Parecer
n.º 1.181-HFF
Conflito de Competência n.º 21.775/DF
Processo nº98/0011557-9
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATAS
DE BRASÍLIA - DF
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIA, CONCORDATA
E INSOLVÊNCIA CIVIL DE GOIÂNIA-GO
Relator: Exmo. Sr. Ministro Bueno de Souza
CONCORDATA PREVENTIVA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA.ESTABELECIMENTO
PRINCIPAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desconsiderado
o elemento econômico da azienda, elegendo a administração
societária por critério caracterizador da principalidade
do estabelecimento comercial.
SEDE EFETIVA DA SOCIEDADE. TRANFERÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE PELO JUIZ SUSCITANTE DO CONFLITO.
A fraude na transferência da sede da sociedade, quando não
comprovada prima facie ,não haverá de ser levantada de
ofício pelo D. Juízo Suscitante, devendo constituir matéria
dos embargos à concordata preventiva, a serem oferecidos pelos
credores eventualmente prejudicados, na forma do prescrito no art. 145,
n.º III, do decreto-lei 7.661, de 21.6.45.
PREVENÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PREVENTIVA.
Não há que se falar, em matéria falimentar, da
concorrência de foros territoriais, a ser dirimido pela prevenção
de um deles. Isso, porém, não se dá quando, determinada,
embora, merc6e de ali se achar o principal estabelecimento do comerciante,
a unidade territorial competente para o processamento da falência
ou da concordata, houver, na comarca, dois ou mais Juízos de
Direito funcionalmente competentes para tanto. Nessas circunstâncias,
então, de concorrência funcional de juízos, com
igual competência in abstracto, a determinação,
in concreto, da competência, far-se-á por meio da prevenção.
A esse tipo de prevenção, pois, é que alude o artigo
202, § 1º, do decreto-lei 7.661, de 21.06.1945.
Egrégia Seção:
1. Ao parecer de fls.252 usque 276, acrescento o quanto segue.
2. Nos termos do artigo 156, caput, do decreto-lei 7.661, de 21 de junho
de 1945, o requerimento de concordata preventiva do comerciante deverá
ser dirigido ao juiz que seria competente para decretar-lhe a falência
.Confira-se:
"Art. 156 - O devedor pode evitar a declaração
da falência, requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la,
lhe seja concedida concordata preventiva."
O juízo competente, a seu turno, para a decretação
da quebra, é aquele do caput do artigo 7º, do mesmo decreto-lei
7.661, verbis:
"Art. 7º. É competente para declarar a falência
o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal
estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil."
3. Na hipótese em exame, a ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO
E INDÚSTRIA veio a impetrar concordata preventiva no R. JUÍZO
DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E INSOLVÊNCIA
CIVIL DE GOIÂNIA, ora suscitado, ao fomento de ali estar a sede
da companhia, para onde viera a ser transferida.
Da mesma forma, a moratória restou, então, deferida
no arrimo de localizar-se em Goiânia a novel sede da sociedade
comercial requerente. Lê-se, com efeito, no que interessa nesse
tópico, da r. decisão concessiva do benefício
legal:
"A inicial e o contrato social informam que a sede social é
em Goiânia, Estado de Goiás, sendo que os atos comerciais
e registros, inclusive no Ministério da Fazenda, foram todos
feitos em Goiânia onde residem os sócios."
Semelhantemente o digno Juízo suscitante, o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE BRASÍLIA,
pretende ver reconhecida a sua competência para o processamento
daquele mesmo pedido de concordata, ao sustento de ter sido fraudulenta
a transferência, pela Encol, de sua sede social e, por isso,
dever prevalecer, para os efeitos de conhecimento da impetração
da concordata, o domicílio anterior da sociedade, antes localizado
em Brasília. Por isso mesmo, essa sua competência de
outrora nascida, por situar-se em Brasília, então, a
sede da empresa - prorrogar-se-ia para a moratória, graças
à prevenção estatuída no art. 202, parágrafo
1º, da Lei de Quebras, porquanto distribuídos, anteriormente,
naquele juízo suscitado, inúmeros pedidos de falência
da ENCOL.
