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Jurídico |
Contra
razões dos advogados ao recurso de apelação da Encol
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 97.001.116940-8 Escrevente: Helena Diz Claudio Macario Construtora Ltda., pelos advogados infrafirmados, nos autos da ação de procedimento ordinário que movem contra Encol S/A - Engenharia Comércio e Industria, que não tendo a ré se conformado com a r. sentença de fls. 337/340, dela recorrendo por meio de apelação, é a presente para ofertar contra - razões manifestadas na expressão do seguinte arrazoado. Egrégia Câmara A irresignação da ré não merece qualquer acolhida vez que repete a espúria estratégia por ela adotada junto ao Juízo de primeira instância; merecedora, como se deu, do rótulo e apenamento da litigância de má-fé. Neste segundo capítulo da sua temerária conduta, insiste ora como apelante e sempre alheia ao mérito da questão em intentar pela prevalência do manifestamente infundado incidente que inventou. Como ré, a apelante foi citada para o presente processo na data de 21 de outubro de 1997. (documento de fls. 141) Note-se que o ato citatório foi procedido e efetivado por diligência de oficial de justiça, visto que o mandado, além de ordenar a citação, determinava reintegração de posse liminar concedida sob o instituto da tutela antecipada. (documentos de fls. 139/140) A ré recebeu a citação na pessoa do advogado Dr. Altino de Madeiros Fleischhauer, que recebendo-a exarou contrafé apondo sua assinatura no documento de fls. 139. Em 17 de novembro de 1997, na lavra daquele mesmo que recebera a citação e exarara a contrafé, a ré peticionou aos autos esclarecendo(?) ao Juízo que somente seu novo Diretor Presidente, por força de alteração estatutária, estava habilitado para receber atos citatórios e sugerindo(?), sob pena de nulidade, que a inicial fosse por carta precatória enviada para Goiânia - GO. Sequer se dignou em declinar endereço naquela cidade de Goiás. (documento de fls. 143) Ainda naquela petição fez juntar cópia da publicação da sua alteração estatutária, veiculada que foi, esta, em organismo de imprensa oficial. (documentos de fls. 144/146) Como não poderia deixar de ser, tal petição determinou a abertura de "vistas" à autora; fls. 147. Manifestando-se sobre a petição e documentos de fls. 143/146, a autora, ora apelada, peticionou às fls. 148/155 alardeando de saída a má-fé com que a ré, ora apelante, estava a laborar. Tudo porque o signatário daquela falava em nome da Encol S/A sem anexar aos autos a procuração que o habilitasse a representá-la; em que pese do papel utilizado constar timbrado o endereço da companhia nesta cidade. Cuidou também a autora, àquela época, de fornecer ao Juízo cópia ampliada da tal alteração estatutária havida e publicada na imprensa oficial, salientando que na 65ª Assembléia Geral Extraordinária da Encol S/A os acionistas resolveram:
Além da ampliada cópia da referida ata, a autora, ora apelada, trouxe aos autos, para conhecimento do juízo monocrático, cópia do mencionado parecer encomendado ao labor de juristas da área falimentar, comentando-o no sentido de estar a companhia ré não só arquitetando como executando fraude contra os seus milhares de credores. Para bem ilustrar a assertiva que fez quanto às fraudes em curso, a apelada trouxe ainda minuta de uma escritura padrão onde a Encol S/A, em meio à sua insistente e iminente noticiada "falência", impunha novação aos lesados adquirentes das unidades imobiliárias nas paralisadas incorporações que promoveu. (documentos de fls. 156/199) Para mais ainda ilustrar as considerações que teceu quanto a trama posta em prática pela Encol S/A, a apelada requereu ao Juízo monocrático - foi-lhe deferido - a expedição de ofício ao cartório de notas onde aos milhares eram lavradas as escrituras cuja minuta anexou. Isto porque constava da minuta que a representação da companhia para aqueles atos que importavam na alienação de bens imóveis e cessão de créditos para terceiros por parte desta, era exercida por ninguém menos do que o Dr. Altino. Ou seja, aquele que recebera a citação inicial e exarara a contrafé. A resposta do tal ofício se deu às fls. 202/204, onde o cartório do 18º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro trouxe a confirmação e a cópia da procuração lá arquivada para que o representante legal da Encol S/A - Altino de Medeiros Fleischhauer - aos milhares, como fez, alienasse patrimônio e cedesse créditos da companhia. (documentos de fls. 203/204) Poderes outorgados pela Encol S/A ao Dr. Altino, naquela procuração juntada às fls. 203/204:
