial deverá ser exibida para a Assembléia. PARÁGRAFO DÉCIMO - Não poderão tomar parte nas Assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento das suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. Esses condôminos não poderão votar ou ser votados nas Assembléias e sempre que na lei ou nesta convocação se exigir "maioria" ou a "minoria qualificada" das unidades cujos proprietários estiverem quites no tocante aos aludidos encargos. XIV - É lícito fazer-se o condômino representar nas assembléias por procurador, com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o procurador o próprio Síndico ou membro do Conselho Consultivo, ou empregado do condomínio. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - É vedado ao condômino votar em assunto que tenha particular interesse. XV - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-à na 1ª quinzena de janeiro de cada ano e a ela compete: discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, relativas ao exercício findo; discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando fundos de reserva; eleger o Síndico, fixando a sua remuneração; eleger os membros do Conselho Consultivo, de acordo com as normas contidas nesta Convenção; votar as demais matérias constantes da ordem do dia. XVI - As Assembléias realizar-se-ão em primeira convocação com ao presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) da unidades que constituem o edifício e, em seguida , com qualquer número. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem no mínimo ¼ (um quarto) do condômino, ou por condômino que queira recorrer de penalidades impostas pelo Síndico, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembléias Ordinárias: XVII - Compete às Assembléias Extraordinárias: deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos condôminos; decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados; as demais matérias constantes da ordem do dia; examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino. XVIII - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos calculados sobre os número dos presentes, à vista do "Livro de Presença" por todos asssinado, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, e no primeiro da cláusula XIV. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos: será exigida a maioria que represente dois terços dos proprietários das unidade para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício, bem como para deliberar pela destituição do Síndico ou do Conselho Consultivo ou, ainda, para promover quaisquer alterações na presente convenção, casos em que a Assembléia deverá ser especialmente convocada, e para deliberar a não reedificação e, em caso de sinistro que importe na sua destruição total; será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente voluntárias; será exigido unanimidade para decidir sobre matérias que alterem o direito de propriedade dos condôminos, à exceção do disposto no item XXXV da presente convenção; será ainda exigido maioria qualificada para aprovação do Regimento Interno dos Edifícios. XIX - As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cabendo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Dentro dos oito dias que se seguirem à Assembléia, o Síndico enviará carta registrada ou protocolada a todos os condôminos, na qual relatará as deliberações tomadas em Assembléia. XX - Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto, quando dissidentes. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito, mas as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recursos de condôminos serão pagas por estes, se o recurso for desaprovado. XXI - O condômino será representado por um Síndico e um sub-síndico, eleito em Assembléia Geral Ordinária específica, com mandato de um ano, sendo admitida a sua reeleição. XXII - O Síndico, que poderá ser co-proprietário ou ainda pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, receberá a remuneração que lhe for fixada em Assembléia Geral, remuneração essa que será transferida ao seu substituto durante o período em que estiver afastado das funções, devendo a transferência da remuneração ocorrer nos seguintes casos de: renúncia ou destituição do síndico, tão logo assuma seu substituto as funções; impedimento ou ausência que provoque o afastamento do síndico por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; XXIII - Além das previstas em outros partes desta convenção e na lei (parágrafo 1 do artigo 22 da lei n° 4.591/64), constituem atribuição do Síndico as seguintes: 1. representar o condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora de, inclusive perante quaisquer