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Escrituras |
San
Filippo Quitado
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ATO NOTARIAL Nº _______ ESCRITURA DE TRANSAÇÃO E DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
COM AVENÇA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA NA FORMA ABAIXO:
A) DO HISTÓRICO: Por escritura pública lavrada no 24º Ofício de Notas, desta cidade, no livro 3952, nas fls. 102, em 18/05/90, registrada no 9º Registro de Imóveis, na R/07 da matrícula 54463 a OUTORGANTE adquiriu da DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA o terreno designado como LT 5 do PAL 43897 com frente pela Av. Canal de Marapendi, resultante do remembramento e desmembramento aprovado em 14/12/95 pelo PAL 43897, conforme faz certo a AV/18 da citada matrícula; que por escritura lavrada nestas Notas em 07/06/93, no livro 5696, fls. 126, registrada na R/16 da matrícula 54463 do 9º Registro de Imóveis a outorgante prometeu vender à ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA o terreno acima descrito; que o preço do negócio jurídico foi feito parte em dinheiro e parte pela obrigação de a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA promover, às suas próprias expensas e responsabilidade, empreendimento de incorporação imobiliária de caráter estritamente residencial com 22 pavimentos e com 12 apartamentos por pavimento, totalizando desta forma 264 unidades residenciais, cabendo em pagamento à CLAUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. a entrega pronta e acabada com o seu respectivo "habite-se" as unidades do primeiro pavimento (101 a 112) quarto pavimento (401 a 412), nono pavimento (901 e 902 e de 907 a 912), décimo-segundo pavimento (1201 a 1212), décimo-sexto pavimento (1601 a 1612) e vigésimo segundo pavimento (2201 a 2212), totalizando assim 68 apartamentos. O prazo avençado para que a promissária compradora daqueles referidos negócios jurídicos - ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA - alcançasse o adimplemento de sua obrigação de fazer foi o de 50 (cinqüenta) meses, contados daquela data (07/06/93).Vencido o prazo sem que a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA lograsse cumprir com a sua obrigação de fazer, entregando para a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA., prontas e acabadas com seus respectivos "habite-se", as unidades representativas do preço, e em meio ao notório quadro de insolvência da ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, estando as construções em tela totalmente paralisadas, inclusive com o abandono dos canteiros de obras, cuidou a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. de obter o socorro da tutela jurisdicional, ingressando na via judiciária com ação de procedimento ordinário pleiteando a rescisão dos negócios jurídicos de promessa de compra e venda celebrada com a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reintegração na posse do imóvel, objeto da promessa de compra e venda, além das perdas e danos decorrentes do descumprimento das obrigações da ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA para com ela, CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA.. A ora mencionada ação de procedimento ordinário foi distribuída para a 34ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, processo registrado sob o número 97.001.116940-8, tendo a sua autora CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA, na data de 17 de outubro de 1997, obtido daquele MM. Juízo o instituto da TUTELA ANTECIPADA, no sentido de ver-se reintegrada na posse do imóvel compromissado à ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, além de rescisão provisória do contratado. A partir de então, respeitando o teor da referida decisão de Tutela Antecipada que ressalvou o respeito aos direitos dos adquirentes das demais unidades comercializadas pela ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA naqueles empreendimentos por ela promovidos sobre os três imóveis que ela prometeu comprar da CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA., foram estabelecidas diversas, longas e exaustivas tratativas entre todos os envolvidos, com o objetivo de virem a encontrar uma solução para o impasse que fosse conveniente aos interesses em conflito. Das tão extensas tratativas, restou a impossibilidade de virem os adquirentes e a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. conciliar as suas respectivas vontades e interesses com a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, entendendo aqueles serem completamente descabidas as exigências desta. Aconteceu então, que o MM Juízo da 34ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, na data de 14 de maio de 1998, proferiu sentença de mérito, publicada na imprensa oficial do dia 19 de maio de 1998, nos autos daquele referido processo em que são partes CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. como autora e