A FALÊNCIA
Veja
sentença de falência
OS LESADOS EM ESPÉCIE
ADQUIRENTES DE IMÓVEIS
Nem
todo adquirente de imóveis é mutuário ou con-dômino.
Mútuo é empréstimo e muitos prédios sequer foram fi-nanciados por qualquer
instituição financeira. Somente a contratação de um em-préstimo (mútuo)
para construir a unidade é que tornaria o comprador um mutuá-rio.
A
maioria dos clientes ENCOL também não são con-dôminos, qualidade dos
que, concluído o ritual da incorporação (depósito das plantas, memoriais
descritivos, individuação das unidades, frações ideais, minuta da futura
convenção de condomínio, etc. e registro em cartório), averbaram seus
contratos de promitentes compradores à margem da incorporação.
Sim, porque, na verdade, nenhum condomínio foi efe-tivamente constituído,
já que as construções foram paralisadas.
É que, para aqueles empreendimentos em que houve registro de memorial
de incorporação, ainda que simplesmente prenotado, o car-tório sabe
que existem, por exemplo, 25 unidades autônomas no projeto de in-corporação,
mas não sabe para quem foram vendidas realmente, assim como não sabe
em que condições foram adquiridas - à vista ou a prazo - ou por quem
foram financiadas, pois somente com o registro dos contratos é que o
pro-mitente comprador se torna, também, condômino.
A
Lei 4.591/64 dá alguns privilégios ao condômino, não extensivos ao simples
promitente comprador, podendo somente os primeiros notificar a incorporadora
para reiniciar as obras interrompidas, quando tem 30 di-as para fazê-lo,
sob pena de ser destituída como administradora do empreendi-mento.
Assim, para uma apresentação mais clara da solução de cada uma das diversas
situações existentes, dividimos os adquirentes da ENCOL entre aqueles
que receberam o imóvel e aqueles que não se viram con-templados.
QUEM RECEBEU O IMÓVEL
QUITOU E TEM ESCRITURA
Quem comprou um imóvel da Encol e tem a escritura definitiva, lavrada
em cartório, é bom guardar a prova de que pagou por ele, pois pode ter
questionado o negócio em ação revocatória, promovida pela massa fali-da,
contra atos praticados em seu prejuízo, efetivados dentro do termo legal
da falência (LF art. 14, III), que pode retroagir em até 60 dias antes
do primeiro pro-testo.
Também os credores da empresa podem anular ne-gócios lesivos praticados
no intuito de frustar o seu pagamento, através de ação chamada pauliana.
A anulação do registro praticado tem lugar unica-mente em se caracterizando
hipótese de fraude, com ineficácia do negócio jurídi-co perante a massa
falida, realizado no período em que a Encol já não se encon-trava in
bonis.
Por certo, muitas das fraudes praticadas serão revo-cadas, mas a maioria
menos evidente se verá inviabilizada pelo volume do pro-cesso.
QUITOU E NÃO TEM ESCRITURA
As associações dos mutuários da Encol e dos traba-lhadores dessa construtora,
estimam que existem cerca de 15 mil mutuários que têm, hoje, a posse
do imóvel, mas estão sem a escritura.
Muitos
daqueles que receberam e quitaram o imóvel, mas ainda não tem a escritura
definitiva, encontram obstáculo em hipotecas que a Encol, desrespeitando
o contrato-padrão, que a admitia apenas para o caso de financiamento
para conclusão da obra, ofereceu como garantia de uma dívida sua.
Apartamentos que foram quitados pelos mutuários, alguns que sequer possuem
memorial de incorporação registrado, foram dados pela Encol em garantia
de empréstimos tomados pela empresa, não relacionados à construção do
empreendimento, de forma inteiramente irregular.
Como já antes dito, as instituições financeiras, como detentoras de
direitos reais não sujeitos à falência, podem entrar com uma ação para
recuperar imóveis hipotecados, estejam ou não ocupados por adquirentes,
que não detém título registrado.
Em
outras palavras, mesmo aqueles adquirentes que conseguiram receber os
seus imóveis, não conseguirão a sua escritura definitiva, porque o imóvel
está hipotecado ao banco, que pode executar a garantia.
