EXMO.SR.DR.JUIZ
DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - R.J.
Proc. n° 97.001.116.940-8
Escrevente:
Ana
ALTINO
DE MEDEIROS FLEISCHHAUER, brasileiro, casado, advogado inscrito
na OAB-RJ nº 58.991, com domicílio profissional à rua do Bispo, nº 150,
vem, respeitosamente a presença de V.Exa., esclarecer o que abaixo descreve:
a) Que por êrro de qualificação, em 17.11.1997, endereçou petição
à V.Exa., em nome de ENCOL S.A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA,
estando acostada às fls. 143, quando na realidade, deveria Ter feito
nos moldes da presente, uma vez que à aquela data, já não mais tinha
poderes para representá-la em juízo face a derrogação havida pelas
alterações procedidas nos estatutos sociais da Empresa, cuja cópia
autenticada já encontra-se acostada ao presente feito apensa ao petitório
mencionado.
b) Inicialmente penitenciando-se pelo engano cometido, deseja esclarecer
que à data da citação havida, embora houvesse recebido a contra-fé,
ignorava que seus poderes para representá-la em juízo já estavam revogados
desde 01.10.97, data da publicação das alterações no Diário Oficial
de Brasília, posto que já tivesse em seu poder as folhas das referidas
publicações, imediatamente teria recusado a citação efetuada conforme
tem procedido desde então com todos os Oficiais de Justiça que buscam
cumprir os respectivos mandados.
c) V.Exa., através do Ofício nº 2013 de 04.12.1997, dirigido ao Tabelião
do 18º Ofício de Notas do Rio de janeiro, solicitou a remessa da Procuração
outorgada ao subscritor desta, onde comprovadamente está explícito
que somente haviam poderes para outorgar escritura de cessão aos promitentes
compradores.
Desta forma, novamente penitenciando-se pelo endereçamento equivocado,
peço consignar de que a única intenção ao apresentar os termos da petição
acostada às fls. 143, foi dar ciência ao juízo de que embora realizada
a citação, esta não poderia ser considerada válida pelas razões postas
e comprovadas pelos documentos acostados, e, face a isto, não pode regularizar
a Ré sua representação uma vez que não foi ainda citada o que somente
será possível na pessoa do seu Diretor Presidente, via Carta Precatória
à Comarca de Goiânia, por absoluta lacuna de representação na Regional
do Rio de Janeiro, e, demais.
Isto posto, firma a presente sob as penas da lei.
Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1997.
ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER
OAB/RJ 58.991