a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA como ré, dando por rescindidas as três promessas de compra e venda entre elas celebradas, consolidando a reintegração de posse antecipada à autora e condenando a ré a compor em favor daquela as perdas e danos decorrentes da sua inadimplência. Aconteceu também que, a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, por meio de apelação, recorreu da referida sentença de mérito, estando os autos para serem encaminhados à instância superior. Levando em consideração que, com o passar do tempo, maior será o agravamento dos prejuízos impostos pela ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA à CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA e ao conjunto dos adquirentes das diversas unidades de apartamentos dos empreendimentos lançados sobre os imóveis que a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA prometeu comprar da CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA., notadamente face aos fatos, entre outros, de haverem sido as incorporações promovidas de forma ilícita, sem observância das imperativas disposições da Lei específica: não houve a prévia averbação do Memorial de Incorporação nem a outorga dos competentes contratos relativos às comercializadas frações de terreno, sem se falar que os impostos incidentes sobre os imóveis não foram pagos, tampouco as contas de água e luz foram honradas, fato que determinou desligamentos, e que as benfeitorias realizadas estão relegadas ao abandono e sujeitas às intempéries, é da resolução das partes integrantes da presente escritura, no objetivo de melhor ajustar os seus recíprocos direitos e interesses, além dos da coletividade em razão do intenso interesse social em jogo, primeiro transacionar, para, na forma do artigo 1025 e seguintes do Código Civil Brasileiro, prevenir qualquer litígio que entre eles poderia se estabelecer. Depois, contratar promessa de compra e venda, onde a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. respeita e mantém o objeto e a posição que cada um dos adquirentes deteria para com a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, caso esta houvesse concluído os prédios e entregue, prontas e acabadas com os respectivos "habite-se", as unidades compromissadas com cada uma das partes aqui contratantes. E por último estabelecer, na forma do artigo 118 do Código Civil, condição suspensiva, posto que a eficácia do presente negócio subordina-se à confirmação pelas instâncias superiores, com o conseqüente trânsito em julgado, da sentença proferida em primeira instância pelo MM. Juízo da 34 Vara Cível da Capital, naquela mencionada lide em que é parte autora a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. e ré a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA. B) DA TRANSAÇÃO - 1º) A OUTORGANTE celebra neste ato com o(a,os,as), promessa de compra e venda de fração ideal do terreno vinculada a unidade a ser construída, tudo melhor descrito e caracterizado nas cláusulas e condições pactuadas na PROMESSA DE COMPRA E VENDA, infra. 2º) - Por sua vez, é mantida a obrigação da OUTORGANTE de respeitar o objeto e a posição financeira de cada um dos adquirentes das unidades imobiliárias das incorporações promovidas pela ENCOL S/A ENGENHARIA,COMERCIO E INDUSTRIA, vem o OUTORGADO (s,a,as) que possui, nos termos do contrato celebrado com a ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA, saldo devedor, confessar para o condomínio do edifício o mesmo saldo devedor que teria para com a ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA, caso houvesse esta cumprido com sua obrigação de construir e acabar o prédio que abrigará a unidade compromissada ao OUTORGADO (A,OS,AS). 3º) Para validade e consecução do presente negócio, notadamente face ao condomínio que aqui se estabelece sobre a propriedade do imóvel sobre o qual será concluída a edificação do prédio que abrigará a unidade autônoma vinculada à fração ideal compromissada ao OUTORGADO (A,AS,OS), obrigam-se as partes contratantes a celebrar, em anexo, a escritura pública de convenção de condomínio do respectivo prédio, conforme permissivo legal do artigo 9 da lei 4591/64,onde por sua vez haverá, sob o título de "disposições transitórias", avença, estabelecendo a adoção de caixa única para o término da construção dos três prédios San Filippo, San Marco e San Michel lançados pela ENCOL S/A ENGENHARIA,COMÉRCIO E INDÚSTRIA sobre os terrenos cuja compra esta compromissou com a ora OUTORGANTE, em negócio jurídico de promessa de compra e venda, cuja rescisão por esta é pleiteada na via daquela ação de procedimento ordinário cuja procedência já foi dada pela sentença de mérito do MM. Juízo da 34 Vara Cível da Capital. 