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Jurídico |
Parecer
do Ministério Público ao Agravo no STJ
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MINISTERIO
PÚBLICO FEDERAL No 2.149/00 - MGMF AGRAVO
DE INSTRUMENTO no 278.702/RJ - (99/0116180-0)
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Encol S/A Engenharia
Comércio e Indústria - Massa Falida, com esteio no art.
544 do Código de Processo Civil,
contra despacho proferido 3o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante na origem. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 208 e seguintes do Decreto-lei no 7.661/45. 2. A decisão interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial se apoiou na inexistência de prequestionamento, sendo o mesmo explícito, da questão federal suscitada e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A Agravante afirma que o Recurso Especial inadimitido preencheu os requisitos de admissibilidade previsto no art.541 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a observância do disposto no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto a questão de mérito, o acórdão recorrido aplicou a Teoria da Aparência para convalidar a citação feita em quem não tinha poderes para recebe-la, contudo, apresentava legitimidade para a realização deste ato. 5. Não indicou a Agravante as peças a serem trasladadas para a formação do instrumento, tampouco foram autenticadas. 6. O benefício requerido pela Agravante foi indeferido e foi-lhe aberto prazo para que fizesse o preparo e o pagamento do porte de remessa e retorno, o que foi cumprido tempestivamente. 7. Em resposta, o Agravado alega que:
8. Pede deste modo, que o presente recurso não seja conhecido. Caso o seja, que lhe neguem provimento. 9. Este é o relatório. Segue parecer do Ministério Público Federal. 10. O recurso em epígrafe está previsto no art. 544, caput do CPC, sendo cabível na espécie. Dispõe o precitado dispositivo, literalmente:
11. Conforme noticia a Agravante, interpôs recurso especial contra o acórdão unânime proferido pela 14a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda celebrado entre a Agravante e a Agravada. 12. O recurso também é tempestivo, já que interposto no prazo assinalado em lei, conforme se pode constatar do dispositivo acima transcrito. 13. Quanto ao preparo, este foi realizado com a inobservância do art. 511, caput combinado com o art. 525, § 1o , ambos do CPC, fato que acarreta a deserção do recurso. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com amparo no art. 208 do Decreto-lei 7.661/45, acertadamente rejeitado pelo Relator, não constitui causa suficiente para afastar a exigência legal da realização do preparo no momento da interposição do recurso, tampouco pode ser invocada como motivo de força maior, capaz de impedir seu fazimento no momento oportuno. Disto, resulta a deseserção do recurso, o que propicia o seu não conhecimento pelo não preenchimento de um de seus requisitos de admissibilidade. 14. Relativamente à regularidade formal, a Lei Processual Civil estabelece a forma que o recurso em epígrafe deve observar para que o mesmo seja processado. Preconiza o art. 524, incisos I a III do CPC os requisitos que a petição do recurso deverá conter, assim dispondo:
15. Também o art. 525 da Lei Instrumental Civil alude quanto à formação do instrumento no recurso de Agravo, estabelecendo que:
16. E, no caso específico de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que inadmite recurso especial na origem, estipula o art. 544, § 10 do CPC a instrução obrigatória do processo com outras peças processuais, asseverando que:
17. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante instruiu o feito com cópias do Edital de Sentença Declaratória de Falência; Termo de Recebimento, Registro e Autuação da Apelação Cível 7409/98 ( cujo acórdão prolatado ensejou a interposição do Recurso Especial ); Termo de Conclusão dos autos da apelação ao Relator; Decisão interlocutória, mandando desapensar os autos da medida cautelar de arresto; Relatório, Ementa e Voto condutor do aresto; Certidão de publicação do acórdão; Certidão de registro do acórdão; Petição de interposição do recurso especial; Decisão que inadmitiu o recurso e Procuração dos advogados da Agravante e da Agravada. 18. Examinando os autos, constata-se que o agravo de instrumento está insuficientemente instruído, na medida que a petição de interposição do recurso não foi inteiramente transladada, mas, apenas, sua parte inicial, na qual se noticia a interposição do recurso especial, inclusas as razões. Contudo, estas não integram o rol de peças trasladadas para o instrumento não está devidamente instruído, desobedecendo-se o comando contido no art. 544, § 1o do CPC. 19. Ademais, as peças formadoras do Instrumento não estão autenticadas, desobedecendo-se à prescrição estabelecida no art. 356 do CPC. 20. O interesse e a legitimidade para recorrer estão presentes no caso concreto, posto que a Agravante é parte no feito e sucumbiu com o julgamento da Apelação 7409/98/RJ. 21. Não há como se verificar se o recurso especial interposto se adequa às exigências do art. 105, III, 'a' e 'c' da CF/88, porque a instrução deficiente do feito, ocorrida pela ausência de traslado das razões recursais, impede o completo conhecimento da irresignação recursal. 22. É de se reconhecer, face à circunstância acima demonstrada, que o presente recurso não merece ser conhecido, porque deserto e instruído deficientemente, prejudicando a compreensão da impugnação. 23. No tocante ao mérito do recurso, impossível exame completo da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto não trasladadas as razões da Agravante, prejudicando seu exame. Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso, porque deserto, visto o preparo ter sido feito intempestivamente e instruído deficientemente, impedindo o completo conhecimento da matéria agitada no Especial.
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