Jurídico

Sentença de mérito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL 34ª VARA CÍVEL

PROCESSO N° 97.001.116.940-8

AÇÃO ORDINÁRIA

A: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA.

R: ENCOL S/A ENGENHARIA COMRCIO E INDÚSTRIA

SENTENÇA

Vistos etc.

Ajuizou CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA., qualificado às fls. 02, AÇÃO ORDINÁRIA, em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA, também qualificada às fls. 02, alegando, em síntese, que firmou com a R. três promessas de compra e venda; que nas três escrituras públicas sempre figurou como promitente vendedora; que nos negócios em tela deveria a R. construir prédios e dar em pagamento 204 unidades de apartamentos; que, vencido o prazo de 50 meses estipulado em contrato, as obras ainda não terminaram, estando a R. em mora; que vem sofrendo grandes prejuízos com a mora da R., pois pretendia lançar os apartamentos no mercado gradativamente. Pede tutela antecipada para ser reintegrada na posse dos terrenos; a declaração da rescisão dos três contratos celebrados e a condenação da R. a pagar indenização por perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/130.

Aditamento a inicial à fls. 132/133.

Tutela antecipada à fls. 135.

Auto de reintegração de posse à fls. 140 e certidão de citação regular do R à fls. 141.

Petição da R., à fls. 143, afirmando que apenas seu Diretor Presidente pode receber citações, estando o mesmo domiciliado em Goiânia.

Manifestação do A. de fls. 149/155, pedindo que seja decretada a revelia da R.

Decisão de fls. 149 determinando a regularização da representação da R. em 72 horas.

Petição de fls. 205/206, assinada pelo Dr. Altino de M. Fleischhauer, alegando que por erro de qualificação peticionou em nome da R., pois não tem mais poderes para fazê-lo.

Petição do A. à fls. 209/211, com os documentos de fls. 212/324, afirmando que o advogado signatário das petições da R. sempre atuou e atua em juízo representando-a, inclusive recebendo citação.

É O RELATÓRIO, DECIDO:

Ajuizou a A., ação de rescisão cumulada com reintegração e perdas e danos de três contratos de promessa de compra de imóveis situados nesta cidade, celebrados com a R., e que seriam objeto de construção de edifício de apartamentos.

Antecipou-se parcialmente a tutela determinando-se a citação da R., certificou o oficial de justiça sua realização (fls. 141).

Comparece a R. (fls. 143), e alega que fora citada em pessoa que não estava autorizada a receber.

Manifestou-se a A., demonstrando que a pessoa que recebeu a contra-fé, sempre recebera citação em nome da R.; que falou em nome da R., que tem poderes para diversos atos, e que cuida-se de uma manobra da R., para fugir do processo.

Após (fls. 205), comparece o advogado que representa a R., judicial e extrajudicialmente, para dizer que por erro peticionou anteriormente em nome da R., que recebera a citação em 21/10, mas que não sabia que os seus poderes para representar a R., em juízo haviam sido revogados em 1/10/97.

Comparece a A., e comprova as diversas ações que são patrocinadas pelo advogado que recebera a citação (fls. 213 e seguintes). Em especial o recebimento da citação em 6/10 (fls. 265), em 13/10 (fls. 266); contestação assinada em 28.10.97 (fls.279); citação (fls.290) em 10.10.97; citação em 30.09.97 (fls. 305) com contestação em 16.10.97 (fls.318); atuação em nome da R. (fls. 320) em 07.01.98, com mandato outorgado em 02.12.97 (fls.321).

Além destes documentos, comparece a R., e anexa instrumento de substabelecimento com reservas, do advogado que recebera a citação.

A citação, é sabido, é ato de chamamento do R. a juízo para, se desejar, defender-se na ação proposta pelo A.

O objeto é fornecer ao R., a possibilidade de defender-se.

Quando ocorre algum tipo de vício na sua realização, deve o R. comparecer para alegar sua nulidade (art, 214, § 1° do CPC).

Por sua vez, estabelece o artigo 158 do CPC, que os atos das partes produzem efeito imediato, relativo a constituição ou a extinção de direitos processuais.

Ora, pela forma das ocorrências narradas, não se pode negar que aR. Fora citada e que tenta, através de manobra embaraçar a solução do litígio.

Na primeira que comparece, fala em seu nome e não alega nulidade da citação e na que comparece o advogado, diz que não tinha ciência de que seu mandato com o segundo comparecimento da R., através de substabelecimento outorgado pelo advogado citado.

O fato é que recebeu a contra-fé, o oficial de justiça declarou que realizou a citação, sem qualquer ressalva, e que aliás não fora impugnada.

Na Segunda oportunidade que comparece, não responde a ação e nem alega nulidade da citação.

Em mais de uma oportunidade a R. poderia ou Ter se defendido ou alegado a nulidade da citação.

Se o objeto da citação é dar ciência ao R., da existência da ação, com conseqüente oportunidade de se defender, não se pode afirmar, com tantas evidências, que tal não ocorrera.

Recebe o advogado a contra-fé; sempre foi advogado da R. e recentemente apresentou diversas contestações em nome da R. e por último, habilita outros advogados a ingressar nos autos com base em substabelecimento de poderes.

Considero a R. como citada e não tendo apresentado resposta, apesar de ter comparecido ao processo, deve ser havida como revel, suportando as conseqüências deste reconhecimento.

Assim presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo A., em face da R., que no que interessa ao caso em exame, a existência da mora no cumprimento da obrigação contratual da A., justificando o pedido de rescisão dos contratos, com a reintegração do A., na posse do imóvel com as acessões existentes, além de presumir a existência das perdas e danos requeridos.

Desta forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela A., em face da R., para declarar rescindindo os contratos celebrados nas escrituras públicas mencionadas na letra "b" da inicial, com a conseqüente reintegração do A., na posse do imóvel com suas acessões, condenando a R., a pagar as perdas e danos causados a A., conforme se apurar por artigos de liquidação.

Considero a R., litigante de má-fé, por infração ao artigo 17, incisos IV e V, do CPC, arbitrando, com base no, § 2° do artigo 18, indenização no percentual de 0,5% do valor atribuído a causa. Condenando a R. nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1998.

MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

JUIZ DE DIREITO