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Tribunal decide apelação - Voto do relator ao recurso de apelação da Encol

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Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário

Tribunal de Justiça - Décima Quarta Câmara Cível - 34ª Vara Cível da Comarca da Capital

Apelação Cível n.º 98.001.07409

Apelante : Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria

Apelado: Cláudio Macario Construtora Ltda.

Relatora: Des. Maria Henriqueta Lobo

Revisor: Des. Rudi Loewenkron

VOTO

Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, a apelante Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria, foi citada em 21/10/97, na pessoa de seu representante legal, Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, na rua do Bispo, n.º 150, sede da recorrente.

Em 17 de novembro a apelante em petição subscrita pelo Dr. Altino - que recebera a citação e exarara a contrafé - informa que somente seu Diretor Presidente estaria habilitado a representá-la em juízo por força de alteração estatutária, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária publicada no Diário Oficial de 01/10/97, razão pela qual o chamamento ao processo deveria efetivar-se mediante precatória a ser enviada a Goiânia - GO, sem fornecer o endereço do destinatário referido.

Posteriormente, o mesmo advogado, Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, que representara a ré, ora recorrente, judicial e extrajudicialmente, vem aos autos para esclarecer que, por erro, peticionara em nome da apelante e que recebera a citação por ignorar, à época, que seus poderes representá-la haviam sido revogados em 01/10/97 (vinte e um dias antes).

Às fls. 203 encontra-se cópia da procuração outorgada em 17/11/97 pela Encol S/A, ao Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, e lavrada às fls. 169 do Livro 1161-P do 4º Tabelionato de Goiânia, para exercer os seguintes poderes:

... " a) assinar escritura definitiva de compra e venda das frações ideais, dos seguintes empreendimentos: Dom Pedro, Dom Manuel, Veneza, Green Coast, Blue Coast, Off Tower, Genova, San Remo, Genova, Milão, North Coast, Green Park, Bretanha, Sun Coast, Central Park, West Coast, S. Felipo, Provence, Village P., Hyde Park, Sardenha, Borghese, Verona, Sicília, Borgonha, Costa Verde, Sl. Treviso, Lausanne, Sl. Valdano, Luceme e Normandie, todos no Rio de Janeiro, aos promitentes compradores das mesmas e favor de quem foi feita a promessa de dação em pagamento das mesmas, bem como também firmar contrato de empreitada global para conclusão do mencionado edifício, podendo para tanto assinar escritura, contrato de empreitada global, concordando com as cláusulas condições de estilo, transmitir posse, domínio, direito e ação responder pela evicção de direito, requerer e assinar o que for necessário à formalização do competente ato junto aos cartórios e órgãos públicos em geral, dar quitação do preço da venda, firmar compromisso, declarar sob as penas da lei, que a outorgante se dedica a comercialização de imóveis e que as unidades vendidas não integram ao ativo permanente da mesma, estando assim, dispensada de apresentar as certidões negativas de débitos de INSS (CND-INSS), e de quitação de tributos federais, apresentar as declarações exigidas pelo Decreto n.º 93.240/96 ... "

Às fls. 321 há, ainda, procuração outorgada em 02/12/97 pela Encol concedendo ao referido advogado que recebera a citação nos termos do artigo 16, parágrafo 3º e art. 17 do Estatuto Social da outorgante:

... "poderes para foro em geral, mais os especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, firmar compromissos judiciais, receber e dar quitação públicas, federais estaduais e municipais, bem como defender os direitos, interesses ou obrigações da outorgante, em qualquer ação trabalhista civil, comercial, ou penal, em que o outorgante figure como autor ou réu,, assistente ou oponente, podendo propor, contestar e variar de ações, acompanhando-os até decisão final e execução desta, recorrendo ordinária e extraordinariamente para instância superior"

Em suma, vedando-lhe apenas os poderes para receber citação.

Acresce, ainda, que pelos documentos de fls. 212/304 - pesquisa informatizada via RioPac, o Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, que recebera a citação representa a Encol em centenas de processos ajuizados na comarca da capital, tendo recebido citação em 6/10/97 (fls. 265), em 13/10/97 (fls. 266), em 10/10/97 (fls. 290), em 30/09/97 (fls. 305), com contestação em 16/10/97 (fls. 318), contestação assinada em 28/10/97 (fls. 297) e atuação em nome da Ré recorrente em 7/01/98 (fls. 320) com mandato outorgado em 2/12/97 (fls. 321).

E mais. A própria recorrente juntou aos autos instrumento de substabelecimento com reservas, outorgado pelo advogado que recebera a citação.

Verifica-se assim, inclusive pela leitura da alteração contratual anexada pela recorrente que a pessoa jurídica busca a invalidação do ato de citação com argumentos destituídos de razoabilidade, não se revelando plausível que tenha deixado de receber a citação efetivada, não na pessoa de seu Diretor Presidente cujo endereço até a presente data não foi indicado nos autos, mas na daquele que vinte e um dias antes do chamamento ao processo tinha poderes inclusive para receber citação, e que conforme prova exuberante a representá-la aparecendo como seu representante aparente.

Inquestionável que o ato foi efetivado em pessoa a quem foram retirados intencionalmente os poderes que detinha para receber citação, com o objetivo de furtar-se a pessoa jurídica ao efeitos da comunicação pretendida no caso específico e das conseqüências dela advindas.

As circunstâncias da hipótese em exame revelam a ciência inequívoca da ação pela recorrente. Acresce, ainda, que a procuração com amplos poderes de administração, inclusive para representação em juízo, contém implícito o de receber citação (RTJ 93/721).

Até porque admite-se excepcionalmente a aplicação da teoria da aparência na citação da pessoa jurídica.

Citação efetivada pela mesma pessoa que detinha até 21 (vinte e um) dias antes poderes para receber citação, que exarou o ciente e veio aos autos peticionando em nome da apelante e continuou a representá-la, inclusive judicialmente, com os mais amplos poderes, tudo levando a crer tratar-se de seu representante legal.

Circunstâncias do caso concreto valorizadas na instância de origem e indicando a aplicação da teoria da aparência. Se o objeto da citação é dar ciência ao réu da existência da ação com conseqüente oportunidade de se defender, não se pode afirmar, com tantas evidências, que tal não ocorrera.

Recebeu o advogado a contrafé, sempre foi advogado da Ré e recentemente apresentou citação e contestação em nome da ré e, por último, habilita outros advogados a ingressar nos autos com base em substabelecimento de poderes.

Até porque ao representante do recorrente foram outorgados amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar seus negócios, por onde se conclui que não estava em causa apenas a condição de advogado do mandatário, mas a sua qualidade de efetivo representante da sociedade recorrente, quer ad negotia, quer ad juditia. Em tal condição, legítima foi, perfeitamente, a citação a ele endereçada como representante legal da outorgante, sem vez para a invocada nulidade.

É válida, com a aplicação da teoria da aparência, a citação da pessoa que detinha até 21 (vinte e um) dias antes do chamamento poderes específicos para recebê-la, e continua, posteriormente, a aparentar ser seu representante legal, se o ato atinge o seu objetivo, colimando-se assim, tornar menos gravosa a situação processual dos que litigam com sociedade que em Assembléia Geral Extraordinária confessa sua insolvência e a intenção de se furtar às obrigações assumidas com terceiros.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.

MARIA HENRIQUETA LOBO

DESEMBARGADORA RELATORA