Como se vê, dessarte, instaurou-se o presente conflito de competência
ante a disputa pela localização da sede social da companhia,
que firmaria, tal o local em que se devesse considerar situada, o
juízo perante o qual deveria ser processado o respectivo pedido
de concordata preventiva.
4. Entretanto, na trilha do quanto já se disse no parecer de
fls. 252 usque 276 e que ora se enfatiza, nenhuma importância,
para o deslinde da competência falencial, tem a perquirição
do local da sede da sociedade mercantil.
O punctum saliens , a ser aqui perscrutado, é outro. A Lei
de Falências, com efeito, não fala em local onde está
a sede da sociedade para definir o juízo competente para a
quebra, mas onde aquela tem o seu principal estabelecimento. Daí,
a inteira inocuidade, data máxima venia, de se averiguar qual
a sede estatutária da ENCOL a se levar em conta para tais fins.
Não será despiciendo repisar, ao ensejo, a anterior
manifestação deste Parquet: "A expressão
de que se vale o artigo 7º - principal estabelecimento - não
é necessariamente, aquele indicado como sede, nos estatutos
ou no contrato social. Sede da sociedade mercantil, presente a lição
sempre atual do brilhante Waldemar Ferreira ("Tratado de Direito
Comercial", Saraiva, 1961, 3º volume, nºs 393 e segs.,
págs.136 e segs.), é o local de seu domicílio.
Esse domicílio pode ser aquele meramente formal, assim declarado
nos respectivos estatutos ou no contrato constitutivo da sociedade,
e pode ser aquele onde, efetivamente a atividade mercantil é
desenvolvida e os atos de comércio praticados, ou seja, onde
a mercancia é exercida. Essa dicotomia é expressamente
assinalada, com essas mesmas denominações, pela doutrina
italiana (cf. Giancarlo Fré, "Società per Azioni",
apud "Commentario del Codice Civile", Nicole Znichelli Editore,
Bolonha, e Soc. Ed. del Foro Italiano Roma, 5º ed., 1982, nº
25, págs. 57 e segs.; GERARDO SANTINI, "Società
a Responsabilità Limitada", apud "Commentario del
Codice Civile", Nicole Znichelli Editore, Bolonha, e Soc. Ed.
del Foro Italiano, Roma, 2º ed., 1971, págs.42 e Seg.)
e, entre nós, sobretudo, pelo prof. SYLVIO MARCONDES ("Questões
de Direito Mercantil", Saraiva, 1977, págs. 120 e Seg.)."
A Lei de Falências, ao precisar, no artigo 7º, ser competente
para a decretação da insolvência o juízo
onde se acha o estabelecimento mercantil principal, desconsidera,
portanto, a mera sede nominal da sociedade.
A quæstio juris, assim, a ser investigada, recai da determinação
do conceito de estabelecimento comercial, primeiramente.
5. Insista-se, também, que, ao conceito de estabelecimento mercantil
corresponde o de azienda dos italianos, caracterizada pelo complexo
orgânico dos meios materiais de produção - capitais,
atividades em instrumento de trabalho - e dos meios imateriais - crédito,
aviamento, reputação - com particular destinação
à produção e à circulação
de riqueza (apud OSCAR BARRETO FILHO, ob. Cit., nº54, pags. 70
e 71).
Definido o que se deve considerar por estabelecimento comercial, resta
precisar, agora, uma quæstio facti, a noção de
estabelecimento mercantil principal, presente a advertência
de RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Falimentar",
Saraiva, 1995, 16ª ed., 1º vol., n.º 60, pág.
82): "a questão, pois, da determinação de
principal estabelecimento de uma empresa, que os possua vários,
constitui questão de fato..."
A doutrina aqui e alhures, tal qual a jurisprudência patrícia,
debruçada no ingrato e espinhoso mister de particularizar o
estabelecimento mercantil principal, não se estende, em absoluto,
quanto ao caráter a ser acentuado, prevalentemente, na conceituação.
Recolheu o Prof. SYLVIO MARCONDES (ob.cit., pag. 122 ) as várias
- e todas divergentes concepções a respeito:
"12. Lugar da atividade material.
24. Nova hipótese, que, na prática, se pode formular,
é a do exercício da atividade material, cujo desenvolvimento
e extensão credenciassem o respectivo lugar de situação,
como foro competente para a ação falimentar, graças
a uma conversão do preconizado conceito de "principal
estabelecimento".