4º) Para o integral cumprimento do negócio jurídico aqui estabelecido, isto é, a conclusão da edificação com entrega pronta e acabada da unidade compromissada ao OUTORGADO(A,OS,AS),todos os contratantes, isto é, OUTORGANTE e OUTORGADO(S,A,AS), por este instrumento e na melhor forma de direito, nomeiam e constituem seus bastante procuradores os Srs. ANTONIO SAMPAIO NETTO, brasileiro, casado, engenheiro, com identidade de número 9380 D expedida pelo CREA/RJ e CPF 013.887.977/04, e JOÃO CARLOS NERY MADEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, com identidade de nº 02038035-8 do IFP e com o CPF 108834957-91, ambos residentes nesta cidade, com os seguintes poderes: a) representa-los perante repartições públicas federais e estaduais, municipais, autarquias em geral; b) perante a Prefeitura do Rio de Janeiro em tudo o que for necessário para a viabilização da construção do empreendimento; c) contratar construtora que concluirá a edificação, acompanhando em todas as fases a construção; d) dar, se necessário, em garantia de financiamento, em hipoteca de primeiro grau, o imóvel com as suas acessões, não ultrapassando o total do endividamento de cada adquirente; que os procuradores poderão tudo assinar, acordar, concordar, discordar, receber, pagar, quitar, fazer provas, juntar documentos, enfim tudo fazer em direito permitido para que chegue em bom termo a construção do empreendimento aqui objetivado, podendo inclusive, se necessário for, desmembrar, remembrar, aprovar novo projeto de construção, fazer modificação no projeto existente, enfim tudo fazer para o cabal cumprimento do presente mandato; que os poderes mencionados nas alíneas "c" e "d" só poderão ser exercidos em conjunto, sendo os demais poderes exercidos individualmente pelo procurador Antônio Sampaio Netto. 5º) Todos os contratantes se obrigam solenemente e solidariamente a fazer construir, até o final, a edificação planejada nos terrenos, objeto desta escritura ,bem como de entregar ao OUTORGANTE, CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA., as suas unidades concluídas e com o "habite-se" expedido. 6º) A construtora, a ser contratada para o término das obras bem como para a recuperação dos canteiros, será contratada por consenso entre a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. e a COMISSÃO DE OBRAS, estabelecida na convenção de condomínio. 7º) Tendo como condição que a CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. se obrigue a resolver as cauções de Niterói, bem como as que tem junto à GAFISA por sua própria conta e risco, levantando a indisponibilidade que grava os imóveis, sem nenhum ônus de qualquer natureza para os OUTORGADOS, os mesmos se obrigam a entregar as unidades da OUTORGANTE isentas de qualquer ônus quanto à averbação de memorial de incorporação e o que a onerar até o "habite-se", ficando acertado que a mesma estará isenta de qualquer despesa, inclusive de condomínio, enquanto as unidades permanecerem em nome da CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. e até a obtenção do "habite-se". C ) DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Que, em conseqüência do acima dito, os contratantes por esta escritura e na melhor forma de direito, ajustam o presente compromisso de compra e venda que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto desta promessa de compra e venda a fração ideal citada no campo 2 do Quadro Resumo, do terreno mencionado, melhor descrito na letra "A" desta escritura, fração esta correspondente à unidade em construção caracterizada no mesmo campo do Quadro Resumo, com direito ao número de vagas ali citada, tendo a mesma a fração ali mencionada; CLÁUSULA SEGUNDA - que a origem da propriedade da OUTORGANTE foi especificada nesta escritura também na letra "A" "DO HISTÓRICO". CLÁUSULA TERCEIRA - Que assim, por esta escritura e na melhor forma de direito, ela, OUTORGANTE, promete e se obriga vender ao OUTORGADO a fração ideal acima mencionada mencionada no campo 2 do Quadro Resumo, correspondente à unidade ali citada, do edifício em construção denominado San Filippo, pelo preço e condições pactuadas no instrumento particular de promessa de cessão celebrado entre o OUTORGADO e a ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, na data mencionada no campo 3 do Quadro Resumo, cujo valor histórico é aquele ali citado, integralmente pagos pelo OUTORGADO nos termos do contrato particular celebrado com a ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA. CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Fica esclarecido que o não pagamento dos adquirentes que confessaram dever na cláusula anterior tem sua exigibilidade condicionada à efetiva execução do cronograma físico-financeiro da obra, a ser aprovado pela COMISSÃO DE OBRAS, representando os OUTORGADOS COMPRADORES. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se não for obtido financiamento, poderão os OUTORGADOS COMPRADORES deliberar em Assembléia Geral, com maioria absoluta dos adquirentes, a retomada da obra com recursos próprios. A Comissão de Obras poderá contratar, neste caso, outra empresa para terminar o empreendimento. CLÁUSULA QUINTA - INCORPORAÇÃO: Os OUTORGADOS COMPRADORES constituem sua bastante procuradora a Comissão de Obras, eleita em Assembléia Geral, de 20 de dezembro de 1997, para promover a incorporação diretamente em nome dos próprios OUTORGADOS COMPRADORES ou da Construtora contratada ou que venha a sê-lo futuramente, tudo na forma dos art. 31, "a" e "b" e 32, da Lei 4.591/64, ressaltando que os OUTORGADOS COMPRADORES promoverão a averbação de seus direitos reais, em face do art. 35, § 4º. da Lei 4.591/64. CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE CONTRUÇÃO: Os valores recebidos do agente financeiro serão movimentados em conta conjunta, cujo banco será indicado pela Comissão de Obras e movimentada a conta com duas assinaturas, sendo uma da construtora e a outra do Presidente da Comissão de Obras, ou quem venha ele designar, tudo de acordo com CONTRATO ASSINADO pela Comissão de Obras com a construtora, com a observância de tudo o que consta do Projeto de Construção e cronograma físico-financeiro, assinados pelas partes e considerados como integrantes desta escritura, como se nela estivessem transcritos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMISSÃO DE OBRAS aprovará, após estudo, o cronograma físico-financeiro bem como a nova especificação para o empreendimento, o orçamento da obra e a data do início dos trabalhos. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Comissão de Obras deverá participar de todas as etapas de contratações e aquisições da obra, sendo indispensável a sua prévia anuência, a ser exercida em prazo máximo de quarenta e oito horas após receber a respectiva comunicação por parte da Construtora, podendo delegar tal função a empresa ou engenheiro da sua confiança. PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção serão emitidos em nome da Comissão de Obras ou quem esta indicar. PARÁGRAFO QUARTO - O custo da obra será ajustado de acordo com planilhas elaboradas pela construtora a ser contratada, juntamente com o cronograma físico-financeiro, tendo como limite máximo a soma dos saldos devedores das 588 unidades, não pertencentes à OUTORGANTE VENDEDORA, que compõem os empreendimentos VILLA BORGHESE composto dos edifícios SAN MARCO E SAN MICHEL e SAN FILIPPO. PARÁGRAFO QUINTO: O cronograma físico-financeiro poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, com maioria absoluta dos adquirentes em primeira convocação ou com maioria simples, em segunda convocação, e com a presença da Construtora. PARÁGRAFO SEXTO - São obrigações dos adquirentes: a) custear a construção e a recuperação da obra através da COMISSÃO DE OBRAS, de acordo com o saldo devedor confessado e demais contribuições, bem como eventuais acréscimos decorrentes da alteração do custo original, assim como ligações e despesas obrigatórias e gerais, essenciais à conclusão do edifício e constituição definitiva do condomínio; b) comunicar à Comissão de Obras qualquer alteração do seu endereço; c) outorgar, desde já, à Comissão de Obras, todos os poderes necessários à representação junto à Construtora e à OUTORGANTE VENDEDORA e ao agente financeiro e tudo mais que for exigido no Código Civil e Código de Obras e demais instrumentos legais pertinentes. PARÁGRAFO SÉTIMO - Não estão incluídos no custo da obra aqui especificada e, portanto, ficarão a cargo de todos os adquirentes, sem qualquer exceção, todos os acessórios não expressamente previstos no Projeto de Obras descritivo, tais como, exemplificadamente, o custo e a instalação de luminárias nas unidades contratadas, dos armários embutidos, espelhos de banheiro, fogão, boiler, aquecedores, exaustor, aparelhos de ar condicionado, ligações individuais de serviços públicos e outros itens assemelháveis, instalações internas e externas que venham a ser exigidas pelos órgãos públicos, inclusive cabinas, bem assim o projeto e o valor das benfeitorias voluptuárias, tais como decoração de "halls", salão de festas, guarita, portaria principal e de serviços, etc., salvo as já pactuadas anteriormente com cada adquirente em seus respectivos contratos. PARAGRAFO OITAVO: As unidades que ainda pertencerem à VENDEDORA não pagarão as ligações definitivas do empreendimento, sendo somente responsável pelo pagamento das ligações individuais de cada apartamento (light, gás, telefone, etc.). CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO: Os OUTORGADOS COMPRADORES constituem sua bastante procuradora a Comissão de Obras, eleita em Assembléia Geral de 20 de dezembro de 1997, para promover a incorporação, se for o caso, diretamente em nome dos próprios OUTORGADOS COMPRADORES, tudo na forma dos artigos 31, "A" e "B" e 32 da Lei 4.591/64. CLÁUSULA OITAVA - DEBITOS REMANESCENTES: o pagamento das contribuições devidas ao INSS e IPTU, incidentes sobre os empreendimentos até a presente data, será suportado pelos outorgados compradores através de cota extra, se for o caso, a ser cobrada de todos os adquirentes, exceto das unidades que ainda pertencerem à outorgante vendedora, podendo este