Estes devem pedir judicialmente o cancelamento do gravame, pois, na
maioria dos casos já estudados, o banco deveria saber que o imóvel pertencia
a alguém porque as hipotecas foram feitas quando os prédios estava prontos
ou semi-prontos.
Nesse
caso, é pior para o adquirente simplesmente registrar uma escritura
com a Encol, porque, ao reconhecer a hipoteca, o mutuá-rio perde legitimidade
para entrar com um embargo de terceiro - ação judicial para livrar o
imóvel da penhora.
Os
adquirentes são terceiros de boa-fé, não podem sofrer prejuízos decorrentes
da má gestão do dono da Encol nem da incapacida-de do sistema financeiro
de avaliar com o rigor o risco a que estão submetidos quando emprestam
dinheiro a uma empresa sem capacidade de pagar os finan-ciamentos.
Para os adquirentes cujos imóveis não tem hipoteca ou outros impedimentos
notariais, a Encol pode se ver compelida ao cumpri-mento da obrigação
de assinar a escritura, e mesmo a massa falida pode ser obrigada por
sentença judicial a registrá-la em cartório.
O caminho correto seria o de notificar a Encol judici-almente, dando
prazo para que se promova a baixa da hipoteca e, somente en-tão, entrar
com uma adjudicação compulsória da unidade já construída, para o cumprimento
desta obrigação de fazer, cobrando o compromisso assumido de a empresa
anular a hipoteca no prazo 180 dias depois da quitação do imóvel, como
consta de seu modelo de contrato-padrão para escrituras.
NÃO TERMINOU DE PAGAR
Aqueles
que receberam o imóvel, mas ainda não ter-minaram de pagar, têm que
continuar a fazê-lo, sob pena de se verem, cedo ou tarde, executados
pelo valor da dívida acumulada, com os acréscimos legais e contratuais,
conforme for o caso, pelo credor hipotecário ou pela instituições ban-cárias,
executando a garantia feita em notas promissórias emitidas pelos adqui-rentes,
sem falar na própria Encol, ainda que sob regime de concordata, ou sua
massa falida.
Alerte-se, contudo, que os pagamentos devem ser depositados judicialmente
e não simplesmente entregues à ENCOL, posto que há fundado risco de
novos desvios.
Acresça-se que qualquer questionamento acerca dos índices de correção
monetária das parcelas contratadas ou do saldo devedor acumulado na
aquisição do imóvel depende de ação judicial em que se efetue depósito
das quantias reconhecidas como devidas, sob pena de incidir o adqui-rente
em mora, sujeitando-se às sanções contratuais previstas para o inadimple-mento.
QUEM NÃO RECEBEU O IMÓVEL
Para aqueles que não receberam o imóvel, duas situ-ações se apresentam:
a dos empreendimentos com memorial de incorporação registrado, cujos
adquirentes possuem escritura de promessa de compra e ven-da, e aqueles
que possuem contratos particulares, estejam ou não averbados à margem
da matrícula do imóvel, de vez que o empreendimento não tem o memo-rial
registrado.
EMPREENDIMENTOS
COM MEMORIAL
Não
se pode usar uma ação pedindo de volta o que já pagou, com juros e correção
monetária, e aguardar a entrega do imóvel para en-trar com uma ação
de lucros cessantes, perdas e danos.
Um
fato elimina o outro, pois uma ação pedindo de volta o que foi pago
implica a rescisão do contrato, ou seja, a devolução do apartamento
inconcluso.
Adquirentes
que possuem escrituras de promessa de compra e venda de unidades residenciais
de um prédio em construção podem desistir, iniciando imediatamente a
execução de seu crédito, pois, como já se dis-se antes, o contrato constitui
título que legitima à ação executiva, ou seja, aquela que se inicia
com a citação do réu para que pague em 24 horas a dívida recla-mada,
ou ofereça bens à penhora, só tomando o rito ordinário depois de garanti-do
o pagamento do débito.
