Jurídico

Medida Caltelar de Arresto

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

Distribuição dirigida ao processo nº 97.001.116940-8

CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA., sociedade inscrita no CGC/MF sob o nº 27.934.546/0001-76, estabelecida na rua Buenos Aires nº 02, sala 703, Centro, Rio de Janeiro, vem pelo advogado infrafirmado, mandato em anexo, ajuizar

procedimento cautelar de arresto

contra ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, companhia inscrita no CGC/MF sob o nº 01.556.141/0036/88, sediada na rua do Bispo nº 150, Rio Comprido, Rio de Janeiro, onde deverá ser citada, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Dos fatos

A Suplicante é autora de uma ação de procedimento ordinário que move contra a Suplicada, para haver da tutela jurisdicional requerida a rescisão de negócios jurídicos de promessa de compra e venda de bens imóveis, mais a reintegração na posse dos mesmos e perdas e danos decorrentes da inadimplência dos contratos objetos do pedido de rescisão. (processo ao qual a distribuição deste é dirigida)

Em que pese a gravidade dos fatos alardeados naquela referida ação ordinária, a vultosa expressão econômica daquele feito e o conteúdo social da causa que indiretamente envolve 538 terceiros, os promissários adquirentes das unidades imobiliárias lançadas pela Encol S/A na fraudulenta incorporação que promoveu sobre os imóveis compromissados da Suplicante, optou a Suplicada por não aduzir defesa de mérito e trilhar o caminho da temeridade, engendrando incidente manifestamente infundado.

Sua trama consistiu na tentativa de invalidar o ato citatório, alegando que aquele que o recebera, o advogado Altino de Medeiros Fleischhauer, não reúne poderes de legalmente representar a companhia.

Nessa linha de ação, anexou aos autos daquela ação ordinária ata de curiosa Assembléia Geral Extraordinária da Encol S/A realizada na data de 09 de setembro de 1997, ocasião em que os acionistas entre outros aspectos deliberaram pela constituição de novas sociedades às quais seriam aportados os imóveis em construção, juntamente com os passivos das respectivas obras, de forma a evitar (conforme expressamente escrito) que uma eventual ação judicial viesse a arrestar ou prejudicar a segurança de novos recursos a serem injetados em cada obra. (Documentos em anexo)

Também no evidente objetivo de dificultar o andamento das demandas propostas pelos milhares de lesionados pela companhia, ficou deliberado naquela AGE a extinção de todas as suas gerências regionais e a alienação de algumas filiais para obtenção de caixa.

Das filiais remanescentes, foram retirados todos os poderes de gerência negocial e de representação jurídica, passando as mesmas a funcionar apenas no tocante a administração técnica e burocrática.

Sempre na linha de obstaculizar a atuação do judiciário, resolveram, ainda, mudar a sede social de Brasília-DF para Goiânia-GO e centrar a representação da sociedade em Juízo apenas na pessoa do Diretor Presidente.

Melhor dizendo, na mente ladina do controlador acionário, o famoso Dr. Pedro Paulo de Souza, quem quiser demandar contra a Encol S/A deve dirigir o ato citatório à cidade de Goiânia, torcendo para que o seu novo Diretor Presidente seja encontrado presente no novo endereço da sua sede social.

Note-se, com destaque, que dentre as deliberações adotadas naquela referida AGE houve a de encomendar a advogados, especializados em falências e concordatas, parecer técnico sobre falência auto negociada. (documentos em anexo)

Não é preciso alongar-se a presente em considerações sobre o parecer retromencionado, até porque este MM. Juízo, ao lê-lo, certamente formará convencimento de que o mesmo nada mais é do que suporte técnico para a fraudulenta evasão dos ativos da companhia.

"Mais fácil é pegar o mentiroso do que o coxo"

Consagrando o dito popular, a Suplicante diligenciou junto a distribuição de feitos cíveis nessa comarca, apurando a existência de centenas de ações propostas por diversas pessoas contra a Encol S/A. (Documentos em anexo)

São essas ações patrocinadas pelo advogado Altino de Medeiros Fleischhauer - OAB/RJ nº 58.991.(Documentos em anexo) Da extensa relação, obtida via informática do Tribunal, a Suplicante diligenciou pesquisar nos respectivos cartórios as três primeiras da lista; processo nº 97.001.111372-5, em curso na 13ª vara cível, tendo como autor Marcelo Astrachan; processo nº 97.001.105744-8, em curso na 7ª vara cível, tendo como autor Luiz Alberto da Rocha Torres; processo nº 97.001.104852-6, em curso também na 7ª vara cível, tendo como autor Jamil Mohamad Melhem, apurando que nelas além de patrocinar a defesa o Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer recebeu a citação, inicial em data próxima a efetivada nos autos da ação principal destes autos, sem contudo despender qualquer tentativa de invalidá-la; tanto que naqueles autos ora mencionados limitou-se, como dito, a contestar o mérito. (Documentos em anexo)

Em outras palavras, o Dr. Altino só não representa a Encol S/A quando lhe convém.

