EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E INSOLVÊNCIA
CIVIL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
PROTOCOLO
9701195680
AUTOS Nº 862/97
ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, qualificada
nos autos de Concordata Preventiva em curso neste ilustre Juízo,
por seu advogado, vem com o respeito devido à presença
de V. Exa. pedir que lhe seja concedido alvará para alienar imóveis,
deduzindo o seguinte:
1. A requerente, individualmente, é a maior empresa no Brasil
no ramo de construção civil de imóveis incorporados,
com 40.652 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois) imóveis
em construção, em 612 (seiscentos e doze) empreendimentos
imobiliários, situados em 16 (dezesseis) estados e 63 (sessenta
e três) municípios.
A atividade da requerente, como se denota dos seus estatutos (juntados
aos autos), é a construção e comércio de
bens imóveis, os quais, portanto, constituem seu ativo circulante.
2. Dos imóveis suso aludidos, 32.810 ( trinta e dois mil, oitocentos
e dez ) são objeto de contratos de promessa de compra e venda,
sendo 7.842 representativos
de bens em estoque e destinados à atividade mercantil da requerente
(Doc.01).
3. Observa que o art. 165 do Decreto-lei nº 7.661/45, exclui dos
efeitos da concordata preventiva os contratos bilaterais, os quais continuam
sujeitos às normas do direito comum.
Dessume-se, pois, que a concordatária está obrigada a
cumprir com todos os seus contratos de promessa de compra e venda de
bens imóveis.
A respeito, assim preleciona Pontes de Miranda, com ênfase bastante
elucidativa:
"CONTRATOS BILATERAIS - A concordata preventiva não tem
o efeito de resolução dos contratos bilaterais, nem
a lei conferiu ao devedor optar entre cumprir as obrigações
contratuais e a resolução dos contratos, de alguns,
ou de algum dêles. Se deixa de exequir, a resolução
que pode ocorrer é resolução por inadimplimento.
Lê-se no art.165 do Decreto-lei nº 7.66l: "O pedido
de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais,
que continuam sujeitos às normas do direito comum". A
diferença, em relação ao art.43, é evidente.
O devedor que obteve concordata preventiva tem de cumprir os contratos
bilaterais, como se nenhum despacho de decretação da
concordata tivesse havido ( Pontes de Miranda, Tratado de Direito
Privado, vol. 30, Pág. 111/112).
4.
A empresa requerente, portanto, está sujeita a prosseguir na
construção dos empreendimentos, inclusive com a outorga
das escrituras definitivas de venda e compra dos imóveis já
prometidos a venda aos seus adquirentes.
Nesta hipótese, a retomada das construções dos
empreendimentos somente será viabilizada mediante a obtenção
de empréstimos junto às instituições financeiras
que atuam no ramo de financiamento de construções imobiliárias,
sem contar ainda com a necessidade de alienação das unidades
ainda em estoque, como forma de complementar o valor necessário
para a execução das obras.
5.
Ocorre que, estas instituições financeiras alteraram as
suas regras internas para a concessão de financiamento destinado
a construção de imóveis, em face de insucessos
de muitas empresas construtoras e consequentes prejuízos, e atualmente
deliberaram, de modo unânime, a só financiarem, direta
e individualmente, os próprios condôminos, com a garantia
hipotecária dos imóveis por eles adquiridos.
Mas, diante da disposição legal contida no artigo 167
do Decreto-Lei 7.66l/45, as instituições financeiras
interessadas em concederem os empréstimos destinados a conclusão
dos empreendimentos, exigem que os condôminos apresentem a autorização
judicial concedida para a ENCOL outorgar a escritura definitiva do
imóvel em favor do promitente comprador, o qual será
objeto da garantia do empréstimo.
6.
O Banco Itaú S.A., p. ex.., encaminhou missiva a empresa requerente
condicionando os estudos sobre a concessão de financiamentos
destinados ao término dos empreendimentos, à obtenção
de alvará judicial expedido por este Juízo, que autorize
a ENCOL a alienar os imóveis objetos do financiamento (Doc. 02).