órgão do sistema de administração pública direta ou indiretamente, tais como: - autarquia, sociedade de economia mista, empresas públicas federais, estaduais ou municipais; 2. contratar, ajustar salários e remunerações, fixar as funções, demitir e resolver problemas disciplinares criados pelos empregados do edifício; 3. zelar, coadjuvado pelos demais codôminos, pela fiel observância dos dispositivos desta convenção, adotando nesse sentido todas as medidas que se tornem necessárias.; 4. supervisionar a administração geral da edificação, cumprindo e fazendo cumprir a presente convenção, com especial ênfase no que concerne à preservação, a todo tempo, da segurança, solidez, categoria e nível moral dos edifícios , competindo-lhe, dentre as sua funções para tanto, o seguinte: aprovar, uma vez organizado pela empresa administradora do condomínio, o quadro de pessoal encarregado da execução dos serviços comuns do prédio, no qual serão definidos, através do regimento disciplinar interno, os deveres e atribuições específicas de cada encarregado, aprovando também, consoante o orçamento anual aprovado pela Assembléia, os respectivos níveis de remuneração, que serão sujeitos aos reajustes legais; aprovar, para ser submetido à apreciação da Assembléia, o orçamento a ser elaborado pela empresa administradora, que contenha a previsão das despesas e receitas condominiais do exercício seguinte, devendo tal orçamento estar acompanhado de parecer conclusivo emitido pelo conselho consultivo a ser encaminhado à Assembléia; promover, através da empresa administradora, inclusive por via judicial, se necessário, a cobrança junto aos condôminos das cotas ordinárias e extraordinárias das despesas do condomínio, das cotas ordinárias e extraordinárias das despesas de condomínio, bem como das multas, juros e atualização dos casos de inadimplemento ou das penalidades no caso de transgressão às normas desta convenção; fazer, através da empresa administradora, demonstrações trimestrais das despesas e receitas realizadas no período, apresentando ao Conselho Consultivo, sempre que solicitado, os comprovantes respectivos, que serão guardados pela empresa de administração; realizar concorrências para tomada de preços para execução dos serviços não incluídos nos de conservação normal dos prédio; em casos extremos e visando salvaguardar o bem comum, ordenar a realização de quaisquer consertos e reparos que se tornem imprescidíveis, o que fará na hipótese de extrema urgência, independentemente inclusive de prévia autorização do Conselho Consultivo, ficando entretanto obrigado a comunicar imediatamente e expressamente a sua decisão ao Conselho Consultivo, assim como obrigado está a prestar contas na primeira Assembléia Geral que realizar; para efeito de encaminhamento e solução de quaisquer questões de interesse do condomínio vinculadas à sua administração, manter entendimento com órgãos governamentais, em quaisquer dos seus desdobramentos, assim como empresas concessionárias de exploração dos serviços públicos; em nome do condomínio, receber, pagar, dar quitação, firmar recibos, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, depositar as importâncias recebidas em pagamento e praticar todos os demais atos e acessórios; efetuar os seguros obrigatórios e os de interesse do condomínio, fazendo consignar nas respectivas apólices de seguro de incêndio e outros sinistros o valor previsto para reconstrução da edificação no caso de sua reconstrução total ou parcial resultante de eventuais sinistros, bem como o valor de cada unidade isoladamente; convocar, nas épocas próprias, as Assembléias Gerais Ordinárias e, sempre que necessário, as Extraordinárias; cumprir e fazer cumprir as decisões que emanem das Assembléias Gerais; respeitar a competência de outros poderes, resolver os casos omissos, ouvindo, sempre que possível e com antecedência, o Conselho Consultivo; notificar ou advertir, por escrito ou verbalmente, o condômino infrator, por si ou através de pessoas que a ele se vinculem por qualquer condição e tenham cometido alguma infração, em razão da violação dos dispositivos desta Convenção ou regulamentos, aplicando se for o caso, as multas cabíveis; aprovar e baixar, após parecer favorável do Conselho Consultivo, os regulamentos e normas a serem fixadas em consonância com esta convenção; prestar contas anualmente à Assembléia Geral Ordinária, ou Extraordinária desde que previamente solicitado, a qualquer tempo, pelo Conselho Consultivo, exibindo em qualquer hipótese, a documentação pertinente; dar imediato conhecimento ao Conselho Consultivo e à Assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio; ressalvada