A tudo some-se o fato de que pondo em prática o plano adotado nas deliberações da AGE do dia 09 de setembro de 1997, a Suplicada, Encol S/A, iniciou um verdadeiro festival de alienações imobiliárias.

Para se ter idéia da quantidade de alienações havidas, a Suplicante traz em anexo certidão do 6º Ofício de Distribuição desta cidade, provando que apenas num período de 05 meses, compreendido entre 27/06/97 e 27/11/97, a filial da Encol S/A no Rio de Janeiro aqui alienou centenas de imóveis. (Documento em anexo)

Para agilizar a consecução do artifício fraudulento que engendraram para fraudar seus credores e as muitas execuções que se avizinham face as centenas de ações que lhe são dirigidas, chegaram a instalar dentro de suas dependências, na filial RJ, uma sucursal do cartório do 18º Ofício de Notas.

Merece destaque o modus operandi da fraude. Acenando com a iminência de sua falência, a Encol convocou os milhares de adquirentes de unidades dos empreendimentos que promoveu e paralisou, para celebrar escritura padrão de compra e venda, transação, com estipulação de contrato por administração e, no maior despudor, empurrou-lhes a renúncia dos pleitos provenientes dos atrasos das obras, obrigou-lhes confissão de dívida apurada através da atualização do preço dos contratos que não cumpriu - inclusive computando juros de 1% ao mês e índice setorial, INCC, aplicado em que pese estarem as obras paralisadas - transformou-lhes a modalidade da incorporação de empreitada para administração, impingindo-lhes, ainda, a Marca Construtora Ltda. para prosseguimento das obras no novado regime de administração. Tudo sem se falar que também transferiu aos incautos adquirentes todos os encargos tributários e trabalhistas, além de mais uma sorte de iniqüidades.

Em meio ao intenso festival de dar escrituras agora provado, resta sem explicação e, sem qualquer possibilidade de aferição, o paradeiro das unidades não comercializadas naqueles diversos empreendimentos paralisados. Estarão elas sendo transferidas para quem ?

A Suplicante comprova o que alega anexando a esta petição o quadro de disponibilidades nos diversos empreendimentos, obtida junto à própria Suplicada na data de 13 de outubro de 1997. (Documento em anexo)

Em meio ao frenesi de outorga de escrituras - sabe-se que já ultrapassa a marca de duas mil - não podendo precisar para quem estão sendo transferidas as unidades disponíveis nos diversos empreendimentos promovidos pela Suplicada, a Suplicante diligenciou sobre o paradeiro de outros imóveis de sua propriedade, descobrindo que aquele situado na Av. Atlântica nº 2.600, Copacabana, Rio de Janeiro, acha-se na iminência de vir a ser fraudulentamente alienado, mediante o artifício de incorporação a uma incerta companhia - o 5º RGI alega não poder informar o nome uma vez que, por haver o registro caído em exigências o registro da alienação, foram os documentos relativos à incorporação devolvidos à quem os apresentou - empresa esta que sabe a Suplicante ser do controle acionário da filha do Dr. Pedro Paulo de Souza; "dono da Encol S/A", de acordo com diversas reportagens publicadas pela mídia. (Documento em anexo)

Dos fundamentos jurídicos

Aos fatos historiados na presente peça inaugural, sobejamente provados pela farta documentação que a acompanha, há de se aplicar a dicção do artigo 813, inciso II, itens "a" e "b" do CPC.

A insolvência da Suplicada é fato público e notório. Ela ultrapassa as pessoas dos milhares de lesados adquirentes das unidades imobiliárias lançadas no mercado de todo o país, estendendo-se por milhares de empregados que estão a buscar a tutela da especializada Justiça do Trabalho, elevados débitos previdenciários e fiscais, etc.

Igualmente, o intento de ausentar-se é flagrante. Houve mudança da sede social, transferindo-a do Distrito Federal para a cidade de Goiânia-GO, retirando-se de todas as filiais no país os poderes de representação judicial da companhia, para centrá-los em uma única pessoa, fantoche de Diretor Presidente, especialmente eleito para jamais ser encontrado.

Os bens da Suplicada estão a serem postos em nome de terceiros, como é o caso das centenas de unidades em estoque, por não haverem sido comercializadas, e do imóvel da Av. atlântica 2.600, prestes a ser incorporado à sociedade controlada pela filha do Dr. Pedro Paulo.

Mesma sorte vem sendo dada aos créditos da Suplicada, porquanto os saldos devedores das unidades em construção vêm sendo mirabolantemente sub-rogados na Construtora Marca Ltda., sociedade recém constituída e imposta aos desesperados adquirentes como contratada para o término das obras que ela abandonou.

Com efeito, a presente medida se mostra como das mais saudáveis, posto que sem o arresto adiante requerido a utilidade do processo principal será inócua não só para a Suplicante mas para todos os seus credores, igualmente interessados na preservação e conservação dos bens sobre os quais possa vir a recair execução.