Ora, qual o significado disso, na autorizada opinião dos autores
e dos magistrados ? Nenhum, realmente.
Na expressão "principal estabelecimento comercial",
não se trata do armazém, da fábrica, da mina,
do estaleiro (Candian).
Não está a sede da empresa onde se desenvolve materialmente
a atividade econômica: indústrias, depósitos,
lojas, etc.
Não é sede o lugar da atividade material de manipulação,
transformação ou depósito dos produtos (Ferrara).
Muito menos o em que está situada a fábrica que fornece
os artigos que alimentam o giro do negócio (Supremo Tribunal).
Pouco importa o lugar do depósito de mercadorias ou fábricas
que manufaturem os produtos (Carvalho de Mendonça).
Não importa o lugar em que pratica os atos materialmente mais
importantes (Vampré).
Não confundir-se o lugar da exploração industrial
com a sede administrativa (Supremo Tribunal).
Não importa que estejam alhures os depósitos e os estabelecimentos
de maior número ou mais alta soma de operações
(Pontes de Miranda).
Não importa as instalações industriais em Bebedouro,
se nesta Capital se situa a direção dos negócios
(TJSP)."
Vê-se, assim, quão dificultosa é a tarefa da escolha
do elemento fático que, acrescido à noção
de estabelecimento comercial, haverá de averbá-lo de
principal.
Sem embargo, porém, da diversidade de pensamento, quanto ao
timbre do estabelecimento mercantil, idôneo a qualificá-lo
de principal, tão bem condensada pelo eminente Professor SYLVIO
MARCONDES, tem-se que essas diversas posições podem
ser resumidas em dois grandes troncos: um, que faz preponderar o elemento
econômico para determinar a qualidade de principal, no trato
do estabelecimento mercantil, outro, que elege a administração
da sociedade como elemento matizador do colorido de principal a ser
dar ao estabelecimento.
Consoante registrado na anterior promoção ministerial,
o erudito Prof. OSCAR BARRETO FILHO (ob.cit.,nº 109,pág.
145), lembrando, semelhantemente, a desarmonia de pensamento dos juristas
brasileiros, propende, contudo, pelo critério econômico,
a identificar a da principalidade do estabelecimento mercantil, a
saber:
"Mas o que deve se entender por principal estabelecimento, para
efeitos da lei ?
Para J.X. Carvalho de Mendonça, principal estabelecimento é
o lugar onde o comerciante ou a sociedade centraliza a sua atividade
ou influência econômica, em suma, o lugar onde se situa
a sede do governo dos negócios do comerciante.
Entende também Miranda Valverde que a sede administrativa dos
negócios deve determinar o juízo competente para a abertura
da falência, não obstante hajam os estatutos fixado em
outro lugar um domicílio especial.
Os dois especialistas, como se vê, identificam o estabelecimento
principal com o estabelecimento matriz.
Esse critério, no entanto, tem sido alvo de críticas,
mesmo porque, se tal fosse a intenção do legislador, bastaria
inscrever na lei o princípio de que o foro competente para a
declaração da falência seria o da sede do negócio.
Mas essa norma poderia dar ensejo a manobras no sentido de o devedor,
na iminência da quebra, alterar no seu interesse a sede da empresa
e, consequentemente, o foro da falência.
Deve, portanto, preponderar na conceituação do estabelecimento
principal o critério quantitativo do ponto de vista econômico,
qual seja, aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil,
e que, portanto, é mais expressivo em termos patrimoniais, ou,
como preconiza o prof. Sylvio Marcondes, o do lugar onde melhor se atendam
os fins da falência, quais sejam a liquidação do
ativo e do passivo do patrimônio do devedor. "
Para o Prof. OSCAR BARRETO FILHO, logo, não é estabelecimento
principal a sede administrativa dos negócios, mas, sim, a sede
econômica da sociedade. O critério, segundo o mestre, para
se determinar o que vem a ser estabelecimento principal, há de
ser o econômico e não o administrativo.
Esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem
desconsiderado esse elemento econômico, elegendo a administração
societária por critério caracterizador da principalidade
do estabelecimento comercial.