a hipótese prevista no item F supra, pedir autorização ao Conselho Consultivo para efetuar despesas não especificamente previstas no orçamento aprovado pela Assembléia Geral, desde que não sejam de valor excedente a 200 (duzentas) o Maior Valor de Referência (M.V.R.) no momento de sua efetivação, o que, se ocorrer, dependerá de assembléia específica; receber o valor do seguro e promover a reconstrução e restauração das partes em caso de sinistro parcial que danifique menos de 2/3 (dois terços) da edificação. XXIV - O Síndico, com aprovação do Conselho Consultivo, poderá delegar suas funções administrativas a terceiros da sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, perdendo, neste caso, a remuneração que lhe foi fixada. XXV - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo membro mais idoso do Conselho Consultivo. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - No caso de vacância, a Assembléia elegerá o novo Síndico que exercerá o seu mandato pelo tempo restante. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - XXVI - Em caso de destituição, o síndico prestará contas da sua gestão. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO XXVII - A Assembléia Geral Ordinária elegerá, anualmente, o Conselho Consultivo, composto de três membros efetivos e três suplentes, dentre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. XXVIII - Compete ao Conselho Consultivo: fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do Síndico; dar parecer sobre as contas dos Síndico, bem como a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral; abrir, encerrar e rubricar o "livro caixa"; assessorar o Síndico na solução de problemas do condomínio; opinar nos assuntos pessoais havidos entre o Síndico e os condôminos; dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E RATEIO DAS DESPESAS XXIX - Constituem despesas comuns dos edifícios: a) as relativas à conservação, limpeza, reparações e construção das partes e coisas comuns e dependências dos edifícios; as relativas à manutenção das partes e coisas comuns; os impostos que incidam sobre as partes e coisas comuns dos edifícios; os prêmios dos seguros dos edifícios e dos empregados; a remuneração do Síndico, dos zeladores e dos demais empregados do edifício; os encargos de previdência e assistência social; as relativas à limpeza, força e manutenção dos elevadores; h) os relativos à detetização anual dos edifícios e limpeza anual das caixas d'água. XXX - Compete à Assembléia Geral aprovar, em última instância, o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, mensalmente até o dia 10 (dez) de todo mês, realizando-se o rateio, de acordo com as frações ideais do terreno. XXXI - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro dos 15 dias contados a partir da data da Assembléia que as autorizou, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou as que foram adicionadas à cota normal do condomínio. XXXII - Ficarão a cargo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento das despesas a que der causa. XXXIII - O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral Ordinária. O "déficit" verificado será rateado pelos condôminos, proporcionalmente à fração do terreno e arrecadado no prazo de 15 dias, tudo sempre nas devidas proporções. XXXIV - Os edifícios serão segurados pelos respectivos valores, em companhia idônea aprovada pela Assembléia, contra incêndio ou qualquer outra risco que possa destruir no todo ou em parte, discriminando-se na apólice o valor de cada unidade. O valor do seguro será sempre reajustado de modo que, em caso de sinistro, o seguro possa cobrir a reconstrução. PARÁGRAFO ÚNICO - É lícito a cada condômino, individualmente e exclusivamente às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade, ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma. XXXV - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) dos edifícios, a Assembléia geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 3 (três) condôminos, investidos de poderes para: receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembléia; abrir concorrência para reconstrução dos prédios ou de suas partes destruídas, comunicando o resultados à Assembléia Geral para a devida deliberação; acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representado os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas; XXXVI - Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, de acordo com os fatores de proporcionalidade, salvo se a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria os seus direitos na forma da lei. XXXVII - Pela maioria que represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderá que a Assembléia deliberar que o edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos, na razão de suas respectivas frações ideais do terreno. XXXVIII - Em caso de incêndio, recolhido o seguro, proceder-se-á à reparação ou reconstrução das partes destruídas. capítulo VIII - da constituição do fundo de reserva. XXXIX - Juntamente com as importâncias devidas pelas despesas de condomínio, será cobrada uma importância equivalente a 10% (dez por cento) para constituição do FUNDO DE RESERVA a ser utilizado pelo Síndico, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo Conselho Consultivo. PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança de que trata a presente cessará quando o montante das arrecadações atingir a soma de 50% (cinqüenta por cento) de orçamento anual. CAPÍTULO VIII - DA TAXA CONDOMINIAL - A taxa condominial, após o habite-se, será instituída para cobrir as despesas, nesta convenção prevista, e será arbitrada de acordo com o orçamento em questão e distribuída entre os condôminos proporcionalmente à sua fração ideal. CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES XL - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão uma multa de 10% (dez por cento) e juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, até 30 (trinta) dias de atraso. Findo esse prazo a contribuição ficará acrescida de uma multa de 20% (vinte por cento) por via judicial, hipótese em que, além dos juros moratórios e de multa, ficarão sujeitos ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogados e correção de seu débito, segundo os índices que venham ser oficialmente adotado pelo Governo. À multa de 20% (vinte por cento) em benefício do condomínio será devido a partir do 30 (trigésimo) dia, mesmo que o pagamento se faça, sem recurso dos meios judiciais. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o governo vier a instituir índices para correção de débitos, o total devido sofrerá as correções que venham a ser autorizadas pelos poderes competentes, sem prejuízo da cobrança das multas e dos juros moratórios. XLI - Além das penas cominadas em lei, o condômino que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns, ou der causa a despesa, fica, ainda, sujeito a multa correspondente de até duas vezes o salário mínimo de adulto local, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis do seu ato. parágrafo único - À multa imposta e cobrada pelo Síndico caberá recurso de interessado em Assembléia Geral. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - 1) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - a)-É fato público e notório, do inteiro conhecimento dos condôminos, que as obras de construção do condomínio regulado pela convenção supra "VILA BORGHESE BLOCO I SAN MARCO e BLOCO II SAN MICHEL" acham-se de muito paralisadas. b) Sabem eles que a paralisação se deu por haver a ENCOL S/A - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA, companhia incorporadora e construtora do condomínio que integram, abandonada a execução das obras, deixando-as às intempéries e quedando-se inadimplente para com a coletividade dos condôminos adquirentes com quem contratou sob já vencido e ultrapassado prazo a entrega de respectiva unidade imobiliária. c) Sabem ainda que a ENCOL S/A - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA lançou a incorporação imobiliária que como adquirentes passaram a integrar sobre imóveis cuja compra ainda não efetivara, porquanto simplesmente a compromissária avençando preço representado pela obrigação dela - ENCOL S/A - fazer para a proprietária - CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. - 68 especificadas unidades de apartamentos no BLOCO I SAN MARCO e 68 especificadas unidades de apartamentos no BLOCO II SAN MICHEL. d) Como não poderia deixar de ser, ao abandonar as obras de construção do empreendimento VILA BORGHESE a ENCOL S/A também quedou-se inadimplemente face a proprietária dos terrenos por não haver pago o preço do negócio jurídico de promessa de compra e venda que com ela contratou. e) Não satisfeita no preço e vencido o prazo de sua satisfação, cuidou a proprietária - CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. - de ingressar na via judiciária pleiteando em sede de ação ordinária a rescisão do contratado com a ENCOL S/A, além de reintegração na posse dos imóveis a esta compromissados, mais composição das perdas e danos que sofreu. f) primeira contemplada por liminar de tutela antecipada, que lhe concedeu a retomada na posse e a rescisão provisória, veio a CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. ser vitoriosa naquela ação, alcançando sentença de procedência dada pelo Juízo Monocrático da 34ª vara cível da capital do Rio de Janeiro; a ENCOL S/A recorreu daquela sentença de primeira instância, estando os autos para serem encaminhado à instância superior. 