Jurídico

Despacho do juiz da falência ao requerimento da OAB-GO

Proc. 862/97

Vistos etc.

O digníssimo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Dr. Felicíssimo José de Sena, na qualidade de

representante da classe e na defesa dos interesses da sociedade credora da massa falida, peticionou nos autos requerendo a suspenção do curso do processo nos termos do art. 265, V, do Código de Processo Civil.

Afirma o digno presidente que tal medida se faz necessário para viabilizar a inserção de todos o processo da massa falida na Internet, disponibilizando-se dados para todos os interessados em qualquer lugar do pais.

O pedido foi instruido com a carta subscrita pelos advogados Arthur Floriano Simas Peixoto de Abreu e Roberto Hely Barchilón.

Analisando o presente pedido, tenho que sobre ele dois juizos de valor devam ser, primordialmente formulados:

1° - quanto à carta que o motivou;
2° - quanto ao pedido do douto presidente.

"Bona fides est primum mobile
"et spiritus vivificans justitia."

Tantas são as ilações precipitadas insertas no mencionado escrito, que acrescidas da pobreza de conteúdo e dos excessos de linguagem, forma uma peça desprezível no presente processo.

Os autores fazem afirmações depreciativas, além de levianas e inverossímeis, caluniosas, difamatórias e menoscabantes, que merecem o repúdio deste juízo e de toda a Justiça deste Estado.

Afirmam os precipitados subscritores:

Primeiro: que "Se habilitar um crédito em falências de menor porte já é uma via crucis em pleno Rio de janeiro... o que esperar de uma quebra de tais proporções tramitando na única vara especializada de Goiânia";

Segundo: que "Essa comarca foi especialmente escolhida pelos controladores para falência da empresa, foro cuja competência foi confirmada pelo STJ";

Terceiro: que "Onde conseguiram concordata preventiva ao arrepio dos dispositivos legais";

Quarto: "Período durante o qual se permitiu o desvio ostensivo de seus bens, através de alvarás de venda dos seus imóveis, assinados pelo juiz";

Quinto: referindo-se ao síndico afirmam que "Este que pouco depois renunciou ao cargo, nada fazendo para revocar os vultuosos desvios praticados pelos diretores da falida";

Sexto: asseveram que "Qualquer empresa séria que lidasse com 120 volumes de informações, teria tudo implantado num sistema de Gerenciamento de Documentos, mas, no Judiciário de Goiás ao que parece, vai ser cada um para si e adeus para todos".


Ao emitirem juízo depreciativo da Justiça de Goiânia, fazendo paralelo com a do Rio de Janeiro, não só demonstram descortesia com a comunidade forense desta cidade, como absoluta ignorância do que aqui se faz em termos de prestação jurisdicional

Ao afirmarem que esta comarca foi escolhida para a falência da empresa cujo foro confirmado pelo STJ, foram incongruentes e desrespeitosos com a decisão da Corte Superior, colocando-a como ratificadora de um ato ilegal.

Ao afirmarem que a concordata foi concedida ao arrepio dos dispositivos legais, fizeram-no levianamente, demonstrando desconhecer o processo e as normas que regem a espécie.

Ao afirmarem que se permitiu desvio ostensivo de bens, através de alvarás assinados pelo juiz, praticaram a conduta típica de injúria do art. 140, do Código Penal.

Ao conjecturarem que a Justiça de Goiás não é séria porque não está informatizada, revelam absoluto desconhecimento do judiciário goiano, informatizado há cinco (5) anos e servindo de modelo para informatização da Justiça de outros Estados da Federação.

Ainda que verdadeiras fossem tais afirmações, não decorreria delas inelutável conclusão de que a Justiça de Goiás não está em condições de atender à demanda na falência da Encol S/A, ou que não é séria.

Pode inferir-se, à mingua de outros dados, que os subscritores da malsinada carta estão desatualizados e desconhecem a Justiça do Estado de Goiás, porque, de forma açodada, concluem pela sua ineficiência, a ponto de tecer críticas levianas e infundadas.

Tal atitude, sobre ser eticamente censurável, revela insensatez e não traduz simultaneidade com o salutar exercício da advocacia, cuja atividade em juizo e no relacionamento com os demais profissionais do Direito, exige urbanidade e manifestação sem excessos. O advogado deve Ter por hábito, a pratica de atos em harmonia com os costumes e a moral sociais, com o decoro público e com os preceitos jurídicos.

Infundada e grosseira à conduta dos autores da mencionada carta. Pois, sendo eles advogados, têm o dever de preservar a Justiça e não de buscar denegri-la sem provas, não só por uma questão de coerência, como também por princípio de civilidade e delicadeza.

O mau humor dos advogados subscritores não harmoniza com o espírito de cordialidade nacionalmente conhecido do carioca. Prestam um desserviço ao Rio de janeiro distorcendo a sua imagem de "cidade civilizada" ( leia-se "cidade maravilhosa" ). Depois da informatização global, não há mais "províncias judiciais" como supõe os desinformados e preconceituosos signatários da carta, esta sim, "judicialmente provinciana".

E com evidência, a providência que os subscritores da dita carta quer que se tome, a nivel de informação processual, já existe desde o deferimento da concordata preventiva ( confiram-se os endereços www.portosoft.com.br/encol e www.encol.vh.com.br ), sendo, data vênia, uma pretenção retardatária.

Com uma conduta totalmente diversa daquela apresentada pelos autores da mencionada carta, o douto presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deste Estado, comparece aos autos com uma petição sóbria e respeitosa, para expor de forma perficiente algumas sugestões em beneficio dos interesses sociais e dos interesses dos filiados da instituição. Pois, conforme assevera, "compete à Ordem dos Advogados do Brasil defender a Constituição e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça".

Com efeito, a publicação de edital para habilitação de crédito na falência se subordina à norma incerta no art. 80 do Dec. Lei 7.661/45, que estabelece o mínimo de 10 dias e o máximo de 20 dias.

Ao fixar tal prazo, o legislador usou como fundamento a importância da falência e os interesses nela envolvidos naquela época. Constata-se que para o presente processo, 54 anos depois, o prazo de 20 dias é absolutamente insuficiente para atender a sua importância e os interesses de todos aqueles diretamente envolvidos na condição de credores.

Consoante certidão de fls. o prazo para habilitação de créditos encerrar-se-á no dia 26/04/99, não sendo suficiente para atender a todos os credores deste e de outros Estados da Federação.

Pois bem, em tal hipótese, entendo que assiste razão ao digníssimo presidente da Ordem dos Advogados, Seção de Goiás, devendo tomar a providência que viabilize a prestação eficiente a todos os interessados.

Não é porém, o caso de suspenção do curso do processo, visto que não se enquadra no permissivo do art. 265 do Código de Processo Civil, ato judicial que implicaria na alteração de todos os prazos processuais, mas sim, na prorrogação do prazo para habilitação, por razôes de conveniência judicial e justiça para os habitantes.

Pelo exposto, usando do mesmo raciocínio lógico-jurídico do legislador, e à mingua de disposição legal para viabilizar condições para que todos os credores interessados habilitem seus créditos tempestivamente, prorrogo o prazopara habilitação, exclusivamente, por vinte (20) dias a partir do encerramento do atual, isto é, a partir de 26/04/99.

Autorizo o síndico a continuar com o endereço na Internet, podendo efetuar despesas, para que todas as informações necessárias, do processo possam ser armazenadas e copiadas à distância.

Encaminhe-se o edital para publicação e dê-se divulgação para a imprensa nacional.

Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando xerocópia da carta mencionada e cópia deste despacho.

Goiânia, 19 de abril de 1.999