Vindo aos autos, como vieram, tão contundentes documentos, o MM. Juízo a quo, atento ao contraditório mandou que a ré, ora apelante, sobre eles se manifestasse. Cabe aqui e também no todo, nota de louvor a precisa e segura atuação do Juízo de primeiro instância, que certamente já enxergando a má-fé da ora apelante determinou que da intimação para a manifestação em tela constasse precisamente o nome e a OAB do Dr. Altino. (vide despacho de fls. 149) Às fls. 205/206, a apelante voltou aos autos e ao invés de atender ao determinado no despacho dado às fls. 149, deixou não só de regularizar a sua representação, bem como de manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 149/199. Limitou-se ela, a apelante, ao caricato subterfúgio de esconder-se por detrás do servil Dr. Altino; insistente em falar em seu próprio nome como se a farsa que engendrou não fosse tacanha e o direito velho conhecido do Juiz. Outra vez, por conta daquela malversação de fls. 205/206, a autora, ora apelada, foi instada a manifestar-se. Desmascarando de vez o falaz, "mais fácil é pegar o mentiroso do que o coxo", a apelada veio aos autos com a petição e os documentos de fls. 205/304 provando:
Sempre atento ao contraditório e a regularidade do processo, o diligente Juízo prolator da sentença sob crítica instou nova manifestação para a ora apelante, determinando que novamente da intimação também constasse o nome do Dr. Altino. Foi então que para retirar os autos do cartório, o Dr. Altino fez com que as advogadas Cristhianni Gomes Xavier Baptista e Léa Cristina Ramalho de Melo, respectivamente inscritas na seccional do Rio de Janeiro sob o n.º 89.102 e 67.103, juntassem um substabelecimento por ele passado com reserva, como se já houvesse cuidado de trazer aos autos mandato que o habilitasse para tal. Note-se que no corpo do substabelecimento de fls. 327, as advogadas parcialmente substabelecidas declinam como endereço profissional o da sede da ré/apelante. A farsa grotescamente engendrada havia se transformado numa comédia de erros. Ato contínuo, veio então a petição da apelante, equivocadamente numerada também como fls. 327, onde o Dr. Altino após substabelecer com reserva os poderes recebidos da Encol S/A, para que as indicadas advogadas retirassem os autos de cartório, permanece por falar em seu próprio nome e alega não entender a razão pela qual a autora/apelada não requereu a citação da ré/apelante por AR. Como não poderia deixar de ser, o MM. Juízo a quo, pondo fim a sucessão de achincalhes reiteradamente cometidos pela ré, ora apelante, proferiu a sentença de mérito e decretando a revelia condenou a Encol S/A na forma do pedido na inicial, além de sancioná-la como litigante de má-fé. É por essas e por outras que se pode dizer, seguramente, que o recurso de apelação por ela interposto nada mais é do que a continuidade do seu despudor, representando o segundo capítulo da litigância de má-fé da Encol S/A. Sob este aspecto, o da geração de incidente manifestamente infundado, está a expressão do terceiro parágrafo das razões recursais, onde a apelante expressa com todas as letras que poderia "deixar fluir o processo, e ao final, alegar a comprovada nulidade da citação...". Vem ela na sede do seu recurso dizer que a sentença que critica é uma verdadeira aberração jurídica, sonsa em esquecer suas pretéritas intervenções no processo; sempre trilhando os descaminhos do temerário. Fraca no direito e destituída de qualquer razão optou por não