Jurídico

Pedido de Auxilio a OAB-RJ e OAB-GO

Rio de Janeiro, 7 de Abril de 1999.

Ao Presidente da Seccional da
ORDEM DOS ADVOGADOS DE GOIÁS


Dr. Felicíssimo José de Sena


ass.: FALÊNCIA ENCOL - GOIÂNIA/GO
ref.: PROCESSO - PUBLICIDADE
INTERESSE PÚBLICO
PRERROGATIVA DA CLASSE


Seguindo orientação do Dr. Celso Augusto Fontenelle, Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro, servimo-nos da presente para conclamar esta entidade ao apoio dos advogados e em prol de to-dos os lesados pela referida construtora, dispersos em 22 Estados.

Tendo em vista a enorme quantidade de credores da em-presa agora falida, somente o esforço conjugado dos advogados evitará que este se transforme em um dos maiores calotes privados da história do Brasil.

Se habilitar um crédito em falências de menor porte já é uma via crucis em pleno Rio de Janeiro, em que somente agora estão sendo informa-tizadas as respectivas Varas e finalmente se as deslocando para dentro do prédio do Forum, o que esperar de uma quebra de tais proporções tramitando na única Vara especializada de Goiânia ?

Acresça-se que essa comarca foi especialmente escolhida pelos controladores para falência da empresa, foro cuja competência foi confirmada no STJ, e onde conseguiram concordata preventiva ao arrepio dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, período durante o qual se permitiu o desvio ostensivo de seus bens, através de alvarás de venda dos seus imóveis, assinados pelo juiz que nomeou um dos comissários para o cargo de síndico, este que pouco depois renunciou ao cargo, nada fazendo para revocar os vultosos desvios praticados pelos diretores da falida, que, segundo amplamente noticiado pelos jornais, chegaram a divorciar-se de suas esposas para lhes deixar generosas porções de seu vasto patrimônio, obtido sabe-se agora como.

Com o decreto de falência, todos os feitos em andamento relativos a créditos ilíquidos devem intimar o síndico por carta dirigida a Goiânia, para regularizar representação da massa falida, sendo os demais credores atraídos pelo juízo universal da falência, forçosamente dirigindo-se a esta comarca para habilitação de crédito, em prazos que, uma vez ultrapassados, acarretam prejuízos processuais para os retardatários, inclusive custos maiores.

O perigo de que a manobra evasiva dos dirigentes da em-presa se veja bem sucedida cresce quando se percebe que os detentores de créditos trabalhistas - privilegiados com real chance de recebimento na falência - são jus-tamente aqueles que menos têm condição de financiar os custos de sua habilitação, muito menos em local distante.

A cruel equação financeira se traduz em prejuízo não so-mente dos credores, que terão que gastar mais para tentar recuperar o seu prejuízo, mas afeta advogados que, muitas vezes, prestando assistência judiciária gratuita, vê-em agora escorrer em vão o suor do trabalho de anos litigando contra a má-fé e o poderio dos que atentam contra a economia popular e assaltam os cofres da nação.

Não custa lembrar que os honorários advocatícios decor-rentes da sucumbência são tão privilegiados quanto os créditos trabalhistas (Art.24, Estatuto da Advocacia), bem assim os valores pagos pelos adquirentes das incorpo-rações fraudulentas promovidas pela empresa falida, onde não seja possível prosse-guir na construção das edificações (art. 43, III, Lei n° 4.591/64), caso em que os bens pessoais dos sócios e controladores responderão subsidiariamente à massa, mas, quem cobrirá os custos da perseguição ?

As dificuldades começam com próprio o Tribunal de Justi-ça de Goiás, que não é informatizado, e com os 120 volumes de processo e suas mais de 35 mil páginas.

Qualquer empresa séria que lidasse com 120 volumes de informações, teria tudo implantado num Sistema de Gerenciamento de Documentos, mas, no Judiciário de Goiás, ao que parece, vai ser cada um para si e adeus para to-dos.

Com a publicação da sentença de quebra, que fixa em 20 dias o prazo para as habilitações de créditos, nem mesmo o trabalho de duas pesso-as, desmontando e remontando e copiando folha por folha dos autos conseguiriam fazer uma cópia em menos de um mês !

