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Jurídico |
Réplica
dos advogados a OAB-GO
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Rio de Janeiro, 5 de Maio de 1999.
Ao
Presidente da Seccional da Dr. Felicíssimo José de Sena
ass.: FALÊNCIA ENCOL - GOIÂNIA/GO Tendo em vista os termos do r. despacho proferido pelo MM Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, atendendo parci-almente ao pedido de suspensão de prazos formulado por esta Seccional, em razão das ponderações feita pelos Peticionários, serve a presente para ratificar e aditar os motivos pelos quais continuam a sustentar prejudicadas as suas prerrogativas. Ao contrário do que imaginou o Magistrado, não se quis comparar o funcionamento do Poder Judiciário nos dois Estados, mas a lei que regula a matéria é a mesma em qualquer lugar do país, e, se a falência tor-na o recebimento dos créditos uma via crucis aqui mesmo no Rio de Janeiro, não se imagina menores dificuldades em Goiás, assim como em qualquer outra unidade da federação, sujeita à mesma lei de falências, sabidamente defasada. Com o não pagamento da primeira parcela da con-cordata, desonrado o compromisso assumido para concessão do favor legal, fi-cou claro que a empresa fugiu, sim, dos juízes de Brasília, quando, em setembro de 1997, a falência da ENCOL passou a ser uma questão de dias, principal-mente depois que as Varas de Falência de Brasília, reconheceram o direito de mutuários pedirem a falência da construtora, valendo como título executivo o contrato particular de aquisição de unidade imobiliária, tornando a empresa ain-da mais vulnerável à falência, pois qualquer um dos milhares mutuários poderia entrar com pedido semelhante. O STJ, ao decidir pela competência da comarca de Goiânia não considerou provada má-fé e astúcia dos dirigentes da empresa na alteração de sede, decidindo por critério técnico ligado à distribuição de com-petência. A 2ª Seção daquele Egrégio Tribunal não enxergou a alteração de sede da empresa como uma fuga, escapando-lhe que esta modificação da sede, realizada depois de paralisada a empresa, serviu apenas de instrumento para que pudesse se esgueirar entre as regras da competência para contornar astu-ciosamente o juízo prevento. Pior é que, existindo uma única Vara especializada em Goiânia, os controladores da empresa já sabiam de antemão a que juiz esta-riam entregando o caso, este que tinha suas idéias e opiniões já bem conheci-das, por ter sido um dos mais assíduos participantes dos trabalhos da comissão de estudiosos que contribuíram para projeto de reformulação da lei de falências, ainda em trâmite nas casas do Congresso. Por óbvio, o STJ não foi provocado nem poderia se manifestar no acórdão sobre esse aspecto da hipótese, que dependeria de ar-guição específica, que a digna juíza suscitante, Dra. Editte Patrício da Silva, não pretendeu fazer, limitando-se a defender competência por prevenção e fraude conjetural na transferência da sede da Encol, da Capital Federal para Goiás. Sim, a concordata foi concedida contrariamente aos dispositivos da lei de falências. É o próprio juiz quem o diz ao deferi-la:
Não é segredo que o ilustre magistrado, na ânsia de atender ao aspecto social da questão a que expressamente se referiu na con-cessão da concordata, autorizou a escrituração de contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias - prova do crime contra a economia popular praticado pelos dirigentes da empresa - permitindo, assim, que os estoques de apartamentos fossem facilmente desviados através de tes-tas-de-ferro, sem falar em outro imóveis pertencentes ao patrimônio da empresa, espalhados por todo o Brasil. Sem dúvida, o magistrado assumiu esse risco quando expediu os alvarás, e problemas surgiram. Tanto é verdade que, recentemente, determinou quebra de sigilo bancário de empresa que estaria servindo de caixa dois à concordatária, acolhendo denúncia do Ministério Público de Goiás (ver O Popular - 13/04/99 em http://www.brnet.com.br/ance/OPOP130499.html). O Magistrado pode ter sido enganado pelos controla-dores da empresa, mas os Peticionários ainda não acusaram ninguém de nada, até porquê não existem elementos para