2) OBJETIVOS - a) estando as obras paralisadas e sujeitas às intempéries, notadamente à corrosão, decidiram os condôminos e a CLAUDIO MACARIO COSNTRUTORA LTDA. unirem-se para retomá-las entabulando negócio capaz de minimizar os muitos prejuízos que vêm sofrendo em decorrência dos ilícitos que lhes cometeu a ENCOL S/A . b) avençaram que a CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. reconhecendo a posição financeira e os direitos de aquisição que cada um dos condôminos detém face ao que contrataram com a ENCOL S/A, a cada um deles condôminos outorgará a partir do dia 16 de julho de 1998 escritura pública de transação e promessa de compra e venda com condição suspensiva, referente esta a correspondente unidade autônoma e respectiva fração ideal do terreno. c) Por sua vez enquanto não se verifica o implemento da condição suspensiva - o que se dará com o trânsito em julgado daquela referida ação que a CLAUDIO MACARIO LTDA, move contra a ENCOL S/A - os adquirentes organizados em condomínio, como agora fazem, adotam providências preliminares e disciplinam o modo pelo qual darão prosseguimento e término as obras de construção do empreendimento VILLA BORGHESE entregando para a CLAUDIO MACARIO LTDA as mesma unidades representativas do preço que esta receberia da ENCOL S/A . d) Assim laborando, sabedores de que outra das malsinadas incorporações imobiliárias promovidas pela ENCOL S/A - empreendimento denominado SAN FILIPPO - acha-se sob paritária situação jurídica, posto que lançada sobre imóvel compromissado com a proprietária CLAUDIO MACARIO LTDA igualmente sob as condições avençadas para os terrenos da VILLA BORGHESE - BLOCO I SAN MARCO e BLOCO II SAN MICHEL resolvem em conjunto com os condôminos do edifício SAN FILIPPO, construção paralisada e abandonada pela ENCOL S/A e também objeto daquela ação que em primeira instância no judiciário alcançou procedência, estabelecer que na vigência destas disposições transitórias, expressa e integralmente repetida no corpo da convenção do condomínio SAN FILIPPO, associarem-se para retomada, conclusão das obras e obtenção de habite-se junto a competente autoridade pública. e) resolvem adotar sistema de caixa único, através do qual todos os recursos monetários captados pelo condomínio SAN FILIPPO, pelo condomínio SAN MARCO e pelo condomínio SAN MICHEL dos seus respectivos condôminos, conforme rateio e cobrança ora expressamente aprovados, são destinados a uma conta corrente gerida e movimentada por uma comissão de obras assim e agora ratificada pois que já eleita em assembléia geral dos condôminos quando em época em que reunidos em associações de moradores deliberaram, em assembléia geral realizada no campus da UERJ em 20 de dezembro de 1997, não só pela elaboração desta convenção normativa do condomínio, bem como pela destituição da incorporadora ENCOL S/A - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA e por criar tal comissão de obras. COMISSÃO DE OBRAS - a) Presidente: Engenheiro Antônio Sampaio Netto, brasileiro, casado, identidade do CREA 9380-D-RJ, inscrito no CIC/MF sob o n.º 013887977/04. b) Vice Presidente: Advogada Norma Carvalho de Araújo, brasileira, viúva, identidade da OAB/RJ n.º 41.869, inscrita no CIC/MF sob o n.º 785939567/34. c) Tesoureiro: Analista de Sistemas Ulisses Duarte da Costa Monteiro, brasileiro, casado, identidade do IFP n.º 04554234-7, inscrito no CIC/MF sob o n.º 512487357/49. DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE OBRAS - a) Enquanto a ação em que é autora a Claudio Macario Ltda. tramita para alcançar trânsito em julgado, de modo que a ré Encol S/A restara para sempre alijada dos direitos de aquisição dos imóveis sobre os quais lançou as malsinadas incorporações imobiliárias e via de consequência da incorporação e da construção dos condomínios SAN FILIPPO, SAN MARCO e SAN MICHEL, a comissão de obras gerindo os recursos financeiros por estes captados promoverá um levantamento completo do estado e das condições das obras, para que se possa aferir a segurança e a solidez das estrutura parcialmente erigidas pela destituída incorporadora. b) Em consenso com a Claudio Macario Ltda. e em nome dos condomínios, a Comissão de Obras contratará empresa de construção civil de capacidade técnica e idoniedade conhecidas, para que os estudos acerca das condições gerais das obras sejam apresentados em laudo abrangente, de forma a se conhecer não só da segurança