Se algum advogado se dispusesse a sentar no cartório da Vara e manusear um por um todos os 120 volumes do processo, selecionando as pe-ças de seu interesse, ou seja ler e anotar quais das 35.000 folhas quer copiar, ainda assim demoraria mais de mês para completar a tarefa.

A perspectiva, portanto, é de que vai levar muito mais tempo e um gasto considerável com a reprovável prática de se tirar as cópias no pró-prio cartório.

Mesmo que isso fosse possível, se não são centenas, por certo, serão dezenas de advogados com o mesmo desejo, ao mesmo tempo, o que é garantia certa de tumulto, pois todos têm o mesmo direito de ver o processo para po-der trabalhar.
A vista de autos é prerrogativa da profissão, mas a publi-cidade é atributo do processo e com certeza se verá prejudicada se o Tribunal de Justiça de Goiás não reconhecer a magnitude do problema e apoiar o Magistrado responsável na busca de uma solução urgente.

Se o juízo universal da falência atrai a todos os interessa-dos na solução de suas pendências com a empresa falida, o Tribunal deve dar trata-mento adequado à demanda, para atender aos advogados e jurisdicionados e à im-prescindível publicidade, regra básica do processo, ainda que os dispêndios neces-sários sejam retirados da massa, de vez em seu benefício é que se instaura o con-curso de credores.

A universalidade do juízo falimentar não pode servir para atrapalhar as demais competências do Poder Judiciário e facilitar a fuga de bandidos, mas para organizar os trabalhos de recuperação ou liquidação da empresa.

Se a lei de falências está desatualizada, a estrutura do Poder Judiciário para enfrentar o problema não é diferente, e Goiás não é exceção.

A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem por finalidade defender a Constituição e pugnar pela boa aplicação das leis e rápida administração da justiça deve o quanto antes alertar as autoridades para o problema e colaborar para atendimento das necessidades especiais decorrentes de tão volumoso e impor-tante processo judicial, pois que lhe cabe representar ao Tribunal de Justiça de Goi-ás, requisitando, se necessário for, cópias dos autos, nos termos do que autoriza o artigo 50 do Estatuto, para que os advogados de Goiânia e o de todas as Seccionais do país onde a construtora deixou lesados não se vejam cerceados no exercício da profissão.

Acreditamos que o ideal seria contratar uma empresa que digitalizasse as páginas existentes e as disponibilizasse para impressão aos interes-sados, em papel, a preços módicos, ou para distribuição em meio magnético, inclusi-ve publicação através da Internet.

Seria o primeiro processo virtual do Brasil, inteiramente adequado a uma falência de inéditas proporções e alcance nacional.

Nesse sentido é que conclamamos a Seccional local da Ordem dos Advogados a assumir o papel que lhe cabe na necessária mobilização de todos os profissionais afetados pelo fenômeno ENCOL, em torno da viabilização do direito de seus constituintes e de suas próprias prerrogativas, coordenando a coope-ração de todos os prejudicados para racionalizar o acesso aos autos e a produção de cópias das mais de 35 mil páginas da Concordata/Falência, bem assim de todos os processos correlatos envolvendo a responsabilidade pessoal civil e criminal dos di-retores da empresa, e sua atualização pari passu, a fim de que sejam disponibiliza-dos a todos, evitando-se assim tumulto no cartório e qualquer prejuízo ao andamento do processo.

Sabendo-se que a falência da empresa envolve emprésti-mos de mais de 200 milhões do Banco do Brasil, fato que já causou a demissão de mais de uma dezena de funcionários e o afastamento de dois diretores da instituição, além do Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários - Previ, maior fundo de pensão brasileiro, e considerando-se que empréstimos igualmente vultosos foram concedidos pela Caixa Econômica Federal e o Banespa, este com prejuízos de 87 milhões, inclusive com hipotecas de coisas vendidas a terceiros, entre outras falca-truas de que são acusados os dirigentes da empresa e das respectivas instituições financeiras, percebe-se com facilidade a importância do acompanhamento e dos des-dobramentos do processo falencial.

Sendo o que podíamos sugerir até presente momento, colocamo-nos ao inteiro dispor desta entidade para colaborar no que preciso for.

No seu aguardo,


ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU
OAB/RJ 45.666

ROBERTO HELY BARCHILÓN
OAB/RJ 54.811