Apelado:
Cláudio Macario Construtora Ltda. Relatora:
Des.
Maria Henriqueta Lobo
Revisor: Des. Rudi Loewenkron
Ordinária.
Promessa de compra e venda.
Citação nulidade.
Teoria da aparência.
É válida, com a aplicação da teoria da aparência, a citação de pessoa
que detinha até 21 (vinte e um) dias antes do ato de chamamento, poderes
específicos para recebê-la e continua, posteriormente, a aparentar
ser seu representante legal, se o ato atinge o seu objetivo, colimando-se
assim, tornar menos gravosa a situação processual dos que litigam
com sociedade que, em Assembléia Geral Extraordinária, confessa sua
insolvência e a intenção de se furtar às obrigações assumidas com
terceiros.
Até porque foram outorgados amplos, gerais e ilimitados poderes ao
representante da sociedade para gerir e administrar seus negócios,
por onde se conclui que não estava em causa apenas a condição de advogado
do mandatário, mas a sua qualidade de efetivo representante da sociedade
recorrente, quer ad negotia, quer ad juditia. Em tal condição. legítima
foi, perfeitamente, a citação a ele endereçada como representante
legal da outorgante, sem vez para a invocada nulidade.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos estes autos de Apelação n.º 7409/98 em que é apelante Encol S/A
- Engenharia Comércio e Industria e apelado Cláudio Macario Construtora
Ltda.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem
a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro em negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.
assinatura Des. Mauro Nogueira Presidente s/ voto
assinatura Relator
assinatura Revisor
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o Voto do Relator