e solidez das obras abandonadas pela Encol S/A, bem com da sua situação jurídica e fiscal c) A empresa a ser contratada também em seu laudo deverá responder pelo acerto dos cálculos das edificações, dos projetos das estruturas, dos projetos de arquitetura, dos projetos de instalações e demais que outrora foram, acredita-se, objeto de aprovação por parte das autoridades públicas d) Também pela empresa a ser contratada em consenso da Comissão de Obras com a Claudio Macario Ltda. deverá ser apresentado no laudo decorrente dos estudos de aferição da situação fiscal dos terrenos e das obras, os custos para renovação do seu licenciamento, para a sua adequação às novas posturas do código de obras e às exigências das autoridades públicas; prefeitura, CBERJ e etc.; a existência de débitos do IPTU, para com o INSS, para com concessionárias de serviços públicos e etc. e) Além dos serviços das alíneas retro, deverá a Comissão de Obras contratar a elaboração do orçamento geral dos custos necessários não só a recuperação dos canteiros de obras, como também dos necessários para a efetiva e completa execução e término das construções dos condomínios SAN FILIPPO, SAN MARCO e SAN MICHEL f) Durante o interregno em que permanecer esperando pelo trânsito em julgado da ação movida pela Claudio Macario Ltda. contra a Encol S/A, poderá a Comissão de Obras dar início e mandar executar algumas das etapas das obras cujos custos possam ser cobertos pela arrecadação da contribuição de condomínio ora instituída g) Alcançado o trânsito em julgado da ação da Claudio Macario Ltda. contra a Encol S/A, ficando esta em definitivo alijada dos empreendimentos, competirá à comissão de obras gerir o montante do somatório dos valores confessadamente devidos pelos adquirentes aos respectivos condomínios - conforme confissões de dívidas expressas no corpo de cada uma das escrituras públicas de transação e promessa de compra e venda com condição subordinativa por eles celebradas com a Claudio Macario Construtora Ltda. - no objetivo de juntamente com a construtora eleita em consenso com a proprietária do terreno contratar mútuo hipotecário de agente financeiro, captando assim recursos monetários capazes de imprimir celeridade ao término das construções dos condomínios SAN FILIPPO, SAN MARCO e SAN MICHEL h) Deverá a Comissão de Obras contratar empresa de administração e contabilidade no objetivo de mensalmente encaminhar para cada um dos condôminos a guia de cobrança para pagamento da respectiva cota condominial, além de demonstrativo aritimético das contas da sua gestão i) Deverá a Comissão de Obras estabelecer escritório administrativo próprio no interior da construção do edifício SAN FILIPPO, aproveitando-se das instalações do antigo stand de venda da Encol S/A, onde em horário comercial manterá empregado(s) especialmente contratados para auxiliá-lo no atendimento e nas informações a serem prestadas a todos os condôminos, além de quadro de avisos naquele local onde fixará, estampando, balancente de contas permanentemente atualizadO j) Deverá a Comissão de Obras semestralmente prestar contas da sua administração ao Conselho Fiscal adiante instituído PODERES DA COMISSÃO DE OBRAS - a) pelos respectivos condôminos, ficam outorgados aos membros da Comissão de Obras os mais amplos e gerais poderes para em nome dos condomínios SAN FILIPPO, SAN MARCO e SAN MICHEL contratar, transacionar, estipular cláusulas e condições, admitir e demitir empregados, empresas prestadoras de serviços e empreiteiros, receber, dar quitação, abrir e movimentar contas bancárias, representá-los perante toda e qualquer autoridade pública seja esta federal municipal e/ou estadual, empresas concessionária de serviços públicos, autarquias e mais ainda para outorgar mandato com poderes para o foro em geral a advogados que venham em Juízo promover a defesa dos direitos e interesse da coletividade por ela Comissão de Obras representada. b) A comissão de Obras pode a qualquer tempo convocar assembléias extraordinárias dos três condomínios reunidos para consecução do término das obras necessárias às suas respectivas e totais edificações, bastando para tal a postagem da convocação junto a empresa de correios com pelo menos 07 dias de antecedência. CONSELHO FISCAL a) Haverá para exame e aferição da contas da administração da Comissão de Obras um Conselho Fiscal composto de três membros integrantes dos condomínios nestas disposições associados e incumbidos da tarefa b) Após o exame e a aferição de sua competência, incumbe ao Conselho Fiscal a convocação de específica assembléia dos condôminos onde as contas serão submetidas à aprovação dos condôminos