Porém,
dependendo (a) do valor individual pago, (b) do valor globalmente arrecadado
para o empreendimento e (c) do estado em que se encontram as obras,
pode ser viável a conclusão dos edifícios pelos adqui-rentes organizados
em condomínio, contratada a obra por empreitada global ou por administração.
Contudo, para que isso ocorra, faz-se imperiosa a re-gularização do
condomínio, arquivando a convenção junto ao cartório do registro imobiliário
antes providenciando uma certidão do empreendimento para constatar a
existência de ônus reais, tais como hipotecas, arresto, penhora, etc.
Ato contínuo, deve-se promover a denúncia da incor-poração, com fixação
de prazo de carência, que o inciso VI, do artigo 43 da Lei do Condomínio,
dentro do qual é lícita a desistência, que a Encol já fez manifes-tar
em inúmeros casos, inclusive no desejo de transferir a obra a empresas
de fachada.
De posse do prédio, considerando-se que, na maioria dos casos já observados,
os valores pagos não foram inteiramente aplicados nas construções, deve
se promover uma perícia judicial, antes de continuar com a construção,
em procedimento cautelar preparatório muito conhecido como visto-ria
ad perpetuam rei memoriam.
Através desta produção antecipada de prova, um perito judicialmente
nomeado, que poderá ser assistido por especialista indicado pelos próprios
adquirentes, deverá comparar o valor globalmente arrecadado pela Encol
e o valor do que efetivamente foi gasto na construção, de modo a apurar
qualquer diferença, isto, repita-se, antes de continuar com a construção,
sob pena de se perder o referencial imprescindível ao pleito indenizatório.
Recomenda-se, também, a busca e apreensão dos documentos e projetos
relativos ao empreendimento, para que os condôminos assumam o controle
das especificações da obra e de sua vida financeira.
EMPREENDIMENTOS
SEM MEMORIAL
Estes clientes da ENCOL não são mutuários, devendo ser abandonado esse
termo.
Mútuo é empréstimo e muitos prédios sequer foram fi-nanciados pela Caixa
Econômica ou por qualquer instituição financeira. Somente a contratação
de um empréstimo (mútuo) para construir a unidade é que tornaria o comprador
um mutuário.
Mesmo sem o memorial de incorporação, e, portanto, sem escritura de
promessa de compra e venda da unidade imobiliária, nada im-pede que
os adquirentes lesados, adotem o mesmo procedimento para continua-ção
das obras, naqueles empreendimentos em que houve registro do memorial
de incorporação, continuando a construção através da contratação de
uma nova construtora.
Todavia, ante a falta de registro imobiliário da incorpo-ração e a paralisação
das obras do edifício, esses adquirentes, que sequer pos-suem título
hábil à reivindicação de uma unidade imobiliária, especialmente quando
tenha havido incorporação contratada em terreno de terceiros estranhos
à Encol, podem ajuizar imediatamente ação execução para reaver os valores
pa-gos ao incorporador; exibindo como título o respectivo contrato de
compromisso de compra e venda de unidade autônoma (art. 585, VII, do
CPC, c/c. art. 36, da Lei n. 4.591/64).
Na
incorporação imobiliária, a satisfação das obriga-ções cometidas ao
incorporador pelo art. 32 é condição essencial ao início da operação
jurídica de venda das unidades autônomas, o que, in casu, resultou descumprido,
caracterizando crime contra a economia popular (Lei n. 4.591/64).
A
conduta omissiva do incorporador não deve consti-tuir estímulo, de modo
a permitir a sua exoneração dos deveres e responsabili-dades decorrentes
da lei e do contrato.
Sem dúvida, a ação é de execução, fundada em título extrajudicial, pois,
não tendo sido diligenciado o registro da incorporação e parali-sada
a execução da obra, assim descumprindo o incorporador, entre outros,
os arts. 29, 32, 35 e 36 da Lei n. 4.591, de 16.12.64, os adquirentes
têm o direito de reclamar, pela via executiva eleita pelo artigo 36,
a restituição dos valores com que contribuíram para o fracassado empreendimento,
com a devida correção monetária e juros, além da multa equivalente a
50% do valor do seu crédito.