dizer o que realmente aconteceu com o patrimônio da empresa antes e durante a concordata, não se duvidando igual-mente que fraudes negociais tenham ocorrido nas barbas do comissário inicial-mente designado e mesmo do "comitê" que o sucedeu. O Síndico não fez mesmo nada a este respeito por-que pouco depois de nomeado renunciou ao cargo ... sob ameaças anônimas feitas a ele por pessoas que teriam se envolvido em crimes falimentares no caso (ver O Popular - 30/03/99 em http://www.brnet.com.br/ance/OPOP300399.html), sem que os Peticionários tenham tido qualquer intenção de acusá-lo de omissão ou condescendência criminosa. Repita-se: os Peticionários não pretendiam injuriar, difamar nem muito menos caluniar ninguém, até porque, ao reclamar prerrogati-vas, sua intenção é colaborar com as autoridades na apuração de todo e qual-quer ato lesivo à massa, por qualquer forma praticado pelos controladores da falida em prejuízo de seus credores, antes ou durante a concordata preventiva. Quando os autos do processo puderem ser detida-mente examinados no controle de estoque, fluxo de caixa e quadro de pessoal, as referências serão aos documentos do processo, ao invés de a notícias de jornais, impondo-se a digitalização das páginas do processo como única solução para a plena publicidade e franco acesso às entranhas deste que, sem dúvida, é o maior calote privado não-bancário da história do Brasil, o que, de quebra, ser-viria de back-up, proporcionando preservação de suas peças, cujo manuseio poderia pouco a pouco inutilizar. Embora tenha reclamado do mau humor dos Peticio-nários, o magistrado demonstrou serenidade e isenção ao mais uma vez reco-nhecer inteiramente defasada a lei de falências, concedendo prorrogação da habilitação de credores para o dobro do prazo máximo previsto pela lei.
Todavia, se houve real compreensão das dificuldades práticas
trazidas a esta entidade pelos Peticionários e a ele tão
lucidamente apresentadas pelo seu Presidente, Dr. Felicíssimo
José de Sena, a reação do magistrado foi, no mínimo,
tímida diante da magnitude do problema e das desa-fiantes possibilidades
que a tecnologia põe agora à disposição
dos operadores do direito. Sem o processo virtual, só vai ser bom para o dono da máquina copiadora ... Ao dificultar o acesso aos autos do processo estar-se-á inviabilizando a colaboração que inúmeros advogados e ex-empregados espalhados por todo o país poderiam prestar na recuperação dos ativos desvia-dos da massa nos estertores da empresa, e faz temer pela publicidade na alie-nação dos ativos da massa. Em se tratando de informação processual, os endere-ços citados no r. despacho são primários e, quando não estão fora-do-ar, não chegam nem perto de atender ao caso específico da concordata de uma empre-sa como a Encol, muito menos para o seu processo de falência. Se o magistrado no referido despacho assumiu o de-ver de tomar a providência que viabilize a prestação eficiente e a todos os inte-ressados, deve ordenar a integral digitalização das páginas do processo para cópia em meio magnético, com atualização pari passu. Até lá, a suspensão de prazos é medida que se im-põe, não somente para habilitação dos credores, mas para qualquer outro prazo que lhes afete ou à massa falida,. inclusive para as ações revocatórias e paulia-nas, antes que se veja bem sucedida a estratégia dos controladores de fazer convalidar pela prescrição as fraudes negociais praticadas antes e depois da concessão da concordata preventiva. Somente a digitalização integral e certificada das pá-ginas dos diversos volumes de processos e inquéritos que compõem o procedi-mento falencial, permitirá amplo e ilimitado acesso aos interessados de todo o país, para leitura e impressão a preços módicos, ou distribuição em meio mag-nético, inclusive publicação pela Internet, trazendo segurança para a preserva-ção dos milhares de documentos que se encontram ali armazenados e cujo ma-nuseio poderia inutilizar. Sendo o que podíamos sugerir até presente momen-to, colocamo-nos novamente ao inteiro dispor desta entidade para colaborar no que preciso for. No seu aguardo,
ROBERTO HELY BARCHILÓN |
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