R:
ENCOL S/A ENGENHARIA COMRCIO E INDÚSTRIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ajuizou CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA., qualificado às fls.
02, AÇÃO ORDINÁRIA, em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO
E INDÚSTRIA, também qualificada às fls. 02, alegando, em síntese,
que firmou com a R. três promessas de compra e venda; que nas três escrituras
públicas sempre figurou como promitente vendedora; que nos negócios
em tela deveria a R. construir prédios e dar em pagamento 204 unidades
de apartamentos; que, vencido o prazo de 50 meses estipulado em contrato,
as obras ainda não terminaram, estando a R. em mora; que vem sofrendo
grandes prejuízos com a mora da R., pois pretendia lançar os apartamentos
no mercado gradativamente. Pede tutela antecipada para ser reintegrada
na posse dos terrenos; a declaração da rescisão dos três contratos celebrados
e a condenação da R. a pagar indenização por perdas e danos. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 10/130.
Aditamento a inicial à fls. 132/133.
Tutela antecipada à fls. 135.
Auto de reintegração de posse à fls. 140 e certidão de citação regular
do R à fls. 141.
Petição da R., à fls. 143, afirmando que apenas seu Diretor Presidente
pode receber citações, estando o mesmo domiciliado em Goiânia.
Manifestação do A. de fls. 149/155, pedindo que seja decretada a revelia
da R.
Decisão de fls. 149 determinando a regularização da representação
da R. em 72 horas.
Petição de fls. 205/206, assinada pelo Dr. Altino de M. Fleischhauer,
alegando que por erro de qualificação peticionou em nome da R., pois
não tem mais poderes para fazê-lo.
Petição do A. à fls. 209/211, com os documentos de fls. 212/324, afirmando
que o advogado signatário das petições da R. sempre atuou e atua em
juízo representando-a, inclusive recebendo citação.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Ajuizou a A., ação de rescisão cumulada com reintegração e perdas
e danos de três contratos de promessa de compra de imóveis situados
nesta cidade, celebrados com a R., e que seriam objeto de construção
de edifício de apartamentos.
Antecipou-se parcialmente a tutela determinando-se a citação da R.,
certificou o oficial de justiça sua realização (fls. 141).
Comparece a R. (fls. 143), e
alega que fora citada em pessoa que não estava autorizada a receber.
Manifestou-se a A., demonstrando que a pessoa que recebeu a contra-fé,
sempre recebera citação em nome da R.; que falou em nome da R., que
tem poderes para diversos atos, e que cuida-se de uma manobra da R.,
para fugir do processo.
Após (fls. 205), comparece o advogado que representa a R., judicial
e extrajudicialmente, para dizer que por erro peticionou anteriormente
em nome da R., que recebera a citação em 21/10, mas que não sabia
que os seus poderes para representar a R., em juízo haviam sido revogados
em 1/10/97.
Comparece a A., e comprova as diversas ações que são patrocinadas
pelo advogado que recebera a citação (fls. 213 e seguintes). Em especial
o recebimento da citação em 6/10 (fls. 265), em 13/10 (fls. 266);
contestação assinada em 28.10.97 (fls.279); citação (fls.290) em 10.10.97;
citação em 30.09.97 (fls. 305) com contestação em 16.10.97 (fls.318);
atuação em nome da R. (fls. 320) em 07.01.98, com mandato outorgado
em 02.12.97 (fls.321).
Além destes documentos, comparece a R., e anexa instrumento de substabelecimento
com reservas, do advogado que recebera a citação.
A citação, é sabido, é ato de chamamento do R. a juízo para, se desejar,
defender-se na ação proposta pelo A.
O objeto é fornecer ao R., a possibilidade de defender-se.
Quando ocorre algum tipo de vício na sua realização, deve o R. comparecer
para alegar sua nulidade (art, 214, § 1° do CPC).
Por sua vez, estabelece o artigo 158 do CPC, que os atos das partes
produzem efeito imediato, relativo a constituição ou a extinção de
direitos processuais.
Ora, pela forma das ocorrências narradas, não se pode negar que aR.
Fora citada e que tenta, através de manobra embaraçar a solução do
litígio.
Na primeira que comparece, fala em seu nome e não alega nulidade da
citação e na que comparece o advogado, diz que não tinha ciência de
que seu mandato com o segundo comparecimento da R., através de substabelecimento
outorgado pelo advogado citado.
O fato é que recebeu a contra-fé, o oficial de justiça declarou que
realizou a citação, sem qualquer ressalva, e que aliás não fora impugnada.
Na Segunda oportunidade que comparece, não responde a ação e nem alega
nulidade da citação.
Em mais de uma oportunidade a R. poderia ou Ter se defendido ou alegado
a nulidade da citação.
Se o objeto da citação é dar ciência ao R., da existência da ação,
com conseqüente oportunidade de se defender, não se pode afirmar,
com tantas evidências, que tal não ocorrera.
Recebe o advogado a contra-fé; sempre foi advogado da R. e recentemente
apresentou diversas contestações em nome da R. e por último, habilita
outros advogados a ingressar nos autos com base em substabelecimento
de poderes.
Considero a R. como citada e não tendo apresentado resposta, apesar
de ter comparecido ao processo, deve ser havida como revel, suportando
as conseqüências deste reconhecimento.
Assim presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo A., em face
da R., que no que interessa ao caso em exame, a existência da mora
no cumprimento da obrigação contratual da A., justificando o pedido
de rescisão dos contratos, com a reintegração do A., na posse do imóvel
com as acessões existentes, além de presumir a existência das perdas
e danos requeridos.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela A., em face
da R., para declarar rescindindo os contratos celebrados nas escrituras
públicas mencionadas na letra "b" da inicial, com a conseqüente reintegração
do A., na posse do imóvel com suas acessões, condenando a R., a pagar
as perdas e danos causados a A., conforme se apurar por artigos de liquidação.
Considero a R., litigante de má-fé, por infração ao artigo 17, incisos
IV e V, do CPC, arbitrando, com base no, § 2° do artigo 18, indenização
no percentual de 0,5% do valor atribuído a causa. Condenando a R. nas
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
atribuído à causa.
P.R.I.
Rio
de Janeiro, 14 de maio de 1998.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
JUIZ DE DIREITO