Jurídico

Segunda petição da encol

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - R.J.

Proc. n° 97.001.116.940-8

Escrevente: Ana

ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-RJ nº 58.991, com domicílio profissional à rua do Bispo, nº 150, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., esclarecer o que abaixo descreve:

a) Que por êrro de qualificação, em 17.11.1997, endereçou petição à V.Exa., em nome de ENCOL S.A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, estando acostada às fls. 143, quando na realidade, deveria Ter feito nos moldes da presente, uma vez que à aquela data, já não mais tinha poderes para representá-la em juízo face a derrogação havida pelas alterações procedidas nos estatutos sociais da Empresa, cuja cópia autenticada já encontra-se acostada ao presente feito apensa ao petitório mencionado.

b) Inicialmente penitenciando-se pelo engano cometido, deseja esclarecer que à data da citação havida, embora houvesse recebido a contra-fé, ignorava que seus poderes para representá-la em juízo já estavam revogados desde 01.10.97, data da publicação das alterações no Diário Oficial de Brasília, posto que já tivesse em seu poder as folhas das referidas publicações, imediatamente teria recusado a citação efetuada conforme tem procedido desde então com todos os Oficiais de Justiça que buscam cumprir os respectivos mandados.

c) V.Exa., através do Ofício nº 2013 de 04.12.1997, dirigido ao Tabelião do 18º Ofício de Notas do Rio de janeiro, solicitou a remessa da Procuração outorgada ao subscritor desta, onde comprovadamente está explícito que somente haviam poderes para outorgar escritura de cessão aos promitentes compradores.

Desta forma, novamente penitenciando-se pelo endereçamento equivocado, peço consignar de que a única intenção ao apresentar os termos da petição acostada às fls. 143, foi dar ciência ao juízo de que embora realizada a citação, esta não poderia ser considerada válida pelas razões postas e comprovadas pelos documentos acostados, e, face a isto, não pode regularizar a Ré sua representação uma vez que não foi ainda citada o que somente será possível na pessoa do seu Diretor Presidente, via Carta Precatória à Comarca de Goiânia, por absoluta lacuna de representação na Regional do Rio de Janeiro, e, demais.

Isto posto, firma a presente sob as penas da lei.

Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1997.

ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER

OAB/RJ 58.991