De igual modo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Estado
de São Paulo S.A - BANESPA, manifestaram-se interessados em
financiar a conclusão dos empreendimentos imobiliários,
com a imposição feita verbalmente de que é necessário
a apresentação de alvará judicial que autorize
a ENCOL a outorgar a escritura definitiva dos imóveis integrantes
dos empreendimentos imobiliários a serem financiados.
7.
A rigor, em se tratando de ativos circulantes, isto é, de mercadorias
da empresa concordatária, "concessa vênia", resulta
que não se inserem estes bens imóveis na exigência
existente no artigo 167 da Lei de Falências, porque, consoante
texto deste mesmo artigo, "in princípio", persiste
o devedor com a livre administração de seus bens e "continuará
com seu negócio", sob a fiscalização do comissário
(sic), sem contar ainda com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 165
da Lei de Falências, para que o devedor dê cumprimento aos
contratos de promessa de compra e venda de imóveis já
firmados.
8. Além da exigência feita pelas instituições
financeiras, o Provimento nº 07/97 da Corregedoria de Justiça
do Estado de Goiás, e ainda da Corregedoria de Justiça
do Distrito Federal, determinam que os Cartórios de Notas e Registros
de Imóveis são obrigados a exigirem antes da lavratura
de escritura de imóveis pertencentes a empresas em concordata
preventiva a apresentação de alvará judicial expedido
pelo Juízo por onde tramita o processo de concordata (Doc.03).
"l.5
- em se tratando de partes, espólio, massa falida, herança
jacentes ou vacante de subrogação de gravame, de concordatária,
de incapazes e de outros que, para disporem ou adquirirem imóveis
ou direitos a ele relativos, dependem de autorização
judicial, exigir os respectivos alvarás observando se a firma
do Juiz está autenticada ou reconhecida pelo escrivão.
( Provimento 07/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de Goiás).
"Art.
227 - O tabelião, ou quem suas vezes fizer, exigirá
alvará judicial para lavratura de escritura que vise à
transmissão do domínio ou de direito e a constituição
ou sub-rogação de direitos reais ou de garantia quando:
I
- Houver interesse de espólio, massa falida, herança
jacente ou vacante, incapaz e acervo em concordata (Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal, publicada
no Diário da Justiça, Seção III, fls.
14.507 a 14.5l9, de 01-07-97 e 17.894, de 12-08-97).
9.
Trata-se, sem dúvida, de óbice a ser removido no caso
específico de empresas como a requerente, que se dedica à
atividade de comerciar bens imóveis, que, a rigor, estão
excluídos de seus efeitos, inobstante as restrições
legais suso aludidas.
10.
No entanto, até os cartórios de notas recusam-se a lavrar
escrituras de venda e compra da requerente, por força do provimento
em questão, como é o caso do Cartório do 7º
Ofício de Notas de Goiânia (Doc. 04).
11.
Via de consequência, é imprescindível o alvará
judicial para que a requerente possa outorgar escrituras de venda e
compra em cumprimento de contratos já firmados e, ainda, para
a alienação de seus estoques, ou seja, dos imóveis
em cosntrução que ainda não foram vendidos. A venda
de tais estoques é imprescindível para a complementação
dos recursos necessários ao término da construção
dos empreendimentos.
DO
PEDIDO
12.
Isto posto, pede de V.Exa., que uma vez ouvido o comissário,
e nos termos do art. 167 da Lei de Falências, se digne deferir
a concessão de alvará autorizando a requerente a alienar
ou onerar imóveis em cumprimento de contratos de promessa de
venda e compra já firmados e ainda dos imóveis que constituem
seus estoques e integram o ativo circulante da empresa, mediante a outorga
das respectivas escrituras definitivas de venda e compra.
Termos em que, pede e espera
deferimento.
Goiânia, 26 de janeiro de l.998.