c) São eleitos para o Conselho Fiscal os seguintes membros: 1) RICARDO DA SILVA CAMILLO, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ 56761, CPF 722.330.67_/20; 2) LETÍCIA PERES SILVA, brasileiro, solteira, maior, advogada, OAB/RJ 79387, CPF 000.695.857/50; 3) DEJALMA GITSOS DO NASCIMENTO, brasileiro, divorciado, engenheiro, CREA/RJ 042350, CPF 491.960.307/04. d) Ao Conselho Fiscal compete a convocação da assembléia geral de prestação de contas, observada a semestralidade com que estas devem ser apresentadas. MANDATO DA COMISSÃO DE OBRAS E DO CONSELHO FISCAL a) O mandato dos membros integrantes da Comissão de Obras, bem como dos integrantes do Conselho Fiscal, perdurarão enquanto não sejam concluídas as obras de construção dos empreendimentos SAN FILIPPO, SAN MARCO e SAN MICHEL, encerrando-se tão logo a municipalidade assim também entenda como acabadas concedendo o competente alvará de HABITE-SE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL a) Para existência, funcionamento e consecução de tudo que nestas disposições transitórias é avençado pelos condôminos, fica para eles instituída uma cota parte mensal no valor inicial de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) b) Por estar estreitamente interligada aos objetivos e alcances destas disposições transitórias fica estabelecido que a contribuição mensal ora instituída vigorará durante todo o interregno necessário ao términos das obras e obtenção do habite-se c) Valor inicial da cota parte será semestralmente atualizado, tomando-se como base a variação do INCC ocorrida no período d) A cota parte que obriga cada condômino deverá ser paga, a primeira, até o mais tardar o próximo dia 05 de agosto de 1998, sendo certo que as demais e sucessivas deverão ser pagas em igual dia dos meses subsequentes e) Aos condôminos em atraso ou inadimplentes aplicam-se as penalidade da convenção supra; as de cada condomínio TRANSAÇÃO ENTRE CONDÔMINOS E CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA. a) A Claudio Macario Cosntrutora Ltda como condômina fica isentada de pagar a contribuição mensal do condomínio relativo a cada uma das suas unidades de apartamentos, até a obtenção do habite-se de cada um dos três prédios e em troca da assunção da obrigação de uma vez transitada em julgado a ação que promove contra a Encol S/A, fato que consolidaria sob os seus direitos de proprietária as 50 (cinquenta) unidades de apartamentos que ainda não haviam sido comercializadas pela Encol S/A - ainda se achavam em estoque quando do abandono das obras - e após obtido o financiamento para o términos das destas, transferir a propriedade das mesmas para a construtora encarregada da conclusão dos prédios, de forma que o produto arrecadado com a comercialização ou hipoteca das mesmas, somado às confissões de dívidas feitas pelos condôminos em escritura a parte, integre a receita necessária à consecução dos objetivos das presentes disposições. DISPOSIÇÃO FINAL Uma vez concluídas as obras e obtidos da municipalidade os respectivos habite-se cessa a eficácia destas disposições transitórias, permanecendo a vigorar apenas as disposições da convenção de condomínio supra estabelecida. Finalmente pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que aceitavam esta escritura tal como acha redigida e como nela se contém, obrigando-se os contratantes por si seus herdeiros e seus sucessores ao fiel exato cumprimento desta convenção de condomínio e seu regimento interno, pelo que farão inserir nos contratos venham a celebrar tendo por objeto a compra e venda, promessa de aquisitivos ou quaisquer outros atos, por mais especiais que sejam, translativos ou constitutivos de direitos reais sobre suas unidades autônomas, cláusula expressa seguindo à qual se obriguem os adquirentes ou os titulares do direito ao uso, isto nos casos de locação ou comodato, a fielmente observar e cumprir todos os preceitos desta convenção, inclusive este aqui estabelecido, respondendo porém os condôminos respectivos perante e condomínio pelas faltas, infrações e multas oriundas de atos ou emissões imputáveis aos ocupantes a qualquer de suas unidades. Pelo presente ato são devidas custas no valor de R$_______, e mais contribuições das Leis 713/83 e 489/81. Assim o disseram, do que dou fé, e me pediram lhes lavrasse a presente, que lhes li, em voz alta, aceitam e assinam. Eu, __________ (JOSÉ LUIZ PEIXOTO), Substituto, lavrei, li e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas. E eu, _________ (Vera Maria Camuyrano Teixeira), Tabeliã Substituta, matrícula do IPERJ nº 06/1348, a subscrevo e assino. |
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