Jurídico

Contra-razões ao agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REFERENCIA: Agravo de Instrumento em REsp-Cível 0068411999
Agravante: Massa Falida da Encol S/A - Engenharia Comércio Industria
Agravado: Claudio Macario Construtora Ltda.

Diz Claudio Macario Construtora Ltda., pelo advogado infrafirmado, procuração às fls. 55 e verso do instrumento, nos autos do processo em referência, que é a presente para ofertar Contra-razões ao agravo de instrumento interposto pela Massa Falida da Encol S/A Engenharia Comércio e Industria contra a r. decisão que denegou-lhe admissibilidade ao recurso especial que anteriormente manifestou. Assim laborando, requer ajuntada desta bem como do anexo arrazoado para posterior encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Pede deferimento. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1999. Arthur Floriano Simas Peixoto de Abreu OAB/RJ n.º 45.666 Roberto Hely Barchilón OAB/RJ n.º 54.811

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL


Agravante: Massa Falida da Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria
Agravada: Claudio Macario Construtora Ltda.

RAZÕES DA AGRAVADA

Exmo. Ministro Relator

Preliminarmente cumpre ao agravado suscitar para a douta apreciação de V. Excia. os seguintes aspectos:

I - DESERÇÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto com requerimento de "Gratuidade da Justiça" equivocadamente fundado no artigo 208 do Dec. Lei 7.661/45 (Lei de Falências) que disciplina tão somente a isenção de custas quanto ao próprio processo de falência ou de concordata preventiva.
Sem dúvida alguma o artigo 208 da "Lei de Falências" não admite interpretação analógica ou extensiva posto que o teor do invocado dispositivo legal cuidou de restringir a isenção das custas às hipóteses dos processo de falência e de concordata suspensiva.
Na hipótese agravo de instrumento é flagrante a deserção em razão de haver a Agravante efetivado o preparo do recurso em data posterior à da sua interposição, pouco importando que o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Terceiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha concedido nova oportunidade para tal, visto que o preparo posterior violou frontalmente o artigo 511 do CPC.

2 - INSTRUÇÃO DEFICIENTE

O presente agravo também não pode ser conhecido em razão da insuficiência das peças que o instrui. É que tanto o parágrafo primeiro do artigo 544 do CPC quanto o parágrafo único do artigo 253 do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe pela obrigatoriedade do traslado da petição de interposição do REsp. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se, às fls. 29, que a ora Agravante somente trouxe ao instrumento o traslado da capa do seu REsp. deixando faltar as razões invocadas naquele, fato que toma inviável a V. Excia. a perfeita apreciação do seu inconformismo. Solidificando o aspecto preliminar ora suscitado, a Agravada invoca em seu favor a súmula 288 do STF.

3 - AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Como muito bem observou a v. decisão sob crítica, os dispositivos invocados como fundamento do inadmitido REsp. da Agravante não foram versados ou ventilados no acórdâo recorrido. Logo o conhecimento para apreciação do presente recurso tomou-se inviável por faltar-lhe requisito essencial. (súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ) Face às questões ora suscitadas em aspecto preliminar, requer a Agravada - ao abrigo do artigo 254, I, do RISTJ, seja proferida decisão dando pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Caso V. Excia. entenda por bem afastar os aspectos preliminares obstáculos ao conhecimento do recurso, a Agravada prossegue pleiteando pelo não provimento do mesmo.

LITIGANCIA DE MA-FÉ

A irresignação da Agravante nada mais do que o fruto da sua torpeza. Não foi a toa que o instrumento se viu insuficiente formado quanto às peças trasladadas. Trouxesse a Agravante o traslado das demais peças do processo, V. Excia. tal qual o Juízo Monocrático e a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro haveria de se indignar com criminosa manobra por ela engendrada para permanecer lesando os milhares de adquirentes de unidades imobiliárias nas fraudulentas incorporações imobiliárias que promoveu. Parte da fraude desenvolvida pela agravante consistiu na transferência das suntuosas que eram mantidas nas principais capitais do País para um terreno baldio situado nas cercanias da cidade de Goiânia e na também maliciosa alteração do seu estatuto societário, de modo que somente uma única pessoa fantoche com endereço desconhecido - reunisse poderes para receber a citação inicial dos milhares de processos judiciais que então se avolumavam.

Enquanto fugia das milhares de citações para os processos ajuizados na cidade do Rio de Janeiro, a Agravante municiava o Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer de poderes capazes de alienar todos os ativos da insolvente companhia.

Cabe uma ressalva para o esclarecimento de que as provas das assertivas ora despendidas encontram-se nos processo e somente deixam de ser trasladadas pela Agravada em razão de estarem historiadas no minucioso acórdão atacado pelo inadmitido REsp. da Agravante.

Feita a ressalva, a Agravante ao abrigo do v. acórdão de fls. 20/26 prossegue alardeando a falácia do recurso que contraria.

Conforme consta do v. acórdão de fls. 20/26 no presente instrumento notadamente do voto de fls. 22/26 - a citação inicial deu-se na pessoa do Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer que a recebeu no interior da suntuosa e própria sede da Agravante na cidade do Rio de Janeiro e exarou contrafé e acompanhou a diligência de reintegração de posse então deferida liminarmente e para a qual também se deu por intimado.

Recebida a citação inicial, no prazo da defesa o Dr. Altino peticionou em nome da Ré ora Agravante apenas para afirmar não deter poderes para receber a citação inicial, que esta teria de ser efetivada em Goiânia em pessoa com endereço não fornecido e que ele se enganara no recebimento por não saber que seu poder de receber citação inicial fora revogado 21 dias antes.

Foi então que a ora Agravada fez aquela sorte de provas elencadas no corpo do v. acórdão (fls. 22/26 do presente instrumento) e produzidas para deixar patente a farsa, posto que ao Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer nova procuração fora outorgada em cartório da cidade de Goiânia que embora desta feita subtraída no poder de receber a citação inicial, restou em muito ampliada em novos poderes que lhe permitiam dispor (alienar por diversas formas) dos ativos da ora Agravante na cidade do Rio de Janeiro, além de representar a mandante perante cartórios e órgãos públicos em geral, receber, dar quitação, firmar contratos de empreitada global, transferir posse, domínio, fazer dação em pagamento, responder pela evicção de direito, firmar compromissos e até prestar declarações sob as penas da lei.

Ou seja, o Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, de quem a Agravante havia 21 dias antes da citação recebida por contrafé retirado o poder de receber citação inicial, estava quando da efetivação daquele ato judicial municiado de poderes muito maiores e mais amplos.

O Dr. Altino que até hoje, após a concordara e após a falência, continua representando a Agravante e usando como escritório (conforme consta do timbre da petição que assina) a sede da falida (não deveria estar lacrada ?) nada mais era e é senão o representante legal da Agravante na cidade do Rio de Janeiro.

Sempre destacando a expressão do V. Acórdão trasladado às fls. 20126 do presente instrumento, notadamente a do voto de fls. 22126, requer a Agravada seja negado provimento ao presente recurso.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1999


Arthur Floriano Simas Peixoto de Abreu
OAB/RJn.º45.666

Roberto Hely Barchilón
OAB/RJ 54.811