valor ser cobrado judicialmente da ENCOL, a critério da Comissão de Obras . CLÁUSULA NONA - SOLIDARIEDADE PASSIVA: - Fica instituída a solidariedade passiva entre os OUTORGADOS COMPRADORES por tudo o que aqui foi convencionado e ajustado. CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA DAS CHAVES: Os adquirentes, que ora são imitidos na posse das suas respectivas frações ideais, ou quotas partes, receberão as chaves, através da Comissão de Obras, mediante o pagamento de uma cota extra no valor de R$500,00 ( quinhentos reais ) reajustável pelo mesmo índice pactuado nesta escritura, recurso este necessário para fazer face às despesas das instalações definitivas supra citadas, se estiverem em dia com todas as obrigações assumidas neste instrumento, inclusive as relativas à conclusão da construção, recuperação da obra prevista na Escritura de Convenção, alterações de prazo, se for o caso, despesas extraordinárias, diferenças de custo, etc., exercendo o CONDOMÍNIO, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMESSA DE VENDA: A OUTORGANTE VENDEDORA promete vender, como efetivamente prometido tem, aos Outorgados a fração citada na Cláusula Primeira bem como lhe transfere as benfeitorias construídas até esta data, tudo pelos preços mencionados na Cláusula Terceira. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE: - Todas as cláusulas e condições contidas neste instrumento são firmadas em caráter irrevogável e irretratável, válidas contra herdeiros e sucessores, a qualquer título. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DA OUTORGANTE VENDEDORA: Caberá, em pagamento à OUTORGANTE VENDEDORA, além do já recebido, a entrega pronta e acabada, com o respectivo habite-se e sem qualquer custo, para as unidades que ainda a pertencerem. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores devidos para a continuidade da obra e demais títulos onerosos inespecíficos, previstos ou não neste contrato, ou que vierem a incidir sobre a continuação e finalização da empreitada não serão suportados por parte da OUTORGANTE VENDEDORA, exceto aqueles enumerados nesta escritura. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes declaram, desde já, que todas as unidades que ainda pertencerem à OUTORGANTE VENDEDORA estão devidamente quitadas para todos os fins. PARÁGRAFO TERCEIRO: As unidades pertencentes à OUTORGANTE VENDEDORA não responderão por quaisquer atos ilícitos, culposos ou dolosos, ou omissões, que possam vir a acarretar prejuízos à OUTORGANTE VENDEDORA. PARÁGRAFO QUARTO: As unidades pertencentes à OUTORGANTE VENDEDORA não responderão por quaisquer ações movidas, em face das demais partes aqui enumeradas, por atos destas ou decorrentes da execução das obras. PARÁGRAFO QUINTO: A OUTORGANTE VENDEDORA só será responsável solidária com os ora OUTORGADOS COMPRADORES, na qualidade de membros do condomínio do edifício, por atos praticados para concessão do habite-se das unidades, bem como da criação do condomínio. PARÁGRAFO SEXTO: A OUTORGANTE VENDEDORA poderá, a seu único critério, indicar engenheiro para, junto à Comissão de Obras, participar das decisões técnicas da obra. PARAGRAFO SÉTIMO: Em caso de hipoteca das unidades da OUTORGANTE VENDEDORA para obtenção do financiamento, as 68 unidades terão baixa da hipoteca prioritariamente, antes de qualquer outra unidade quitada pelos adquirentes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO: As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Capital, para dirimir qualquer dúvida inerente ao presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. D) CONDIÇÃO SUSPENSIVA: As partes concordam expressamente que a eficácia da presente escritura, em todos os seus termos, cláusulas e condições, está subordinada ao trânsito em julgado da ação de CLAUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA., que na qualidade de autora move contra ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Pela OUTORGANTE VENDEDORA me foi declarado, sob as penas da lei, que o imóvel, objeto da presente, não faz parte do seu ativo imobilizado, ficando desta forma dispensada de apresentar o CND para com o INSS, na forma da legislação em vigor. Que o imóvel objeto da presente se acha inscrito no FRE (MP) _________ CL _______. Foi emitida declaração sobre operação imobiliária, conforme IN/SRF n º. 006/90. Pelo presente ato, são devidas custas no valor de R$_______, (Tabela VIII nº 1), mais as contribuições das Leis 713/83 e 489/81. Assim o disseram, do que dou fé, e me pediram a presente, que lhes li, em voz alta, aceitam e assinam, dispensando o comparecimento das testemunhas. Eu, ________( JOSÉ LUIZ PEIXOTO), substituto, lavrei, li, e encerro o presente ato colhendo as assinaturas.
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E eu, __________ (VERA MARIA CAMUYRANO TEIXEIRA), Tabeliã substituta, em exercício, matrícula no IPERJ n º.06/1348, subscrevo e assino.
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