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Jurídico |
Tribunal
decide apelação - Voto
do relator ao recurso de apelação da Encol
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Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça - Décima Quarta Câmara Cível - 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelação Cível n.º 98.001.07409 Apelante : Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria Apelado: Cláudio Macario Construtora Ltda. Relatora: Des. Maria Henriqueta Lobo Revisor: Des. Rudi Loewenkron VOTO Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, a apelante Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria, foi citada em 21/10/97, na pessoa de seu representante legal, Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, na rua do Bispo, n.º 150, sede da recorrente. Em 17 de novembro a apelante em petição subscrita pelo Dr. Altino - que recebera a citação e exarara a contrafé - informa que somente seu Diretor Presidente estaria habilitado a representá-la em juízo por força de alteração estatutária, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária publicada no Diário Oficial de 01/10/97, razão pela qual o chamamento ao processo deveria efetivar-se mediante precatória a ser enviada a Goiânia - GO, sem fornecer o endereço do destinatário referido. Posteriormente, o mesmo advogado, Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, que representara a ré, ora recorrente, judicial e extrajudicialmente, vem aos autos para esclarecer que, por erro, peticionara em nome da apelante e que recebera a citação por ignorar, à época, que seus poderes representá-la haviam sido revogados em 01/10/97 (vinte e um dias antes). Às fls. 203 encontra-se cópia da procuração outorgada em 17/11/97 pela Encol S/A, ao Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, e lavrada às fls. 169 do Livro 1161-P do 4º Tabelionato de Goiânia, para exercer os seguintes poderes:
Às fls. 321 há, ainda, procuração outorgada em 02/12/97 pela Encol concedendo ao referido advogado que recebera a citação nos termos do artigo 16, parágrafo 3º e art. 17 do Estatuto Social da outorgante:
Em suma, vedando-lhe apenas os poderes para receber citação. Acresce, ainda, que pelos documentos de fls. 212/304 - pesquisa informatizada via RioPac, o Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, que recebera a citação representa a Encol em centenas de processos ajuizados na comarca da capital, tendo recebido citação em 6/10/97 (fls. 265), em 13/10/97 (fls. 266), em 10/10/97 (fls. 290), em 30/09/97 (fls. 305), com contestação em 16/10/97 (fls. 318), contestação assinada em 28/10/97 (fls. 297) e atuação em nome da Ré recorrente em 7/01/98 (fls. 320) com mandato outorgado em 2/12/97 (fls. 321). E mais. A própria recorrente juntou aos autos instrumento de substabelecimento com reservas, outorgado pelo advogado que recebera a citação. Verifica-se assim, inclusive pela leitura da alteração contratual anexada pela recorrente que a pessoa jurídica busca a invalidação do ato de citação com argumentos destituídos de razoabilidade, não se revelando plausível que tenha deixado de receber a citação efetivada, não na pessoa de seu Diretor Presidente cujo endereço até a presente data não foi indicado nos autos, mas na daquele que vinte e um dias antes do chamamento ao processo tinha poderes inclusive para receber citação, e que conforme prova exuberante a representá-la aparecendo como seu representante aparente. Inquestionável que o ato foi efetivado em pessoa a quem foram retirados intencionalmente os poderes que detinha para receber citação, com o objetivo de furtar-se a pessoa jurídica ao efeitos da comunicação pretendida no caso específico e das conseqüências dela advindas. As circunstâncias da hipótese em exame revelam a ciência inequívoca da ação pela recorrente. Acresce, ainda, que a procuração com amplos poderes de administração, inclusive para representação em juízo, contém implícito o de receber citação (RTJ 93/721). Até porque admite-se excepcionalmente a aplicação da teoria da aparência na citação da pessoa jurídica. Citação efetivada pela mesma pessoa que detinha até 21 (vinte e um) dias antes poderes para receber citação, que exarou o ciente e veio aos autos peticionando em nome da apelante e continuou a representá-la, inclusive judicialmente, com os mais amplos poderes, tudo levando a crer tratar-se de seu representante legal. Circunstâncias do caso concreto valorizadas na instância de origem e indicando a aplicação da teoria da aparência. Se o objeto da citação é dar ciência ao réu da existência da ação com conseqüente oportunidade de se defender, não se pode afirmar, com tantas evidências, que tal não ocorrera. Recebeu o advogado a contrafé, sempre foi advogado da Ré e recentemente apresentou citação e contestação em nome da ré e, por último, habilita outros advogados a ingressar nos autos com base em substabelecimento de poderes. Até porque ao representante do recorrente foram outorgados amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar seus negócios, por onde se conclui que não estava em causa apenas a condição de advogado do mandatário, mas a sua qualidade de efetivo representante da sociedade recorrente, quer ad negotia, quer ad juditia. Em tal condição, legítima foi, perfeitamente, a citação a ele endereçada como representante legal da outorgante, sem vez para a invocada nulidade. É válida, com a aplicação da teoria da aparência, a citação da pessoa que detinha até 21 (vinte e um) dias antes do chamamento poderes específicos para recebê-la, e continua, posteriormente, a aparentar ser seu representante legal, se o ato atinge o seu objetivo, colimando-se assim, tornar menos gravosa a situação processual dos que litigam com sociedade que em Assembléia Geral Extraordinária confessa sua insolvência e a intenção de se furtar às obrigações assumidas com terceiros. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998. MARIA HENRIQUETA LOBO DESEMBARGADORA RELATORA |
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