São expressivos, nesse particular, os seguintes julgados:
"Foro competente para a concordata preventiva é o local
em que o comerciante tem seu principal estabelecimento. Entende-se
por principal estabelecimento, não necessariamente aquele indicado
como sede, nos estatutos ou no contrato social, mas a verdadeira sede
administrativa, em que está situada a direção
da empresa, de onde parte o comando de seus negócios."
(CC 366/PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro, in DJU de 27.11.89,pág.
17.561),
"Processa-se a concordata no local do estabelecimento principal,
entendendo-se como tal onde se acha a sede administrativa da empresa,
isto é, o comando dos negócios" (CC 1.799-PR, rel.
Min. Nilson Naves, in DJU de 09/09/91, pág. 12.170)."
Essa jurisprudência, enfim, está sedimentada no seio
dessa Colenda Segunda Sessão, como se constata dos julgados,
a saber: CC 1930 SP, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, in DJU de 25/11/91,
pág. 17.041; CC 2.943-PR, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, in DJU
de 16/11/92, pág. 21.082; CC 15.408-RJ, rel. Min. COSTA LEITE,
in DJU de 12/08/96, pág. 27.440.
Sem prejuízo da posição pessoal deste signatário,
exibida no parecer de fls. 252 usque 276, mas fiel e obsequiosa, contudo,
à orientação perfilhada por essa Colenda Corte,
o Ministério Público Federal entende deva caracterizar
a primazia do estabelecimento mercantil, para os fins do artigo 7º
, da Lei de Falências, o local onde o devedor tem a gerência
e a administração de seus negócios, ou seja,
onde a sociedade tem a sua sede efetiva.
6. In casu, ao impetrar a ENCOL concordata preventiva, a sua sede nominal
achava-se em Goiânia, transferida, que fora, de Brasília
para lá. Mas ali também estava a sua sede efetiva, com
se comprova na farta documentação em apenso: a administração
da companhia se fazia em Goiânia, em cuja praça mercantil
eram movimentados os fundos monetários da empresa. Brasília,
já então, deixara de ser a sede efetiva da Encol, passando
a sê-lo Goiânia. Na capital goiana, portanto, achava-se
o principal estabelecimento da sociedade devedora.
7. Alega, contudo, o D. Juízo Suscitante a uma, ter sido fraudulenta
a transferência da sede, nominal e efetiva, da Encol, de Brasília
para Goiânia e, a duas, graças aos anteriores pedidos de
falência distribuídos àquela Vara, achar-se prevento
para o posterior pedido da moratória.
Examine-se, pois, cada uma das increpações.
8. Quando à acoimada fraude na transferência da sede societária,
nada há, nos autos, que possa afirmá-la. Não se
está, aqui, advirta-se, desde logo, a exigir a prova robusta
elisiva da presunção de inocência, mas a se contentar
com a mera existência de indícios de presunções,
passíveis de se deixar entrever o dolo e a má-fé.
E, ainda assim, nada há nos autos que autorize essa conclusão,
até porque, quando mais não seja, a mudança da
sede social é direito subjetivo da companhia ou sociedade.
De resto, essa suposta fraude, quando não comprovada prima faccie,
não haveria de ser levantada de ofício pelo D. Juízo
Suscitante, haveria de ser matéria dos embargos à concordata
preventiva, a serem oferecidos pelos credores eventualmente prejudicados,
na forma do prescrito no art. 145, n.º III, do decreto-lei 7.661,
de 21.06.45, de fato, esse dispositivo:
"Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:
I - ...
II - ...
III - qualquer ato de fraude ou de má-fé que influa
na formação da concordata."
Por esse viés, portanto, não se insinua a competência
do D. juízo suscitante.
9. Adentre-se, agora, no problema da prevenção do D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAL6ENCIAS E CONCORDATAS DE BRASÍLIA.
A prevenção, é comezinho, pode se dar tanto na
competência territorial, de índole relativa, quanto na
funcional, de cunho absoluto, sempre que, seja em um, seja em outro
caso, existam foros abstratamente concorrentes. Em se tratando, porém,
da determinação do foro para o processamento da falência
ou da concordata, não é possível ocorrer a hipótese
de existência de duas ou mais comarcas abstratamente competentes
para tanto, ante o óbvio de que a lei exige que a postulação
seja endereçada ao Juízo de Direito da comarca onde
se localize o estabelecimento principal do comerciante.