A
inexistência da incorporação regular diante das omissões verificadas
não servirá para justificar recusa de liquidez e certeza ao título em
que se funda a execução, segundo o art. 586 do Código de Processo Civil.
O
direito dos subscritores da reserva de unidade au-tônoma em edifício
cuja incorporação foi publicamente anunciada (ou seja, o di-reito de
reaver as prestações pagas para aquisição da fração ideal do terreno)
tem sua existência submetida ao arbítrio do incorporador; que, no entanto,
tal não deixou de ser, desde que não se nega tenha recebido os valores,
agora reclama-dos em restituição; nem mesmo, que esses valores pagos
para realização da obra não foram nela inteiramente aplicados.
A
ENCOL nada diligenciou para regularizar a incorpo-ração. Na verdade,
distanciou-se do verdadeiro sentido do que preceitua a citada Lei nº
4.591, verbis:
O espírito da lei é no sentido de que essas declara-ções, ou esses pré-contratos,
vinculam aquele que assume o compromisso.
Desse modo, munidos de título que lhes habilita à ação executiva, os
adquirentes que possuem apenas contratos particulares ou cartas de crédito,
podem também promover o seu protesto, para fins falimenta-res, em valor
corrigido até o dia da apresentação (Art. 11, Lei nº 9.492/97).
PORTADORES DE CARTA DE CRÉDITO
Como praxe da empresa, em todos os seus empreen-dimentos, a ENCOL vendia
mais apartamentos do que o que realmente tinha, havia CONTRATOS PADRÃO
DE VENDA CONDICIONAL, ou seja, n'um bloco de 100 apartamentos, vendia
imóveis a 120 pessoas. Com isso, protegia-se de inadimplências futuras
dos clientes, mas incorria no crime de estelionato, pois vendia aos
clientes o que já não possuía.
Além desses, também os adquirentes inadimplentes e/ou desistentes tinham
os valores pagos confessados pela ENCOL em cartas de crédito, que poderiam
ser negociadas com terceiros e/ou utilizadas na aquisição de um outro
imóvel da empresa.
Todos os portadores de cartas de crédito emitidas pela ENCOL poderão
a qualidade e o valor do crédito questionados pelos demais credores,
pois poderiam ser concedidos gratuitamente, o que se presume tenha efetivamente
ocorrido dentro do termo legal da falência.
Por isso é que aconselhamos a todos os portadores de cartas de crédito
a documentar a origem do seu crédito, de modo a sustentá-la perante
os Tribunais, inclusive para habilitação na concordata ou falência.
FORNECEDORES-PERMUTANTES
O fornecedor que, segundo definição do Código de Defesa do Consumidor,
(art. 3º ), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou pri-vada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que des-envolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transforma-ção,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços"
Tal
definição demonstra que o legislador pretendeu dar uma dimensão ampla
ao conceito de fornecedor, considerando, em tal condi-ção, todo aquele
que provisione o mercado de consumo de produtos ou serviços.
Apura-se,
como característica, o exercício da ativida-de forma habitual e, também,
com profissionalidade.
A
figura do lucro não precisa ser direta podendo, in-clusive, ser indireta,
com vantagens que proporcionam ganhos futuros.
Sabendo-se que muitos credores da empresa recebe-ram unidades imobiliárias
em pagamento dos seus créditos, especialmente às vésperas da concordata,
certamente todos estes encontrarão dificuldade para fa-zer prevalecer
a quitação concedida pela Encol junto aos adquirentes dos prédios em
construção.
Mesmo aqueles fornecedores de material de constru-ção e produtos afins,
que tenham contratado formalmente essa forma de paga-mento, através
da permuta em unidades prontas, podem ver impugnados os cré-ditos assim
amortizados, com grande possibilidade de sucesso.
Os
fornecedores-permutantes, portanto, perderiam o imóvel preço do seu
pagamento, mas nem por isso ficam impedidos de se habili-tar na falência
ou concordata.
Em
relação aos demais fornecedores, a situação con-cursal do débito em
concordata se apresenta de forma original, bastante peculiar porque: