Jurídico

Tribunal decide apelação - Acordão

Veja o Voto do Relator

Estado do Rio de Janeiro - Poder JudiciárioTribunal de Justiça

Décima Quarta Câmara Cível - 34ª Vara Cível da Comarca da Capital

Apelação Cível n.º 98.001.07409

Apelante : Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria

Apelado: Cláudio Macario Construtora Ltda. Relatora:

Des. Maria Henriqueta Lobo

Revisor: Des. Rudi Loewenkron

Ordinária. Promessa de compra e venda.

Citação nulidade.

Teoria da aparência.

É válida, com a aplicação da teoria da aparência, a citação de pessoa que detinha até 21 (vinte e um) dias antes do ato de chamamento, poderes específicos para recebê-la e continua, posteriormente, a aparentar ser seu representante legal, se o ato atinge o seu objetivo, colimando-se assim, tornar menos gravosa a situação processual dos que litigam com sociedade que, em Assembléia Geral Extraordinária, confessa sua insolvência e a intenção de se furtar às obrigações assumidas com terceiros.

Até porque foram outorgados amplos, gerais e ilimitados poderes ao representante da sociedade para gerir e administrar seus negócios, por onde se conclui que não estava em causa apenas a condição de advogado do mandatário, mas a sua qualidade de efetivo representante da sociedade recorrente, quer ad negotia, quer ad juditia. Em tal condição. legítima foi, perfeitamente, a citação a ele endereçada como representante legal da outorgante, sem vez para a invocada nulidade.

Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos estes autos de Apelação n.º 7409/98 em que é apelante Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria e apelado Cláudio Macario Construtora Ltda.

Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.

assinatura Des. Mauro Nogueira Presidente s/ voto

assinatura Relator

assinatura Revisor

Veja o Voto do Relator