Não há que se falar, dessarte, em matéria falimentar,
da concorrência do foros territoriais, a ser dirimido pela prevenção
de um deles. Isso porém, não se dá quando, determinada,
embora, mercê de ali se achar o principal estabelecimento do
comerciante, a unidade territorial competente para o processamento
da falência ou da concordata, houver, na comarca dois ou mais
Juízos de Direito funcionalmente competentes para tanto. Nessas
circunstâncias in abstracto, a determinação, in
concreto, da competência, far-se-á por meio da prevenção.
A esse tipo de prevenção, pois, é que alude o
artigo 202, parágrafo primeiro, do decreto-lei 7.661, de 21.06.1945.
Resulta do exposto ser inadmissível a invocação
do D. Juízo Suscitante quanto a achar-se prevento para o processamento
do pedido de concordata preventiva, dados os anteriores pedidos de
falência ali distribuídos.
10. Malgrado isso, ainda que, por disparate, assim não fosse,
aqueles pedidos de falência, distribuídos anteriormente,
à impetração da concordata preventiva, nos quais
houvera a citação da Encol, foram todos elididos e julgados
extintos, quando não vieram os requerentes a desistir dos pedido.
É o que se comprova dos documentos de fls. 1.600 e seguintes,
dos autos em apenso. Assim sendo, como, de fato, ocorreu, descabe a
assertiva da prevenção do juízo que, ante o depósito
elisivo, terminou e cumpriu o seu ofício jurisprudencial, na
esteira de iterativa jurisprudência (RT 478/109; RT 480/104; RJTJSP
43/2845; RJTJSP 46/263; RJTJSP 66/249).
Há, é verdade, outros pedidos de falência, distribuídos
ao D. Juízo Suscitante, mencionados nas certidões que
acompanham a promoção do conflito, não elididos
pela devedora. São esses os de fls. 19 usque 50, destes autos.
Sucede, todavia, que tais pedidos foram distribuídos no Juízo
Suscitante após a data de 24 de outubro de 1997, dia em se
dera a impetração da concordata preventiva.
A decisão deferitória do processamento da concordata
ocorreu, é certo, em 18 de dezembro do mesmo ano, mas a eficácia
dessa concessão da moratória retroage à data
da distribuição do respectivo pedido, muito embora não
haja, na Lei de Falências, nenhuma menção expressa
nesse sentido. Essa ilação, entretanto, está
autorizada, venia concessa, pelo disposto no artigo 175, da Lei de
Quebras, segundo o qual "o prazo para o cumprimento da concordata
inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo". Não
pode padecer dúvida, logo, de que o termo a quo da moratória
do comerciante é o da data do ingresso do pedido de concordata
preventiva em juízo. Ora, uma vez impetrada a concordata preventiva
em 24 de outubro de 1997, como se comprova do respectivo fac-símile
solicitado por esse Subprocurador-Geral da República ao Cartório
da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil
de Goiânia, aqui anexado ao presente parecer, tais pedidos de
falência não poderiam ter sido formulados isoladamente,
em juízo diverso, aliás, daquele da concordata. Tais
credores, porventura inconformados com o deferimento da moratória,
poderiam, isso sim, embargá-la, na forma do art. 143, da Lei
de Falências, quando, então, fosse o caso, estariam autorizados
a insurgir-se contra aquela concessão, aduzindo "qualquer
ato de fraude ou de má-fé que influa na formação
da concordata"(inc.III).
Por todo o exposto, não prospera o argumento do D. Juízo
Suscitante quanto à existência da sua prevenção
para o processamento da concordata.
11. Em conclusão, opina o Ministério Público Federal,
na senda da jurisprudência sedimentada nesta Corte, pela improcedência
do conflito positivo , dando-se pela competência do JUÍZO
DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E INSOLVÊNCIA
CIVIL DE GOIÂNIA, Suscitado.
Brasília, 04 de junho de 1998.
Henrique Fagundes
Subprocurador-Geral da República
Lisiane Thurler Portella
Assessora
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