Os permissivos legais do arresto acham-se preenchidos. A insolvência da Suplicada é notória e ao longo desta a Suplicante acredita haver demonstrado seu justo receio de fuga, face haver provado a dilapidação e a ocultação do patrimônio daquela que lhe é devedora.

O perigo de dano irreparável está demonstrado pelo extenso elenco de fatos fraudulentos praticados pela Suplicada e a necessidade de imediata tutela jurídica sobressai como imperativa.

Do pedido

À vista do exposto, requer a Suplicante:

- Seja admitida a presente distribuição dirigida, mandando-se processar a presente em apenso aos autos da ação dita principal.

- Seja concedido liminarmente, inaudita altera pars, o arresto do imóvel da Suplicada sito à Av. Atlântica nº 2.600, Copacabana, Rio de Janeiro, expedindo-se ofício para averbação do gravame à margem da inscrição no cartório do Registro Geral de Imóveis;

- Seja-lhe concedido liminarmente, inaudita altera pars, o arresto de parte das unidades imobiliárias integrantes do estoque por comercializar da Suplicada, nos seguintes empreendimentos abaixo discriminados:

a) Empreendimento denominado como WEST COAST - Av. das Américas s/nº (Rua projetada "C" nº 215) constituído pela fração de 1/9 do lote 05 do PA 27.233, correspondente à Torre 01, Center 05 de Athaydeville, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, aptos. nºs 201, 401, 601, 1.801, 1.408, 1.708, 1.808 e 2.208 = Total de 08 unidades;

b) Empreendimento denominado como NORTH COAST - Rua projetada "B" nº 100, constituído pelo lote 09 do PAL nº 43.897, PA nº 10.777, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, aptos. nºs 105, 1.209, 1.502, 1.702, 1.809, 2.009 e 2.207 = Total de 07 unidades;

c) Empreendimento denominado como COSTA VERDE - Av. Canal de Marapendi nº 1.100, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro;

Bloco Mallorca: aptos. nºs 102, 107, 109, 201, 306, 308, 402, 403, 404, 405, 409, 502, 506, 604, 703, 707, 709, 807, 808, 907, 908, 1.010, 1.102, 1.107, 1.109, 1.201, 1.210, 1.305, 1.306, 1.406, 1.407, 1.507, 1.510, 1.607, 1.610, 1.701, 1.704, 1.801, 1.805, 1.806, 2.105, 2.203, 2.205 e 2.208 = Total de 45 apartamentos;

Bloco Marbela: aptos. nºs 104, 202, 302, 303, 304, 406, 708, 805, 905, 1.006, 1.102, 1.105, 1.203, 1.205, 1.206, 1.302, 1.306, 1.307, 1.504, 1.602, 1.802, 1.805, 1.807, 1.901, 1.907, 2.105, 2.106 e 2.203 = Total de 28 apartamentos.

Merece o destaque o fato de que todas as unidades acima discriminadas, integrantes dos respectivos empreendimentos, se acham completamente inconclusas, sendo que alguns dos prédios que elas deveriam integrar sequer saíram do chão.

Destaque-se, ainda, que tendo a Suplicada o costume de promover incorporações imobiliárias ilícitas, sem a imperativa averbação do respectivo memorial, como é o caso dos três prédios lançados sobre os terrenos objetos do pedido de rescisão formulado nos autos principais, é bastante possível que as unidades do estoque enfocadas nesta cautelar de arresto não existam perante o competente RGI. Por tal motivo requer a Suplicada, nesta hipótese e uma vez deferido o arresto, seja expedido ofício para averbação do gravame à margem da inscrição de matrícula dos respectivos terrenos onde deveriam estar erigidas.

Da caução como contracautela

Objetivando ultrapassar a realização de justificação prévia, requer a Suplicante, consoante a regra do artigo 816 do CPC, lhe seja deferida a prestação de caução, como contracautela, ofertando para tal as unidades que deveria receber prontas e acabadas com os respectivos habite-se, caso a Suplicada houvesse cumprido o contratado nas três escrituras públicas objetos do pedido de rescisão formulado nos autos principais. São elas, a saber, em todos os três prédios (Edifícios San Michael, San Marco e San Filippo) os apartamentos nº 101 a 112, 401 a 412, 901 a 908, 1201 a 1.212, 1.601 a 1.612 e 2.201 a 2.212. Total 204 unidades de apartamentos.

Requer a citação da Suplicada na forma do artigo 802 do CPC, efetivando-se o ato na pessoa do Dr. Altino de Medeiros Fleischhauer, este que, conforme acima dito e provado, vem corriqueiramente recebendo os atos citatórios e defendendo em juízo a Suplicada, bem como outorgando as milhares de escrituras de alienação do seu patrimônio.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 1.200,00.

Nestes termos, pede deferimento

Rio de janeiro, 3 de Dezembro de 1997.

ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU OAB/RJ 45.666

ROBERTO HELY BARCHILÓN OAB/RJ 54.811