oferecer defesa de mérito, acreditando que o achincalhe do artificioso vício de citação relegaria à futuro longevo a prolação da sentença de mérito. Tudo para que enquanto procrastinasse o feito retardando sentença que sabidamente lhe seria adversa, seu mandatário Altino de Medeiros Fleischhauer, investido dos poderes da procuração de fls. 203/204 que o habilita para alienar bens imóveis da mandante, em seu nome contratar, representá-la perante toda e qualquer repartição pública, responder pela evicção, firmar compromisso, dar quitação, declarar sob as penas da Lei e etc., pudesse cuidar das fraudulentas alienações dos ativos da companhia, conforme fez e vem fazendo, de modo a que colocando-os em nome de terceiros testas de ferro evite que venham a ser objeto de apreensões judiciais e sirvam para satisfazer o elevado crédito dos milhares de lesados. Para que esta Egrégia Câmara possa bem conhecer da voracidade com que os ativos vêm sendo transferidos para terceiros, seguem anexo certidões do 5º e do 6º Ofícios de Distribuição, provando que de junho a novembro de 1997 o Dr., Altino, no uso da procuração de fls. 203/204, vendeu, prometeu vender e cedeu direitos sobre os milhares de imóveis integrantes do patrimônio da apelante. Segue ainda, certidão do 5º Ofício do Registro de Imóveis, provando que está a Encol S/A a intentar transferir, mediante incorporação ao capital de sociedade controlada pela filha de seu acionista majoritário, a propriedade do valioso imóvel de sua propriedade na praia de Copacabana; o hotel em construção na Av. Atlântica n.º 2.600. Segue também cópia de uma das milhares das milhares de escrituras firmadas pelo Dr. Altino como representante da Encol S/A, onde a Encol S/A, valendo-se do pânico que fez instalar em todo o País com o premeditado anúncio de sua falência, de novo e descaradamente lesa seus milhares de adquirentes, fazendo-os viciosamente ante ao temor do mal iminente:
É aí que reside o inconformismo da apelante. Como a Encol S/A não efetivou as obras das incorporações imobiliárias que lançou sobre os imóveis que prometeu comprar da apelada, deixando de satisfazer o preço representado pela entrega no local de tantas delas uma vez prontas e acabadas - modalidade de permuta - não pode ela novamente lesar os 538 adquirentes das demais unidades daqueles empreendimentos que lançou sobre os terrenos da apelada. Sabedora de que a apelada ao longo da lide se uniu àqueles 538 adquirentes das demais unidades lançadas sobre os seus terrenos, para com eles e conforme o permissivo do artigo 43 da Lei 4.591/64 prosseguir com as obras, ultimando as construções sem a sua presença, está a Encol S/A a procrastinar o desfecho da causa para, sempre sob a ameaça de que virá a falir, forçá-los a com ela transacionar nos moldes da espúria escritura ora trazida como paradigma. Sendo evidente que com o passar do tempo agrava-se ainda mais os muitos prejuízos decorrentes da conduta de má-fé da apelante, desde já requer a apelada seja acentuada a penalidade específica já imposta na sentença atacada - dela único ponto passível de reparo. Destaca entendimento de que a elevação da já aplicada penalidade por litigância de má-fé prescinde de via recursal própria, posto que sob a letra da lei acha-se subordinada a atividade de ofício do Juízo. Por último, finaliza impugnando os acórdãos trazidos como paradigma das razões recursais posto que inaplicáveis a hipótese dos autos. Versa um deles sobre citação procedida pelo correio, outro sobre caso em que o Juiz reabriu prazo para a defesa e o terceiro contém voto vencido que ensejou oportunidade, quiçá exercitada, de embargos de divergência. Já no caso dos presentes autos, as dezenas de documentos carreados estão a provar a validade da citação, pois quem a recebeu pratica aos milhares atos de direção da empresa. À vista do exposto, requer seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeira instância exceto quanto ao valor da sanção nela aplicada. Pede deferimento.
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